Lei 5882 - 04 de Dezembro de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 230 de 5 de Dezembro de 1968

Súmula: Dispõe sôbre a posse dos vereadores eleitos para exercerem mandato em município ainda não instalado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os vereadores eleitos para exercerem mandato em município ainda não instalado, considerar-se-ão empossados nos respectivos cargos quando forem diplomados pela Justiça Eleitoral.

§ 1º. Empossados os vereadores será eleita a Mesa de cada Câmara, dentro de quarenta e oito horas.

§ 2º. Eleita a Mesa a respectiva Câmara dará posse, no mesmo prazo do parágrafo anterior, ao prefeito e vice prefeito eleitos.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 4 de dezembro de 1968.

 

Paulo Pimentel

João de Mattos Leão


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado