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Lei 5511 - 10 de Fevereiro de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 283 de 13 de Fevereiro de 1967

(vide Lei 5664 de 09/10/1967)

Súmula: Dispõe sobre a taxa de saúde e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A taxa de saúde é devida para atender despesas resultantes de atividades prestadas pelo Estado, constantes da tabela anexa.

Art. 2º. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar das atividades referidas no artigo anterior.

Art. 3º. A taxa será recolhida de acôrdo com os valores estipulados na tabela referida no artigo primeiro.

§ 1º. Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

§ 2º. Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos e distribuídos pela Secretaria da Fazenda, através do sistema de carga e descarga.

Art. 4º. Serão punidos com multa:
(Revogado pela Lei 6361 de 22/12/1972)

I - de Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) os que, sujeitos a alvará de licença, não o possuírem;
(Revogado pela Lei 6361 de 22/12/1972)

II - de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) os que não renovarem anualmente o alvará de licença no prazo estipulado pela Secretaria de Saúde Pública.
(Revogado pela Lei 6361 de 22/12/1972)

Parágrafo único. O rito do processo para aplicação das multas será o utilizado para o impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, observado o disposto em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º. Ficam cancelados todos os débitos existentes na Secretaria de Saúde Pública, na data da aplicação desta Lei, oriundos de multas aplicadas pela mesma Secretaria.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de fevereiro de 1967.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke

Dalton Fonseca Paranaguá

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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