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Lei 15758 - 27 de Dezembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7664 de 21 de Fevereiro de 2008

(vide Publicação Original da Lei, em 27/12/2007)

Súmula: Dispõe que os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113/2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta lei.

§ 1º. O crédito parcelável compreenderá o principal e os acréscimos legais previstos em lei, calculados até a data do parcelamento.

§ 2º. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 3º. As multas aplicadas na forma da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, não poderão ser objeto de parcelamento, conjunto ou isoladamente.

§ 4º. A presente lei aplicar-se-á aos débitos imputados à pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 5º. A atualização monetária e juros, serão aplicados às parcelas vincendas ou vencidas de acordo com os índices oficiais praticados nos créditos tributários estaduais.

Art. 2º. O pedido de parcelamento, onde o devedor se identificará devidamente, subscrito pelo seu representante legal, quando for o caso, será protocolizado na Secretaria Estadual da Fazenda, como previsto em sua regulamentação interna.

§ 1º. O devedor informará no requerimento a origem do crédito, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.

§ 2º. Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instituído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação do Tribunal de Contas à Secretaria da Fazenda, até a quitação do parcelamento.

§ 3º. Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.

Art. 3º. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º. O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão do Estado do Paraná – UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas.

§ 2º. O pagamento da parcela inicial será realizado por ocasião da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, sendo a este anexada uma via de recolhimento.

§ 3º. Se o devedor, no prazo de trinta dias, não comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á consumada a sua renúncia ao pedido, dando-se prosseguimento ou iniciando-se a sua cobrança executiva.

Art. 4º. Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de seis parcelas, após comprovada a inadimplência pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º. Com o deferimento do pedido de parcelamento a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao Tribunal de Contas do Estado para fins de registro de regularidade em seus cadastros, autorizando a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão liberatória.

Parágrafo único. Rescindindo-se por inadimplemento o parcelamento será automaticamente comunicado pela SEFA ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de cassação liberatória emitida ou vedação de nova certidão liberatória.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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