Súmula: Transforma a gratificação de Produtividade dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A gratificação de produtividade de que trata o art. 1º. da Lei nº. 6.569, de 25 de junho de 1974, fica transformada, para os membros do Ministério Público, em verba de representação, a qual, somada à vantagem atribuída a esse título, ao Procurador Geral da Justiça, pela Lei nº. 7.443, de 29 de dezembro de 1980, passa a ser de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1982, revogados o artigo 67 da Lei nº. 5.849, de 25 de setembro de 1968, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1981.
Ney Braga Governador do Estado
Octávio Cesário Pereira Júnior Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado