Súmula: Dispõe sôbre a posse dos vereadores eleitos para exercerem mandato em município ainda não instalado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os vereadores eleitos para exercerem mandato em município ainda não instalado, considerar-se-ão empossados nos respectivos cargos quando forem diplomados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º. Empossados os vereadores será eleita a Mesa de cada Câmara, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º. Eleita a Mesa a respectiva Câmara dará posse, no mesmo prazo do parágrafo anterior, ao prefeito e vice prefeito eleitos.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 4 de dezembro de 1968.
Paulo Pimentel
João de Mattos Leão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado