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Alterado   Compilado   Original  

Lei 5926 - 22 de Abril de 1969


Publicado no Diário Oficial no. 41 de 23 de Abril de 1969

Súmula: Cria na P.M.E. o Quadro de Oficiais Especialistas de Policiamento Rodoviário, a ser preenchido por Inspetores Rodoviários - nível 15, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado, na Polícia Militar do Estado do Paraná, o Quadro de Oficiais Especialistas de Policiamento Rodoviário, a ser preenchido por Inspetores Rodoviários Nível 15, do extinto Grupo Ocupacional de Polícia Rodoviária, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, aproveitados no posto de 2º. Tenente, por direito de opção.

Art. 2º. Os segundos Tenentes pertencentes ao Quadro Instituido no artigo anterior, serão submetidos ao Curso de Confirmação, na Unidade de Ensino da Polícia Militar do Estado do Paraná, com a duração de um ano.

Art. 3º. O grau de aproveitamento obtido no curso de confirmação assegura o merecimento e respectivo lugar no escalão para promoções subsequentes, obedecidas as normas gerais de promoção de Oficiais da Polícia Militar no que fôr aplicável.

Art. 4º. O Quadro de Oficiais Especialistas de Policiamento Rodoviário, será previsto em Lei de Fixação de efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná e constará de vagas para segundos Tenentes, primeiros Tenentes e Capitães, inclusive, de conformidade com as necessidades de organização e efetivo do Corpo de Policiamento Rodoviário.

Art. 4º. O Quadro de Oficiais Especialistas de Policiamento Rodoviário, será previsto em Lei de fixação de efetivo da Polícia Militar do Paraná e constará de vagas para 1º. Tenente a Tenente-Coronel inclusive, de conformidade com as necessidades da Organização e efetivos do Batalhão de Polícia Rodoviária, sendo facultado aos mesmos o exercício do comando da unidade e respectivas subunidades.
(Redação dada pela Lei 7882 de 27/07/1984)

Art. 5º. O Quadro de Oficiais Especialistas de Policiamento Rodoviário é considerado em extinção, à medida que seus integrantes forem atingidos pelas disposições legais atinentes à reserva, reforma e outras que forem aplicadas.

Art. 6º. Os Fiscais Rodoviários Nível 12 e Policiais Rodoviários Níveis 10 e 8, do extinto Grupo Ocupacional de Polícia Rodoviária, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, aproveitados pelo direito de opção, nas graduações, respectivamente, de Primeiro a Terceiro Sargento, inclusive, serão por ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, após conclusão do Curso de Confirmação de Graduação, com aproveitamento, inclusive no Quadro de Praças Combatentes.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno em Curitiba, em 22 de abril de 1969.

 

Paulo Pimentel

Agostinho José Rodrigues

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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