Súmula: Dá nova redação ao art. 9º, da Lei nº 5.982, de 4/8/69.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 9º da Lei nº 5.982, de 4 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º. O Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa a proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos, até o dia 15 de setembro do ano imediatamente anterior ao fixado para o início de sua vigência. Parágrafo único. A Assembléia Legislativa apreciará os Orçamentos Plurianuais de Investimentos no prazo de sessenta (60) dias".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de julho de 1971.
Haroldo Leon Peres Governador do Estado
Cícero Heleno Sampaio Arruda Secretário de Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado