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Alterado   Compilado   Original  

Lei 6461 - 25 de Setembro de 1973


Publicado no Diário Oficial no. 146 de 1 de Outubro de 1973

(vide Lei 6761 de 23/12/1975)

Súmula: Fixa vencimentos dos cargos em comissão, que especifica, de dirigentes de Autarquias e Departamentos Autônomos.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os vencimentos mensais dos cargos  em comissão abaixo especificados, de dirigentes de Autarquias e Departamentos Autônomos, deixam de pertencer à simbologia geral e ficam expressamente fixados como segue:

 
AUTARQUIAS
Departamento de Estradas de Rodagem:
Diretor Geral........................................................................  Cr$5.000,00
Diretor Técnico.....................................................................  Cr$4.000,00
Diretor Administrativo...........................................................  Cr$4.000,00
Departamento de Edificações e Obras Especiais:
Diretor Geral........................................................................  Cr$4.500,00
Diretores Adjuntos................................................................  Cr$3.500,00
Departamento de Imprensa Oficial do Estado:
Diretor..................................................................................  Cr$4.000,00
Instituto de Assistência ao Menor:
Diretor.................................................................................  Cr$3.500,00
Instituto de Previdência Assistência aos Servidores do Estado:
Superintendente..................................................................  Cr$4.000,00
Diretor de Departamento de Aplicação de Capital...................  Cr$3.500,00
Diretor de Departamento Médico...........................................  Cr$3.500,00
Diretor de Departamento de Administração Geral.....................  Cr$3.500,00
Diretor de Departamento de Previdência.................................  Cr$3.500,00
Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas:
Diretor.................................................................................  Cr$3.500,00
Administração de Recursos Hídricos:
Diretor.................................................................................  Cr$3.500,00

ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Departamento Estadual de Compras:
Diretor Geral........................................................................  Cr$4.000,00
Departamento Estadual de Serviço Público:
Diretor Geral........................................................................  Cr$4.000,00
Departamento de Divulgação do Estado:
Diretor Geral.......................................................................  Cr$4.000,00
 

Art. 2º. Os ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei não farão jus ao pagamento de gratificação pela prestação de serviços extraordinários.
(Revogado pela Lei 6537 de 15/05/1974)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do vigente Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º. A extinção da simbologia dos cargos atingidos por esta Lei não determinará, em nenhuma hipótese, modificação de proventos de inatividade, proventos esses que continuam tendo por base de cálculo o símbolo que era atribuido ao cargo na data da respectiva aposentadoria.

Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de setembro de 1973.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Véspero Mendes
Secretário do Governo

Maurício Schulman
Secretário da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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