Súmula: Dispõe sôbre a parcela de 60% (sessenta por cento) da Taxa Rodoviária única atribuida ao Estado, destinando 20% (vinte por cento) calculados sôbre essa parcela que serão entregues aos Municípios de acôrdo com a arrecadação da taxa em seus territórios e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Sôbre a parcela de 60% (sessenta por cento) da Taxa Rodoviária única, que o artigo 5º. do Decreto-lei nº. 999, de 21 de outubro 1969 atribui ao Estado, 20% (vinte por cento), calculados sôbre essa parcela, serão entregues aos Municípios de acôrdo com a arrecadação da taxa em seus territórios. (vide Lei 6190 de 11/05/1971)
§ 1º. Os Agentes de Rendas, obedecido o disposto neste artigo, depositarão a importância devida aos Municípios, na Agência do Banco do Estado do Paraná S.A., de suas sedes, até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente, em conta especial, "QUOTA MUNICIPAL DA TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA", a ser movimentada pelas Prefeituras Municipais.
§ 2º. Nos Municípios onde não existir Agência do Banco do Estado do Paraná S.A., a Quota Municipal da Taxa Rodoviária Única deverá ser entregue diretamente às Prefeituras, mediante recibo em duas vias, assinadas conjuntamente pelos Prefeitos e respectivos Tesoureiros.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de julho de 1970.
Paulo Pimentel
Rubens Bailão Leite
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado