Súmula: Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 13.283, de 25 de outubro de 2001, alterada pela Lei nº 13.385, de 21 de dezembro de 2001, que integram em uma só autarquia, denominada Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR, asentidades de ensino superior que menciona, e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.283, de 25 de outubro de 2001, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. A UNESPAR terá sede no Município de Paranavaí e foro nas Comarcas onde estão jurisdicionadas as Instituições Estaduais de Ensino Superior que ora passam a integrá-la.”
Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 13.283/2001, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º A UNESPAR será credenciada no Sistema Estadual de Ensino por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, após Parecer do Conselho Estadual de Educação e encaminhamento da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI. Parágrafo único. A estrutura organizacional básica e a defi nição das atribuições e da UNESPAR serão estabelecidas no Estatuto, que, assim como o Plano de Desenvolvimento Institucional, será elaborado com a participação das comunidades universitárias das atuais Instituições Estaduais Superiores, constituindo tais documentos partes do processo de credenciamento.”
Art. 3º. O art. 5º da Lei nº 13.283/2001, passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a adequação de cargos, alterações orçamentárias, disponibilização de servidores estaduais e adotar outras medidas necessárias à implementação da UNESPAR.”
Art. 4º. Ficam redistribuídos para a UNESPAR todos os cargos efetivos, ocupados e vagos, pertencentes ao quadro de pessoal das Faculdades Estaduais, os cargos em Comissão de Direção Acadêmica (DA) e de Funções Acadêmicas (FA), criados pela Lei Estadual nº 14.269, de 23 de dezembro de 2003, com a redação da Lei Estadual nº 16.555, de 21 de julho de 2010; pela Lei Estadual nº 15.050, de 12 de abril de 2006 e pela Lei Estadual nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009 e demais legislação aplicável.
Parágrafo único. Os quantitativos referentes aos cargos redistribuídos para a UNESPAR constam do anexo único desta Lei.
Art. 5º. As atuais direções das faculdades transformadas em campus da UNESPAR exercerão seus cargos até o fi nal de seu mandato.
Art. 6º. A Escola Superior de Segurança Pública da Academia Policial Militar do Guatupê passa a vincular-se, academicamente, à Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR), constituindo-se em uma unidade especial, respeitadas as peculiaridades do ensino voltado às atividades de segurança pública e defesa civil, preservados seus princípios institucionais.
Art. 6º A Escola Superior de Polícia Militar da Academia Policial Militar do Guatupê passa a se vincular, academicamente, à Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, constituindo-se em uma unidade especial, respeitadas as peculiaridades do ensino militar voltado às atividades de polícia ostensiva e à preservação da ordem pública, assegurados seus princípios institucionais. (Redação dada pela Lei 22354 de 15/04/2025)
§ 1º. A Escola Superior de Segurança Pública da Academia Policial Militar do Guatupê e sua estrutura organizacional prevista no § 2º do art. 29 da Lei nº 16.575, de 29 de setembro de 2010, para fi ns acadêmicos, submeterá às mesmas normas da UNESPAR.
§ 1º A Escola Superior de Polícia Militar da Academia Policial Militar do Guatupê, para fins acadêmicos, submeter-se-á às mesmas normas da UNESPAR. (Redação dada pela Lei 22354 de 15/04/2025)
§ 2º. A nomeação da Direção da Escola Superior de Segurança Pública da Academia Policial Militar do Guatupê – unidade especial - dar-se-á por indicação do Comando Geral da Polícia Militar.
§ 2º A nomeação da Direção da Escola Superior de Polícia Militar da Academia Policial Militar do Guatupê - unidade especial - dar-se-á por indicação do Comando-Geral da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei 22354 de 15/04/2025)
§ 3º. A Escola Superior de Segurança Pública da Academia Policial Militar do Guatupê, para efeitos orçamentários e fi nanceiros, continuará vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública como unidade orçamentária.
§ 3º A Escola Superior de Polícia Militar da Academia Policial Militar do Guatupê, para efeitos orçamentários e financeiros, continuará vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública como unidade orçamentária. (Redação dada pela Lei 22354 de 15/04/2025)
Art. 6ºA A Escola Superior de Bombeiro Militar - ESBM, do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, passa a vincular-se, academicamente, à UNESPAR, constituindo-se em uma unidade especial, respeitadas as peculiaridades do ensino voltado às seguintes atividades, preservados seus princípios institucionais: (Incluído pela Lei 22038 de 02/07/2024)
I - coordenação de execução de atividades de defesa civil; (Incluído pela Lei 22038 de 02/07/2024)
II - exercício do poder de polícia administrativa referente à prevenção a incêndios e desastres; (Incluído pela Lei 22038 de 02/07/2024)
III - combate a incêndio e a desastres; (Incluído pela Lei 22038 de 02/07/2024)
IV - prevenção de acidentes na orla marítima e fluvial; (Incluído pela Lei 22038 de 02/07/2024)
V - buscas, salvamentos e socorros públicos; (Incluído pela Lei 22038 de 02/07/2024)
VI - atendimento pré-hospitalar. (Incluído pela Lei 22038 de 02/07/2024)
§ 1º A Escola Superior de Bombeiro Militar - ESBM e sua estrutura organizacional, para fins acadêmicos, estarão submetidas às mesmas normas da UNESPAR. (Incluído pela Lei 22038 de 02/07/2024)
§ 2º A nomeação da Direção da Escola Superior de Bombeiro Militar - ESBM, unidade especial, dar-se-á por indicação do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR. (Incluído pela Lei 22038 de 02/07/2024)
§ 3º A Escola Superior de Bombeiro Militar - ESBM, para efeitos orçamentários e financeiros, estará vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, por intermédio do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, sendo esta sua unidade orçamentária. (Incluído pela Lei 22038 de 02/07/2024)
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando mantidos os demais dispositivos da Lei Estadual nº 13.283, de 25 de outubro de 2 001, alterada pela Lei Estadual n° 15.300, de 28 de agosto de 2006.
Palácio do Governo, em 12 de junho de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Alípio Leal Neto Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado