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Lei Complementar 51 - 18 de Janeiro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3185 de 18 de Janeiro de 1990

(Revogado pela Lei Complementar 161 de 03/10/2013)

Súmula: Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar n°. 26/85, modificada pela Lei Complementar n°. 40/87 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar número 26, de 30 de dezembro de 1.985, modificada pela Lei Complementar número 40, de 08 de dezembro de 1.987, fica fixado na forma abaixo:

Procurador do Estado - Classe I NCz$ 7.422,52
Procurador do Estado - Classe II NCz$ 7.031,66
Procurador do Estado - Classe III NCz$ 6.328,53
Procurador do Estado - Classe IV NCz$ 5.695,63
Procurador do Estado - Classe V NCz$ 5.126,12

Art. 2º. Aos atuais ocupantes dos cargos da carreira mencionada no artigo anterior fica assegurado o vencimento básico nele fixado, que absorve, incorpora e extingue todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, percebidas a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, exceto adicionais por tempo de serviço, ajuda de custo, diárias, salário-família, auxílio-doença e as previstas nos artigos 140, inciso III, 159 e 172, incisos I, VI, VII e IX, da Lei n°. 6.174, de 16 de novembro de 1.970.

Parágrafo único. Os adicionais por tempo de serviço de que trata o "caput" deste artigo serão calculados na forma prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, até o máximo de 7 qüinqüênios, à razão de 5% a cada 5 anos.

Art. 3º. Fica fixada em 40 horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, ficando vedada a percepção da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 4º. O índice percentual da gratificação de representação instituída pelo art. 11, da Lei número 7.825, de 29 de dezembro de 1.983, modificado pelo art. 1°., da Lei número 8.931, de 24 de janeiro de 1.989, atribuída aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, fica elevado para 170% (cento e setenta por cento) do respectivo vencimento básico.

Art. 5º. É vedado aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado o exercício da advocacia particular, ressalvado o direito dos atuais integrantes da carreira referidos no art. 2º.

Art. 6º. Os aumentos de vencimento e vantagens concedidos a qualquer título aos integrantes das carreiras referidas no artigo 135, da Constituição Federal, inclusive os atribuídos durante a tramitação desta Lei, incidirão em igual percentual, sobre os valores estabelecidos no art. 1°., da presente lei.

Art. 7º. Os proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos dos cargos de que trata a presente lei, serão revistos automaticamente, de acordo com os valores e critérios nela consignados.

Art. 8º. Para os efeitos da presente lei, a remuneração de Procurador do Estado, Classe I, guardará identidade com o limite fixado pela Lei número 9.105, de 23 de outubro de 1.989, e, para as demais classes, observar-se-á a diferença percentual existente entre as mesmas, a partir da aplicação do limitador constitucional ao referido cargo, a fim de manter-se a proporcionalidade de remuneração.

Art. 9º. A despesa decorrente da execução desta Lei, correrá à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1.989, revogados o artigo 5°. da Lei 7.881, de 26 de julho de 1.984, o artigo 1°. da Lei número 6.569, de 25 de junho de 1.974, na parte a que se refere a classe única de Procurador da Procuradoria Geral do Estado e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de janeiro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Wagner Brússolo Pacheco
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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