Súmula: Cria no Município de Marechal Cândido Rondon, o Distrito Administrativo e Judiciário de Nova Mercedes.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado no município de Marechal Cândido Rondon, o Distrito Administrativo e Judiciário de Nova Mercedes, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes: - começa no rio Paraná na foz do rio Guaçú, sobe por êste até alcançar a foz do Lajeado Guavirá, pelo qual sobe até alcançar o seu 4° afluente da margem esquerda que nasce próximo ao povoado de Mercedes Velha, sobe o referido afluente até sua nascente, daí em reta alcança a nascente do Lajeado Belmonte ou Sanga 27 de setembro, e por êste abaixo até sua foz no arroio São Luiz, pelo qual desce até sua foz no rio Paraná e por êste acima até alcançar a foz do rio Guaçú, ponto de partida.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 3 de outubro de 1967.
Paulo Pimentel
João de Mattos Leão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado