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Lei 6361 - 22 de Dezembro de 1972


Publicado no Diário Oficial no. 205 de 27 de Dezembro de 1972

Súmula: Cria o "Fundo Especial de Reequipamento Médico Sanitário" - FUNRESAN.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o "Fundo Especial de Reequipamento Médico Sanitário" - FUNRESAN, com a finalidade de prover recursos para reequipamento, material e realização de outras despesas de capital necessárias aos serviços de Saúde Pública do Estado do Paraná.

Art. 2º. O "FUNRESAN" será constituído por 80% (oitenta por cento) dos recursos advindos da receita proveniente da Taxa de Saúde instituída pela Lei nº 5.511, de 10 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Integram ainda os recursos do "FUNRESAN":

a) auxílios, subvenções ou dotações municipais, federais ou privados, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes firmados pela Secretaria de Saúde Pública;

b) recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias e créditos especiais ou adicionais que venham a ser, por lei ou através de decreto governamental, atribuidos ao FUNRESAN;

c) receita proveniente da aplicação de multas por infração do "Código Sanitário";

d) o resultado da alienação de material ou equipamento pertencente ao FUNRESAN, julgado inservível;

e) quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 3º. Os recursos a que se refere o artigo 2º, parágrafo único e alíneas, serão depositados no Banco do Estado do Paraná S/A, em conta especial sob a denominação de "Fundo Especial de Reequipamento Médico-Sanitário" - FUNRESAN, que será movimentada pelo Conselho Diretor do "FUNRESAN", de acordo com deliberação do mesmo sob a forma de Resoluções.

Art. 4º. O saldo positivo do FUNRESAN, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º. O FUNRESAN, será administrado por um Conselho Diretor composto do Secretário de Saúde Pública, como Presidente Nato, do Diretor do Departamento de Unidades Sanitárias, Diretor do Departamento de Saúde, Diretor do Departamento Estadual da Criança, Diretor do Departamento de Saúde Mental, Diretor do Departamento de Administração, Diretor da Escola de Saúde Pública, um representante da Secretaria da Fazenda e um representante da Secretaria do Governo.

Art. 6º. O FUNRESAN é dotado de personalidade contábil, com escrituração geral independente de qualquer órgão da Secretaria de Saúde Pública.

Art. 7º. O Conselho Diretor, além de suas atribuições normais, exercerá fiscalização nas aplicações que der aprovação, providenciando a responsabilização funcional pela má utilização e emprego desvirtuado dos bens adquiridos pelo FUNRESAN além da decorrente indenização, mediante desconto mensais em folhas de vencimentos, após apuração de responsabilidade através sindicancia ou inquérito.

Art. 8º. Da aplicação dos recursos do FUNRESAN serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano subsequente.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ao Orçamento Geral do Estado, para atender despesas com a constituição do Fundo Especial de Reequipamento Médico-Sanitário - FUNRESAN, de acordo com a seguinte especificação:
 
Órgão Principal: Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública.
Unidade Executora: Gabinete do Secretário.
Dotação: 7.0.51-01-1
4.0.0.0. Despesas de Capital
4.2.0.0. Inversões Financeiras
4.2.4.0. Constituição de Fundos Rotativos: Cr$ 100.000,00

Art. 10. O FUNRESAN terá o seu funcionamento regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Quando devidas e não pagas as taxas de que trata a tabela anexa a esta Lei, serão cobradas multas iniciais correspondentes ao dôbro do respectivo valor.

Art. 12. A tabela integrante da Lei nº 5.511, de 10 de fevereiro de 1967, passa a vigorar na forma do anexo que integra esta lei, sendo as taxas recolhidas de acordo com os valores encontrados pela aplicação dos percentuais estabelecidos na mesma, sobre o maior salário mínimo vigente no Estado do Paraná, desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 13. Ficam expressamente revogadas as disposições do "caput" e incisos I e II do art. 4º, da Lei nº 5.511, de 10 de fevereiro de 1967 e demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 1972.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Ivan Beira Fontoura
Secretário da Saúde Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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