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Lei 4684 - 23 de Janeiro de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 263 de 24 de Janeiro de 1963

(vide Lei 5223 de 28/12/1965)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação social de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGÔTOS DO PARANÁ - AGEPAR e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação social de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGÔTOS DO PARANÁ - AGEPAR - destinada a realização de estudos, projetos, construção, operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgôtos sanitários, bem como promover o saneamento básico do Estado.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, destinada à exploração de serviços públicos e de sistemas privados de abastecimento de água, de coleta, remoção e destinação final de efluentes e resíduos sólidos domésticos e industriais e seus subprodutos, de drenagem urbana, serviços relacionados à proteção do meio ambiente e aos recursos hídricos, outros serviços relativos à saúde da população, prestação de consultoria, assistência técnica e certificação nestas áreas de atuação e outros serviços de interesse para a SANEPAR e para o Estado do Paraná, dentro ou fora de seus limites territoriais, ficando autorizada, para os fins acima, a participar, majoritária ou minoritariamente, de consórcios ou sociedades com empresas privadas.
(Redação dada pela Lei 12403 de 30/12/1998)

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, destinada à exploração de serviços públicos e de sistemas privados de abastecimento de água, de coleta, remoção e destinação final de efluentes e resíduos sólidos domésticos e industriais e seus subprodutos, de drenagem urbana, serviços relacionados à proteção do meio ambiente e aos recursos hídricos, produção, armazenamento, conservação e comercialização de energia gerada em suas unidades, comercialização de serviços, produtos, benefícios e direitos que direta ou indiretamente decorrerem de seus ativos patrimoniais, utilização de redes para a instalação de fibras óticas, além de outros serviços relativos à saúde da população, prestação de consultoria, assistência técnica e certificação nestas áreas de atuação e outros serviços de interesse para a Sanepar e para o Estado do Paraná, dentro ou fora de seus limites territoriais, no Brasil ou no exterior, ficando autorizada, para os fins acima, a participar, majoritária ou minoritariamente, de consórcios, fundos de investimentos, sociedades com empresas públicas ou privadas. (Redação dada pela Lei 20266 de 21/07/2020)

Parágrafo único. A AGEPAR operará diretamente ou através de subsidiárias que organizar, após prévia autorização do Govêrno, expressa em decreto do Poder Executivo.

§ 1º A Sanepar operará diretamente ou através de subsidiárias, sociedades de propósito específico ou qualquer outra espécie jurídica de associação que organizar, após prévia autorização da Assembleia Geral de Acionistas. (Redação dada pela Lei 20266 de 21/07/2020)

§ 2º A Sanepar, para atendimento ao caput deste artigo, poderá firmar protocolos de intenções, parcerias, convênios, cooperações técnicas e congêneres com outras empresas de saneamento básico visando ao uso compartilhado de tecnologia, processos, instalações e equipamentos. (Incluído pela Lei 20266 de 21/07/2020)

§ 3º As receitas decorrentes da comercialização de outros serviços, produtos, benefícios e direitos, que não estejam direta ou indiretamente vinculados à prestação de serviços de saneamento básico, poderão ser compartilhadas na metodologia tarifária como incentivo ao fornecimento de outros produtos e serviços pela Sanepar, podendo ser utilizadas como redutor da tarifa mediante a aplicação da modicidade tarifária. (Incluído pela Lei 20266 de 21/07/2020)

§ 4º Em caso de expansão, os cargos de chefia deverão, preferencialmente, ser ocupados por empregados de carreira da Sanepar. (Incluído pela Lei 20266 de 21/07/2020)

Art. 2º. O Govêrno do Estado subscreverá, no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) da totalidade das ações que constituirão o capital inicial da AGEPAR, e o integralizará com os seguintes recursos:

a) O Fundo de Água e Esgôtos - F.A.E. - a que se refere o artigo 10.

b) Os auxílios que receba para os serviços de água e esgôtos.

c) Quaisquer outros recursos previstos em lei.

§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, para efeito de constituição de seu capital social, a incorporar ao capital da AGEPAR bens e direitos que integram o acêrvo patrimonial do Departamento de Água e Esgôtos, o qual, inclusive, poderá ser reestruturado ou extinto.

§ 2°. O valor dos bens e direitos aludidos no parágrafo anterior será fixado por avaliação na forma do Decreto-Lei nº. 2.627, de 26 de dezembro de 1.940. (Lei das sociedades por ações).

Art. 3º. O Secretário de Viação e Obras Públicas, será o representante do Govêrno do Estado nos atos constitutivos da AGEPAR, o qual promoverá:

a) a avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital do Estado;

b) a organização dos Estatutos da Sociedade;

c) o plano de transferência dos bens do D.A.E. que compõem as instalações e serviços empregados no fornecimento de água e captação de esgôtos sanitários.

Art. 4º. O Govêrno do Estado poderá desfazer-se das ações de sua propriedade que excedam 51% do capital social da AGEPAR, vendendo-as por valor não inferior ao nominal, à pessoas jurídicas de direito público interno e à pessoas jurídicas de direito privado brasileiras, neste caso até 20% do respectivo capital.

Art. 4º. O Estado do Paraná manterá a titularidade de no mínimo 60% das ações ordinárias da SANEPAR.
(Redação dada pela Lei 17992 de 21/03/2014)

Art. 5º. Fica concedida à AGEPAR isenção de todos os impostos e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência do Estado, que se entenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhe, na esfera de sua competência tributária, os mesmos favores para a sociedade.
(Revogado pela Lei 17992 de 21/03/2014)

Art. 6º. À AGEPAR fica assegurado o direito de promover desapropriação ou estabelecer servidão, nos têrmos de legislação em vigor, depois de declarada a respectiva utilidade pública pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º. A AGEPAR não prestará gratuitamente ou com abatimento os seus serviços, salvo os casos expressos previstos em Lei.

Art. 8º. Os serviços prestados pela AGEPAR serão remunerados através de tarifas, reajustáveis periodicamente, de modo a que atendam, no mínimo, à amortização do investimento já efetuado, os custos de operação e de manutenção e o fundo de reserva para o financiamento da expansão.

Parágrafo único. A fixação, revisão e modificação das tarifas será efetuada, por proposta da AGEPAR, pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, na forma que dispuzer o decreto que regulamentará esta Lei.

Art. 9º. A Secretaria de Viação e Obras Públicas ...vetado... cabendo-lhe fiscalizar o funcionamento da emprêsa e os serviços por ela prestados, de modo a garantir a sua efetividade, regularidade e qualidade técnica.

Art. 10. Fica constituído um fundo de natureza contábil, denominado FUNDO DE ÁGUA E ESGÔTOS - FAE, destinado a prover recursos para a integralização do capital de que trata o Artigo 2º., desta Lei, bem como para a execução dos serviços que incumbem à AGEPAR.
(Revogado pela Lei 6318 de 20/09/1972)

Art. 11. O FUNDO DE ÁGUA E ESGÔTOS será constituído pelos seguintes recursos:
(Revogado pela Lei 6318 de 20/09/1972)

a) 2% (dois por cento), no mínimo, da receita tributária do Estado a partir do exercício financeiro de 1.963, inclusive;
(Revogado pela Lei 6318 de 20/09/1972)

b) dotações do orçamento do Estado e créditos adicionais destinados a obras e serviços de água e esgôtos do Estado;
(Revogado pela Lei 6318 de 20/09/1972)

c) juros de recursos do FUNDO, depositados em estabelecimentos bancários;
(Revogado pela Lei 6318 de 20/09/1972)

d) reversão de quantias aplicadas pelo FUNDO;
(Revogado pela Lei 6318 de 20/09/1972)

e) recursos não reembolsáveis, provenientes da União, dos Municípios e de outras fontes.
(Revogado pela Lei 6318 de 20/09/1972)

Parágrafo único. Os recursos de que trata êste Artigo, serão recolhidos ao Banco do Estado do Paraná S.A., em conta especial denominada FUNDO DE ÁGUA E ESGÔTOS - FAE, à ordem da AGEPAR.
(Revogado pela Lei 6318 de 20/09/1972)

Art. 12. Os recursos do FUNDO DE ÁGUA E ESGÔTOS - FAE, inclusive receitas futuras, poderão ser aplicados como garantia de empréstimos de qualquer natureza, contraídos para a realização dos fins mencionados no Artigo 1º. desta Lei, bem assim em convênios com entidades públicas ou particulares.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a atender à participação inicial do Estado na formação do Capital da AGEPAR.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 1.963.

 

Ney Braga

Alípio Ayres de Carvalho

Algacyr Guimarães

Véspero Mendes

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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