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Lei 7881 - 26 de Julho de 1984


Publicado no Diário Oficial no. 1834 de 27 de Julho de 1984

Súmula: Altera a simbologia de cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal de Alçada, cria os cargos que especifica no referido Quadro e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento e Diretor de Gabinete do Presidente, previstos na Tabela I, do Anexo I, da Lei nº. 7.577, de 12 de maio de 1982, passam a ter a simbologia DAS-3.

Parágrafo único. O cargo de Assessor de Recursos, previsto na Tabela I, do Anexo I, da Lei nº. 7.577/82, passa a denominar-se Diretor da Assessoria de Recursos, com a simbologia DAS-3.

Art. 2º. Os cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete do Presidente, Assessor de Gabinete do Vice-Presidente e de Assessor de Gabinete do Secretário, constantes da Tabela I, do Anexo II, da Lei nº. 7.577/82, passam a ter a simbologia DAS-5.

Art. 3º. Ficam criados um cargo de provimento em comissão de Assessor de Recursos e 5 (cinco) cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário, todos com a simbologia DAS-5.

Art. 4º. A vantagem prevista no artigo 9º. da Lei nº. 7.784, de 14 de dezembro de 1983, fica estendida aos ocupantes dos cargos da carreira de Assessor Jurídico, que integram a Tabela II, do Anexo I, da Lei nº. 7.577/82, em face da incompatibilidade com o exercício da advocacia, prevista no artigo 82, da Lei Federal nº. 4.215, de 27 de abril de 1963.

Parágrafo único. Estende-se a gratificação de produtividade prevista no artigo 8º., da Lei nº. 7.784/83, aos ocupantes do cargo de Programador de Computador, que integram a Tabela II, do Anexo I, da Lei nº. 7.577/82.

Art. 5º. Aos ocupantes dos cargos da série de classes de Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça, previstos na Tabela II, do Anexo I, da Lei nº. 7.547, de 10 de dezembro de 1981, fica assegurada a percepção de verba de representação nos termos do artigo 11, da Lei nº. 7.825, de 29 de dezembro de 1983, a partir da vigência desta Lei.
(Revogado no que se refere a classe dos Procuradores da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, vide artigo 10 da Lei Complementar 51 de 18/01/1990)

Art. 6º. Os cargos de provimento efetivo da série de classes de Médico do Tribunal de Justiça, Código PJ-TJ-103, níveis 5 (cinco) e 4 (quatro), previstos na Tabela II, do Anexo I da Lei nº. 7.547, de 10 de dezembro de 1981, passam a ter, mantido o mesmo código, os níveis de vencimentos 3 (três) e 2 (dois), respectivamente.

Art. 7º. Aos Servidores que tenham exercido pelos períodos que estabelece o artigo 140, da Lei nº. 6.174 - (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO) função de direção que posteriormente originou cargo em comissão, fica assegurado o direito à aposentadoria com as vantagens do aludido cargo.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Tribunal de Alçada.

Art. 9º. Os artigos 1º. e respectivo parágrafo, 2º. e 4º. tem eficácia a partir de 16 de dezembro de 1983. Os demais, entram em vigor na data da publicação desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de julho de 1984.

 

José Richa
Governador do Estado

Horacio Raccanello Filho
Secretário de Estado da Justiça

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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