(vide Lei 7561 de 28/12/1981)
Súmula: Institui verba de representação ao Procurador Geral da Justiça e aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituída verba de representação de 15% (quinze por cento), sobre os vencimentos básicos do cargo de Procurador Geral da Justiça, bem como dos de Conselheiros, Procurador Geral, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A vantagem instituída por este artigo integrará os vencimentos do cargo para todos os efeitos legais.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar, por Decreto o percentual relativo à verba de representação a que se refere o artigo 1°. desta Lei, para até 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 3°. Para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros), servindo como recurso para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no parágrafo 1°., do artigo 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1980.
Ney Braga Governador do Estado
Octávio Cesário Pereira Júnior Secretário de Estado da Justiça
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado