(vide Decreto 7986 de 16/04/2013)
Súmula: Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, criado pela Lei Estadual nº 10.703, de 10 de janeiro de 1994, reestruturado pela Lei Complementar Estadual nº 132, de 27 de dezembro de 2010, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e a ela subordinado, constitui-se em unidade orçamentária e gestora dos recursos financeiros destinados às ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos, direta e indiretamente, pelo Poder Público, dentro do Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado do Paraná, passando a reger-se por esta Lei.
Parágrafo único. Equivalem-se, para os fins desta Lei, as expressões: Fundo Estadual da Saúde do Paraná; Fundo Estadual de Saúde; Fundo de Saúde e a sigla FUNSAÚDE.
Art. 2º Os recursos financeiros destinados à saúde serão administrados pela SESA, por meio do FUNSAÚDE, nos termos do § 3º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, em especial o disposto no art. 14, observado o Plano de Saúde do Estado do Paraná, devendo a sua gestão ser acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 3º O FUNSAÚDE tem por finalidade captar, gerenciar, prover e aplicar os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no Estado do Paraná, coordenados e executados pela Secretaria de Estado da Saúde e demais órgãos da administração direta e entidades da administração indireta que executem ações e serviços públicos de saúde.
Art. 4º A gestão do FUNSAÚDE é de competência do Secretário de Estado da Saúde, na forma da legislação pertinente, podendo autorizar de forma expressa e individualmente a execução de despesas referentes a ações e serviços de saúde com recursos do FUNSAÚDE, integrantes da base de cálculo definida nos arts. 6º, 9º e 10 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e consideradas para o alcance do percentual mínimo fixado pelas unidades integrantes da estrutura da rede pública estadual, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - observância das condições gerais existentes em cada nível de operacionalização descentralizada, bem como as demais razões de necessidade, conveniência e oportunidade da SESA;
II - movimentação dos recursos por meio do FUNSAÚDE, nos termos no art. 2º, parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
III - seja conferida à autoridade máxima da unidade integrante da estrutura da rede pública estadual, compreendida como unidade dessa rede àquelas enquadráveis na definição do art. 4º, caput e § 1º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Estado da Saúde promover a consolidação das contas referentes às despesas executadas por todos os órgãos e entidades integrantes da rede pública estadual, elaborar relatório detalhado para fins de prestação de contas e declarar os dados sobre o orçamento público estadual da saúde e sua execução ao Siops, em consonância com os arts. 33, 36 e 39, § 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º Fica criado o cargo de Diretor Executivo do FUNSAÚDE, com a simbologia DAS-2, na estrutura organizacional da SESA, com competência delegada para:
I - praticar os atos incluídos na alçada administrativa da execução orçamentária, financeira e contábil, mediante a elaboração de diretrizes operacionais para o FUNSAÚDE;
II - auxiliar na administração dos recursos do FUNSAÚDE, orientando diretamente o Secretário de Estado da Saúde;
III - elaborar a programação de desembolso financeiro do FUNSAÚDE, a ser aprovada pelo Secretário de Estado da Saúde;
IV - aprovar atos administrativos e estabelecer procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUNSAÚDE às exigências da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde – SUS;
V - movimentar as contas do FUNSAÚDE, em conjunto com o Secretário de Estado da Saúde, observada a legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - zelar pela regularidade e pela exatidão das transferências de recursos do FUNSAÚDE para os fundos de saúde municipais, integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná;
VII - auxiliar o Secretário de Estado da Saúde na elaboração dos relatórios sobre a execução orçamentária e financeira do FUNSAÚDE a serem apresentados ao Conselho Estadual de Saúde;
VIII - acompanhar o ingresso dos recursos financeiros, bem como a emissão de empenhos, liquidações de contas e pagamentos das despesas do FUNSAÚDE;
IX - zelar pela aplicação dos recursos com observância das prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saúde - PES, no Plano Plurianual – PPA e nas Leis Anuais de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
X - auxiliar o Secretário de Estado da Saúde na prestação e consolidação das contas referentes aos recursos do FUNSAÚDE, nos prazos e forma da legislação em vigor.
Art. 6º As receitas do FUNSAÚDE são constituídas:
I - por no mínimo 12% (doze por cento) da arrecadação anual dos impostos estaduais a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, observando-se o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
II - pelas transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde – FNS, na forma estabelecida pela legislação pertinente, inclusive em situações de emergência e/ou calamidade pública;
III - pelos rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - pelo produto de convênios, acordos nacionais e internacionais e de outros ajustes congêneres;
V - pelo produto de arrecadação de taxas de saúde pública, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária;
VI - pelas parcelas de produto de arrecadação de outras receitas oriundas de prestação de serviços decorrentes de convênios e outros instrumentos congêneres firmados;
VII - por doações financeiras recebidas;
VIII - pelo produto das operações de crédito;
IX - pelo produto de alienação de bens;
X - por saldos do exercício anterior apurados em seu respectivo balanço;
XI - por restituições devidas ao FUNSAÚDE, comprovadas por auditoria, de pagamentos indevidos cobrados pela prestação de serviços de média e alta complexidade;
XII - por ressarcimento de serviços prestados no âmbito do SUS a pacientes de planos privados de saúde;
XIII - por devolução de convênios firmados pela SESA com recursos do FUNSAÚDE;
XIV - por outras multas aplicáveis.
§ 1º As liberações dos recursos financeiros previstos no inciso I deste artigo deverão ser realizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme cronograma de desembolso financeiro estabelecido pela SESA.
§ 2º Os recursos referidos no inciso II deste artigo serão depositados em contas específicas do FUNSAÚDE em Banco Oficial, conforme estabelecido por legislação federal.
Art. 7º O Orçamento do FUNSAÚDE, constituído em unidade orçamentária própria, deve evidenciar as políticas governamentais, observados o Plano Estadual de Saúde, o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Art. 8º A contabilidade do FUNSAÚDE tem por objetivo evidenciar a sua execução orçamentária e financeira, observadas as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, devendo estar integrada aos sistemas financeiro e orçamentário do Estado.
Art. 9º As despesas com ações e serviços públicos de saúde administradas pelo FUNSAÚDE, observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão as referentes a:
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde;
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas decorrentes de:
I - pagamentos de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do caput deste artigo;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Art. 10. Eventuais saldos positivos, apurados em balanço patrimonial do FUNSAÚDE, deverão ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, quando:
I - tratar-se de saldo de transferência regular e automática do Fundo Nacional de Saúde;
II - tratar-se de saldo de recursos oriundos de receitas de prestação de serviços pela rede própria de serviços de saúde da SESA, que deverá ser mantido na mesma programação orçamentária;
III - tratar-se de saldo de recursos oriundos de transferências voluntárias do governo federal para a SESA.
Art. 11. Para as ações e serviços públicos de saúde previstos e financiados por programas do Ministério da Saúde ou por programas próprios do Estado do Paraná, os recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde serão transferidos na forma regular e automática aos Fundos Municipais de Saúde para despesas, de custeio e capital, mediante prévia Resolução do Secretário de Estado da Saúde, observado o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento dos recursos na forma indicada no caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no tocante à comprovação da existência no município, de Conselho de Saúde, de Fundo de Saúde e de Plano de Saúde, instituídos na forma da Lei, em especial, do contido no artigo 4º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001.
§ 2º A criação de programas estaduais de saúde que envolvam a participação dos Municípios deverá ter prévia aprovação junto à Comissão Intergestores Bipartite do Paraná – CIB/PR e ser regulamentado por Resolução do Secretário de Estado da Saúde, que deverá indicar os requisitos necessários e critérios para a habilitação dos Municípios interessados.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 132, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado