|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 7517 - 05 de Novembro de 1981


Publicado no Diário Oficial no. 1165 de 9 de Novembro de 1981

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a proceder, na forma que especifica, a revisão de proventos de inatividade dos funcionários aposentados e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder na forma desta Lei, a revisão de proventos de inatividade dos funcionários aposentados.

Art. 2°. O funcionário aposentado em cargo de carreira que posteriormente tenha sido reestruturada terá seus proventos revistos com base no vencimento correspondente ao nível básico inicial da estrutura de carreira vigente em 1º. de janeiro de 1982.

§ 1º. Se a reestruturação tiver ocorrido com a elevação da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a revisão dos proventos de inatividade ... vetado ... far-se-á proporcionalmente à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, asseguradas as vantagens especificadas no ato da aposentadoria.

§ 2º. Em qualquer caso, quando tenha havido a incorporação de vantagens ao vencimento básico dos funcionários em atividade, deverão ser compensadas as mesmas vantagens, ficando vedada a percepção de vantagem calculada sobre igual vantagem incorporada ao vencimento.

Art. 3º. Nos casos em que as denominações dos cargos tiverem sofrido modificações, a correlação será apurada em face dos requisitos exigidos pelas respectivas Leis que estabeleceram tais modificações.

Art. 4º. O funcionário aposentado com proventos calculados sobre vencimento de cargo em comissão que posteriormente tenha passado a integrar a simbologia Direção e Assessoramento Superior - (DAS), terá seus proventos revistos de acordo com o vencimento do símbolo DAS-5.

Art. 5º. Fica resguardada ao funcionário já aposentado a melhor retribuição, entre a decorrente desta Lei ou a da aplicação do artigo 15, da Lei nº. 7.424, de 17 de dezembro de 1980.

Art. 6º. O funcionário aposentado ou que vier a se aposentar compulsoriamente ou por invalidez, beneficiado na atividade pela gratificação de que tratam as Leis nº.s 6.569, de 25 de junho de 1974 e 6.593, de 15 de agosto de 1974, terá a referida gratificação incorporada a seus proventos, pelo seu valor integral.

Art. 7º. Os benefícios decorrentes dos artigos 4º. e 6º., para os funcionários já aposentados, vigorarão a partir da data em que o requererem, com base nesta Lei.

Art. 8º. Os servidores com os direitos funcionais assegurados pela Lei nº. 5.363, de 27 de julho de 1966, perceberão os vencimentos relativos ao padrão I, referência 01, da tabela II, do Anexo II, da Lei nº. 7.424, de 17 de dezembro de 1980.

Art. 9º. A incorporação de gratificações previstas na Lei nº. 6.794, de 08 de junho de 1976, estende-se aos funcionários do Poder Executivo e do Tribunal de Contas que se enquadrem nas mesmas condições temporais aludidas no artigo 21, da Lei nº. 7.424, de 17 de dezembro de 1980, uma vez preenchidas as exigências daquela Lei.

Art. 10. Os vencimentos dos cargos de Professor, da Parte Suplementar do Quadro Único do Poder Executivo, a que se referem os incisos do artigo 34, da Lei nº. 7.424, de 17 de dezembro de 1980, passam a ser fixados na forma seguinte:

I - Os dos incisos I e II, em valor corresponte a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento do Professor PA-1.

I - Os dos incisos I e II, em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento de Professor PA-1.
(Redação dada conforme Republicação em 13/11/1981)

II - Os dos incisos III e IV, em valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do  vencimento do Professor PA-1.

Art. 11. Ressalvado o disposto no artigo 7º., os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei serão devidos a partir do dia 1º. de janeiro de 1982.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de novembro de 1981.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo