Súmula: Dispõe sôbre o pagamento das parcelas da Taxa Rodoviária única aos Municípios, no período compreendido entre 1º e 31 de julho de 1970.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Serão entregues aos municípios paranaenses, obedecidas as prescrições do "caput" do artigo 1º da Lei nº 6.124, de 13 de julho de 1970, as parcelas da Taxa Rodoviária Única arrecadadas no território de cada município, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de julho de 1970.
§ 1º. A Secretaria da Fazenda, mediante instrução, disciplinará quanto à Forma de apuração e entrega dos créditos a que têm direito os municípios no aludido período.
§ 2º. Incumbe, ainda, à Secretaria da Fazenda, mediante prévia audiência do Tribunal de Contas, autorizar a transferência da rubrica própria da receita do Estado da importância necessária ao integral pagamento dos créditos apurados.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 11 de maio de 1971.
Haroldo Leon Peres
Lineo Emilio Kluppel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado