Súmula: Dá nova redação ao art. 1°. e seu Parágrafo único e ao art. 4°., da Lei n°. 5.898, de 23 de dezembro de 1968.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O artigo 1°. e seu parágrafo único e o artigo 4°., da Lei n°. 5.898, de 23 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°. À mulher legítima, ou na sua falta, aos filhos menores do funcionário público do Estado que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções, fica assegurada uma pensão mensal de valor correspondente a cinquenta por cento (50%) do vencimento do cargo exercido em vida pelo funcionário, pensão essa reajustável sempre que ocorrer majoração nos vencimentos do cargo que lhe deu base. Parágrafo único. A concessão desta pensão especial instituida pelo Estado não exclue o direito do beneficiário de perceber a pensão do Instituto de Previdência Estadual". "Art. 4°. A despesa com a execução da presente Lei correrá pela dotação orçamentária específica do orçamento geral do Estado".
Art. 2°. Esta alteração alcançará os casos pendentes ou mesmo solucionados e entrará em vigor a partir de 1°. de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno em Curitiba, em 4 de agôsto de 1969.
Paulo Pimentel
Rubens Bailão Leite
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado