Súmula: Dispõe sobre extinção das atuais vagas de Oficiais do Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM) e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. São consideradas em extinção as atuais vagas de Oficiais do Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM) previstas na Lei nº. 7.047, de 21 de novembro de 1978, alterada pela Lei nº. 7.638, de 10 de setembro de 1982.
Parágrafo único. As vagas em extinção de (QCPM) terão os seguintes destinos:
a) a de Major reverterá ao Quadro de Oficiais Especialistas de Policiamento Rodoviário, quando ocorrer a promoção do seu atual ocupante ao posto de Tenente-Coronel, previsto e existente no referido Quadro; e
b) a de Tenente-Coronel passará a integrar o Quadro de Oficiais Especialistas de Policiamento Rodoviário, quando o seu remanescente for atingido pelas disposições legais atinentes à reserva e outras que forem aplicáveis.
Art. 2º. O artigo 4°. da Lei n°. 5.926, de 22 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 4º. O Quadro de Oficiais Especialistas de Policiamento Rodoviário, será previsto em Lei de fixação de efetivo da Polícia Militar do Paraná e constará de vagas para 1º. Tenente a Tenente-Coronel inclusive, de conformidade com as necessidades da Organização e efetivos do Batalhão de Polícia Rodoviária, sendo facultado aos mesmos o exercício do comando da unidade e respectivas subunidades".
Art. 3º. O parágrafo 4º. do artigo 2º., da Lei nº. 7.047, de 21 de novembro de 1978, acrescido pela Lei nº. 7.638, de 10 de setembro de 1982, passa a ter a seguinte redação: "§ 4º. Para a aplicação do parágrafo anterior criam-se automaticamente vagas no Quadro de Oficiais (QOPM) em equivalência às extintas, em quantidade e postos estabelecidos no resumo dos Quadros de Oficiais em extinção (anexo 2), com exceção de 1 (uma) vaga de 1º. Tenente e 1 (uma) de Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas de Policiamento Rodoviário que constituirão o Quadro de Capelães Policiais-Militares".
Art. 4º. O Quadro de Oficiais Capelães Policiais-Militares constituir-se-á de 1 (uma) vaga de Capitão e 1 (uma) de 1º. Tenente, que serão deduzidas do Quadro em extinção de Oficiais Especialistas de Policiamento Rodoviário, previstas no Anexo 2, da Lei nº. 7.047, de 21 de novembro de 1978, alterada pela Lei nº. 7.638, de 10 de setembro de 1982.
Art. 5º. As alterações constantes desta Lei não implicarão em aumento ou diminuição do atual efetivo dos Oficiais da Polícia Militar do Paraná.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de julho de 1984.
José Richa Governador do Estado
Luiz Felipe Haj Mussi Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado