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Lei 5898 - 23 de Dezembro de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 245 de 26 de Dezembro de 1968

(vide Lei 7421 de 17/12/1980)

Súmula: Dispõe sôbre a concessão de uma pensão especial à mulher legítima e aos filhos menores do funcionário público que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. À mulher legítima ou na sua falta aos filhos menores do funcionário público do Estado que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções, fica assegurada uma pensão especial de valor correspondente ao vencimento do cargo exercido em vida pelo funcionário.

Art. 1º. À mulher legítima, ou na sua falta, aos filhos menores do funcionário público do Estado que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções, fica assegurada uma pensão mensal de valor correspondente a cinquenta por cento (50%) do vencimento do cargo exercido em vida pelo funcionário, pensão essa reajustável sempre que ocorrer majoração nos vencimentos do cargo que lhe deu base.
(Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)

Parágrafo único. A pensão de que trata êste artigo será paga pelo Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos do Estado do Paraná - IPE -, importando o seu pagamento no cancelamento automático de qualquer outro benefício.

Parágrafo único. A concessão desta pensão especial instituida pelo Estado não exclue o direito do beneficiário de perceber a pensão do Instituto de Previdência Estadual.
(Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)

Art. 2º. Equipara-se à mulher legítima para os efeitos do artigo anterior, a companheira que faça prova judicial de haver tido vida em comum com o funcionário pelo prazo ininterrupto de cinco (5) ou mais anos, imediatamente anterior à morte.

Art. 3º. Cessa o direito ao benefício previsto na presente Lei, nos casos seguintes:

a) falecimento da viúva ou companheira e dos filhos menores;

b) emancipação, casamento ou maioridade dos filhos;

c) se a viúva contrair nôvo casamento;

d) se a companheira contrair casamento.

Parágrafo único. A prova dos estados civil e de vida será feita semestralmente perante o órgão pagador do benefício.

Art. 4º. A despesa com a execução da presente Lei correrá pela dotação orçamentária própria do I.P.E..

Art. 4º. A despesa com a execução da presente Lei correrá pela dotação orçamentária específica do orçamento geral do Estado.
(Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1968.

 

Paulo Pimentel

Joaquim dos Santos Filho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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