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Decreto 7986 - 16 de Abril de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8938 de 16 de Abril de 2013

Súmula: Regulamenta a Lei Complementar nº 152, de 10 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAUDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, incisos III, V e VI, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1° O Fundo Estadual de Saúde – FUNSAÚDE, reestruturado pela Lei Complementar nº 152 de 10 de dezembro de 2012, constituise em unidade orçamentária e gestora dos recursos financeiros destinados às ações e serviços públicos de saúde no Sistema Único de Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde e à esta subordinado.

Art.2° Os recursos financeiros destinados às ações e serviços de saúde serão administrados pela Secretaria de Estado da Saúde, observado o Plano Estadual de Saúde do Estado do Paraná, e sua gestão será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo do exercício dos demais controles internos e externos.

Art. 3° A finalidade do FUNSAÚDE é captar, gerenciar, prover e aplicar os recursos financeiros destinados às ações e serviços de saúde,coordenados e executados pela Secretaria de Estado da Saúde e demais órgãos da administração direta e entidades da administração indireta.

Art. 4° O Secretário de Estado da Saúde autorizará de forma expressa e individualmente a execução de despesas referente às ações e serviços de saúde com os recursos alocados no FUNSAÚDE.

Parágrafo único. A execução das despesas, que será movimentada exclusivamente pelo FUNSAÚDE, poderá ser descentralizada à autoridade máxima da unidade integrante da rede pública estadual, compostas conforme art. 4º “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Saúde, segundo razões de necessidade, conveniência e oportunidade, por meio de Resolução.

Art.5° A execução orçamentária do FUNSAÚDE poderá ser descentralizada conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual – LOA e o respectivo Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, segundo as atividades que integram o orçamento do FUNSAÚDE e que serão implementadas por outros órgãos da Administração Direta, ou Indireta.

Parágrafo Primeiro. Ficam instituídos como Ordenadores de Despesas das Atividades com execução orçamentária descentralizada os titulares dos órgãos à quem a lei atribuir esta condição.

Parágrafo segundo: Compete ao Secretário de Estado da Saúde promover medidas necessárias à criação ou transformação de unidades orçamentárias e gestoras em executoras, destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde.

Art.6° As competências delegadas ao Diretor Executivo do FUNSAÚDE de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 152 de 10 de dezembro de 2012 serão formalizadas por meio de Resolução do Secretário de Estado da Saúde.

Art.7° O cronograma de desembolso financeiro que menciona o art. 6º, § 1º da Lei Complementar nº 152 de 10 de dezembro de 2012 será objeto de Resolução conjunta entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado da Saúde, que irá prever a forma e estimativa de prazos para a liberação dos recursos do Tesouro do Estado para o FUNSAÚDE, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art.8° Os recursos alocados no FUNSAÚDE, destinados aos programas do Ministério da Saúde ou de programas do Estado do Paraná, para despesas de custeio e capital de ações e serviços de saúde, serão transferidos aos municípios de forma regular e automática, exclusivamente aos Fundos Municipais de Saúde.

Parágrafo primeiro As transferências regulares e automáticas são aquelas instituídas por programas estaduais ou federais e independem da prévia formalização de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a partir do que se tornam obrigatórias para as despesas de custeio e capital de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo segundo Em situações específicas os recursos do FUNSAÚDE serão repassados aos municípios, exclusivamente aos Fundos Municipais de Saúde, por meio de transferências voluntárias mediante prévio convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres.

parágrafo terceiro Para a habilitação aos recursos de que trata o caput deste artigo, o município deverá comprovar a existência e funcionamento de Conselho Municipal de Saúde, da instituição de Fundo Municipal de Saúde e de Plano de Saúde vigente.

Parágrafo quarto A instituição de Programas de Saúde no âmbito da gestão estadual será submetida à prévia aprovação da Comissão Intergestores Bipartite do Paraná – CIB/PR, que avaliará os critérios de necessidade de saúde da população beneficiada considerando, conforme pertinência, as dimensões epidemiológicas, demográfica, socioeconômica e a capacidade de  oferta de ações e serviços de saúde, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e organizar as redes de atenção à saúde.

Parágrafo quinto Os recursos transferidos pelo FUNSAÚDE aos Fundos Municipais de Saúde para despesas de custeio e capital serão definidos por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Saúde, segundo a deliberação da Comissão Intergestores Bipartite do Paraná, a qual minimamente deverá conter:

I - objeto determinado;

II - obrigações do município aderente quanto a aplicação dos recursos;

III - hipóteses de suspensão de repasse dos recursos;

IV - as condições de avaliação ao cumprimento de metas e, no caso de despesas com capital, as condições para cumprimento do objeto da transferência.

Páragrafo sexto : As transferências de que trata o caput deste artigo serão suspensas aos municípios habilitados quando:

I - for constatado, durante a vigência do programa, o descumprimento do disposto no parágrafo terceiro;

II - ocorrer qualquer desvio de finalidade ao programa.

Parágrafo sétimo O Secretário de Estado da Saúde, nos exercícios subseqüentes à instituição dos programas de saúde cujos recursos são movimentados por meio de transferências na forma regular e automática, está autorizado a ordenar a realização da despesa até o limite da programação orçamentária e financeira para o exercício vigente, sendo facultada a autorização do Governador do Estado para a realização da despesa dos programas já instituídos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Curitiba, em 16 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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