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Lei 5981 - 04 de Agosto de 1969


Publicado no Diário Oficial no. 128 de 5 de Agosto de 1969

Súmula: Dá nova redação ao art. 1°. e seu Parágrafo único e ao art. 4°., da Lei n°. 5.898, de 23 de dezembro de 1968.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O artigo 1°. e seu parágrafo único e o artigo 4°., da Lei n°. 5.898, de 23 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 1°. À mulher legítima, ou na sua falta, aos filhos menores do funcionário público do Estado que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções, fica assegurada uma pensão mensal de valor correspondente a cinquenta por cento (50%) do vencimento do cargo exercido em vida pelo funcionário, pensão essa reajustável sempre que ocorrer majoração nos vencimentos do cargo que lhe deu base.
 
Parágrafo único. A concessão desta pensão especial instituida pelo Estado não exclue o direito do beneficiário de perceber a pensão do Instituto de Previdência Estadual".
 
"Art. 4°. A despesa com a execução da presente Lei correrá pela dotação orçamentária específica do orçamento geral do Estado".

Art. 2°. Esta alteração alcançará os casos pendentes ou mesmo solucionados e entrará em vigor a partir de 1°. de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno em Curitiba, em 4 de agôsto de 1969.

 

Paulo Pimentel

Rubens Bailão Leite

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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