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Lei 5982 - 04 de Agosto de 1969


Publicado no Diário Oficial no. 128 de 5 de Agosto de 1969

Súmula: Dispõe sôbre normas para a elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A ação governamental se orientará por planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do Estado, norteando-se segundo planos e programas e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos.

a) Plano Geral do Govêrno;

b) programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual;

c) orçamento plurianual de investimentos;

d) orçamento anual;

e) programação financeira de desembôlso.

Art. 2°. A ação administrativa do Poder Executivo se orientará pelo Plano Geral do Govêrno e por programas gerais, setoriais, e regionais com duração quadrienal, elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação e coordenação superiores do Governador do Estado, que os submeterá à deliberação da Assembléia Legislativa até o dia 1°. de outubro do primeiro ano de seu mandato.

Parágrafo único. Cabe a cada Secretário de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a sua Secretaria.

Art. 3°. A Assembléia Legislativa apreciará cada Plano Geral de Govêrno e os programas gerais, setoriais e regionais no prazo de sessenta (60) dias podendo aprová-lo integralmente ou formular as ressalvas ou restrições que julgar cabíveis, mantida necessáriamente, a coerência global do Plano e programas, bem como sua viabilidade em face dos recursos disponíveis.

§ 1°. No caso de aprovação com ressalvas ou restrições, o Executivo deverá proceder, no prazo de trinta (30) dias, à reformulação das partes ressalvadas e republicar o Plano e programas com os textos reformulados, que terão vigência imediata.

§ 2°. A Assembléia Legislativa aprovará ou rejeitará, dentro de trinta (30) dias, as partes reformuladas, não podendo emendá-las; se, nesse prazo não houver deliberação, os textos serão tidos como aprovados.

§ 3°. Esgotado, sem deliberação da Assembléia Legislativa, o prazo estabelecido no "caput" dêste artigo, o Plano e os programas considerar-se-ão aprovados.

Art. 4°. Após o primeiro ano de vigência, poderá o Poder Executivo propor à Assembléia Legislativa a revisão do Plano Geral do Govêrno.

Art. 5°. Não serão objeto de tramitação, devendo ser arquivadas por ato do Presidente, quaisquer proposições que impliquem em alterar o Plano Geral de Govêrno, aprovado pelo Legislativo, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 6°. Respeitadas as diretrizes e objetivos do Plano Geral de Govêrno e programas setoriais e regionais, o Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de três (3) anos, considerará exclusivamente as despesas de capital.

§ 1°. O Orçamento Plurianual de Investimentos relacionará as despesas de capital e indicará os recursos (orçamentários e extra-orçamentários) anualmente, destinados à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.

§ 2°. O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de capital de todos os Poderes, Órgãos e Fundos, tanto da Administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do Orçamento.

§ 3°. A inclusão, no Orçamento Plurianual de Investimentos, das despesas de capital de entidades da Administração indireta, será feita sob a forma de dotações globais.

Art. 7°. Através de proposição devidamente justificada, o Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, propor à Assembléia Legislativa a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.

Art. 8°. É de competência do Poder Executivo a iniciativa da Lei de Orçamento Plurianual de Investimentos.

§ 1°. Não serão objetos de deliberação emendas de que decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programas, ou as que visem modificar o seu montante, natureza e objetivo.

§ 2°. O projeto de lei referido nêste artigo sòmente sofrerá emenda na Comissão de Orçamento do Poder Legislativo. Será final o pronunciamento da comissão sôbre emendas, salvo se um têrço dos membros da Assembléia pedir ao seu Presidente a votação em plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na comissão.

§ 3°. Ao Poder Executivo será facultado enviar mensagem durante a tramitação do Projeto do Orçamento, propondo a sua retificação, desde que não esteja concluida a votação do sub-anexo a ser alterado.

Art. 9°. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa a proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos, até o dia 1°. de agôsto do ano imediatamente anterior ao fixado para o início de sua vigência.

Art. 9°. O Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa a proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos, até o dia 15 de setembro do ano imediatamente anterior ao fixado para o início de sua vigência.
(Redação dada pela Lei 6206 de 13/07/1971)

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa apreciará os Orçamentos Plurianuais de Investimentos no prazo de sessenta (60) dias.

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa apreciará os Orçamentos Plurianuais de Investimentos no prazo de sessenta (60) dias.
(Redação dada pela Lei 6206 de 13/07/1971)

Art. 10. O primeiro Orçamento Plurianual de Investimentos será excepcionalmente, encaminhado à Assembléia Legislativa juntamente com a Proposta do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1970 e abrangerá os anos de 1970, 1971 e 1972.

Parágrafo único. Na elaboração legislativa do primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimentos observar-se-á o seguinte:

a) o prazo para apreciação do projeto será de sessenta (60) dias;

b) o projeto será considerado aprovado se não houver deliberação nêsse prazo.

Art. 11. Em cada ano, será elaborado um orçamento programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

Parágrafo único. Na elaboração do orçamento programa serão considerados, além dos recursos consignados no Orçamento, os recursos extra-orçamentários vinculados à execução do programa de Govêrno.

Art. 12. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento programa ao fluxo provável de recurso, a Secretaria da Fazenda elaborará a programação financeira de desembôlso, de modo a assegurar a liberação automàtica e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.

Art. 13. Tôda a atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembôlso.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno em Curitiba, em 4 de agôsto de 1969.

 

Paulo Pimentel

Rubens Bailão Leite

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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