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Lei 15758 - 27 de Dezembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7627 de 27 de Dezembro de 2007

Súmula: Dispõe que os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113/2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta lei.

Art. 1°. Os créditos decorrentes de débitos constituídos na forma da Lei Complementar nº 113, de 15/12/05, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta lei.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

§ 1°. O crédito parcelável compreenderá o principal e os acréscimos legais previstos em lei, calculados até a data do parcelamento.

§ 1°. O crédito parcelável compreenderá o principal e os demais acréscimos previstos em lei calculados até a data do parcelamento.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

§ 2°. O pedido de parcelamento implica no recolhimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2°. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.
(Redação dada conforme Republicação em 21/02/2008)

§ 2°. As multas aplicadas na forma dos incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII, do artigo 85 da Lei Complementar nº 113/05, imputadas às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, poderão ser objeto de parcelamento, em conjunto ou isoladamente, junto ao Tribunal de Contas do Estado.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

§ 3°. As multas aplicadas na forma da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, não poderão ser objeto de parcelamento, conjunto ou isoladamente.

§ 3°. Será admitido o parcelamento, junto a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, de débitos relativos à restituição de valores, conforme previsto no inciso IV do artigo 85 da Lei Complementar nº 113/05, dos débitos imputados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

§ 4°. A presente lei aplicar-se-á aos débitos imputados à pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 4°. O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei nº 11580, de 14 de novembro de 1996.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

§ 5°. A atualização monetária e juros, serão aplicados às parcelas vincendas ou vencidas de acordo com os índices oficiais praticados nos créditos tributários estaduais.

Art. 2°. O pedido de parcelamento, onde o devedor se identificará devidamente, subscrito pelo seu representante legal, quando for o caso, será protocolizado na Secretaria Estadual da Fazenda, como previsto em sua regulamentação interna.

Art. 2°. O pedido de parcelamento, devidamente identificado e subscrito pelo representante legal do devedor, quando for o caso, poderá ser protocolado na sede da Delegacia Regional da Receita Estadual, conforme previsto em regulamentação.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

§ 1°. O devedor informará no requerimento a origem do crédito, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.

§ 1°. O devedor informará, no requerimento, a origem dos créditos, bem como o número de parcelas.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

§ 2°. Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instituído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação do Tribunal de Contas à Secretaria da Fazenda, até a quitação do parcelamento.

§ 2°. Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o Termo de Regularização para Parcelamento - TRP, emitido pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, comprovando o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

§ 3°. Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.

§ 3°. Em se tratanto de fiança, para os efeitos do parágrafo 2º, fica excluído o benefício de ordem.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

Art. 3°. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3°. A decisão sobre o pedido de parcelamento, na forma do parágrafo 3º do artigo 1º, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

§ 1°. O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão do Estado do Paraná – UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas.

§ 1°. O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão do Estado do Paraná - UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

§ 2°. O pagamento da parcela inicial será realizado por ocasião da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, sendo a este anexada uma via de recolhimento.

§ 2°. O pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado na data de concessão do parcelamento e, das demais parcelas, até o último dia útil do mês subseqüente.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

§ 3°. Se o devedor, no prazo de trinta dias, não comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á consumada a sua renúncia ao pedido, dando-se prosseguimento ou iniciando-se a sua cobrança executiva.

§ 3°. Somente será permitido o reparcelamento de créditos não tributários uma única vez.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

Art. 4º. Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de seis parcelas, após comprovada a inadimplência pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º. Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento da primeira parcela ou a inadimplência de três parcelas, sucessivas ou não, ou de valor equivalente.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

Art. 5°. Com o deferimento do pedido de parcelamento a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao Tribunal de Contas do Estado para fins de registro de regularidade em seus cadastros, autorizando a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão liberatória.

Art. 5°. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, meios de consulta sobre a situação dos parcelamentos, para fins de emissão ou cassação da certidão liberatória.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

Parágrafo único. Rescindindo-se por inadimplemento o parcelamento será automaticamente comunicado pela SEFA ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de cassação liberatória emitida ou vedação de nova certidão liberatória.
(Revogado pela Lei 15966 de 08/10/2008)

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de trinta dias.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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