(vide Lei 9499 de 28/12/1990)
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 6.639, de 05 de dezembro de 1974 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei 6.639 de 05.12.74, passa a vigorar as seguintes alterações: “Art. 4º. Somente terá direito à aposentadoria o associado que houver feito 96 (noventa e seis) contribuições mensais para o Fundo, correspondente aos 8 (oito) anos imediatamente anteriores à concessão do benefício. Parágrafo único. O associado que, ao perder a condição de Deputado, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, mas não houver completado o tempo previsto no “caput”, terá direito à percepção, durante 6 (seis) meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito se completada a carência, desde que não tenha sido eleito, nomeado ou contratado para o cargo em órgão da administração pública direta ou indireta com remuneração total superior ao benefício. Art.5º................................................................................................................................. §1º. A requerimento do Deputado Estadual, da Legislatura em curso, será computado, para todos os efeitos legais, pelo Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar, o tempo de exercício de mandato Federal, Estadual ou Municipal, até o máximo de 4 (quatro) – anos, desde que recolha as contribuições mensais devidas fixadas em 14% na base dos subsídios fixos mais variáveis percebidos pelo Deputado Estadual por Ocasião do recolhimento. §2º. O conselho Deliberativo disporá sobre o prazo e formas para o cumprimento do parágrafo anterior. §3º. Ao Deputado em exercício na data da entrada em vigor desta Lei, que perdeu mandato anterior de Deputado Estadual em decorrência de ato de exceção, aplica-se o disposto no Art. 27 da Lei nº 6.639/74 e suas alíneas, sendo-lhe facultado contribuir sobre 4 (quatro) anos. Art. 6º. ................................................................................................................................ a) – Contribuição compulsória dos Deputados no valor de 10% do total da remuneração, descontada em folha de pagamento, excluídas as ajudas de custo referentes à convocação e desconvocação. b) – Contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 16% do total dos itens referidos na alínea anterior. c) – Contribuição dos aposentados e pensionistas, na razão de 10% do valor do benefício. d) ......................................................................................................................... e) ......................................................................................................................... f) ......................................................................................................................... g) – Produto da contribuição obrigatória da Assembléia Legislativa a título de auxílio correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos encargos com aposentadorias e pensões, previstas no exercício, a partir de 1987. Parágrafo único - .......................................................................................................... Art. 7º Todas as contribuições e rendas serão recolhidas em instituições bancárias oficiais no Estado do Paraná, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei. Art. 8º. A aposentadoria por tempo de contribuição, consistirá em uma renda mensal, vitalícia, de valor proporcional ao tempo de mandato exercido pelo associado, ou de contribuições, à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por ano, tomando–se por base o valor da remuneração do Deputado Estadual compreendendo as partes fixas e variáveis e quantias e outros títulos percebidos pelos Deputados, excluídas as ajudas de custos referentes a convocação e desconvocação. §1º............................................................................................................................... §2º............................................................................................................................... §3º............................................................................................................................... §4º. Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo terceiro, deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nas letras “a” e “b” do artigo 6º. §5º. O sócio aposentado poderá, a qualquer tempo suspender o recebimento do benefício da aposentadoria e continuar contribuindo para o Fundo na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei, ressalvados os direitos de opção pelo critério anterior, assegurando-se-lhe o direito a recálculo do valor de sua aposentadoria obedecidos os critérios levados em conta para a sua consessão, ou o tempo mínimo de um mandato completo. Art. 9º. A pensão por invalidez será devida a associado que tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda igual ao benefício da aposentadoria a que teria direito. §1º............................................................................................................................................ §2º. Na hipótese do associado não tiver completado 8 (oito) anos de mandato, perceberá o equivalente à aposentadoria mínima prevista no artigo 4º desta Lei. Art. 10. Os benefícios de que trata esta Lei serão reajustados sempre que ocorrer a alteração na remuneração do Deputado Estadual. §1º. Ocorrendo a morte do associado será concedida – pensão aos dependentes, como tais definidos na legislação do Instituto de Previdência do Estado, Lei nº 4766/63, correspondente a 50% do benefício a que teria direito o associado. §2º. Será descontado da viúva, no pagamento do benefício previsto no parágrafo anterior os valores da pensão recebida nos termos da Lei nº 7568 de 11 de janeiro de 1982. Art. 11. O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, a nível Estadual ou Federal, ou cargo de Ministro ou Secretário de Estado, não perceberá, durante o exercício do mandato ou cargo, o benefício do Fundo, salvo se o total da remuneração for menor que o benefício, caso em que terá direito a perceber a diferença do Fundo. Parágrafo único..................................................................................................................... Art. 12. O Deputado afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o artigo 6º, letra “a”, cabendo ao órgão onde esteja desempenhando suas funções, o recolhimento de que trata a letra “b”, do mesmo artigo. Parágrafo único................................................................................................................. Art. 21............................................................................................................................... Parágrafo único. O Conselho Deliberativo poderá arbitrar gratificações e funções e/ou representações em favor dos funcionários requisitados, consoante os encargos que lhes foram atribuídos. Art. 22. A critério do Conselho Deliberativo, ou por deliberação da Assembléia Geral, se procederá ao levantamento da Situação econômica-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais, sempre que tal procedimento seja recomendado. Art. 24..................................................................................................................................... §1º. Aplicações em Caderneta de Poupança, Open Market, e Over Night ou semelhantes, independerão de autorização do Conselho Deliberativo. §2º. Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa de pelo menos 6% (seis por cento) ao ano, e da Correção Monetária.”
Art. 2º. O associado que esteja enquadrado no artigo 8º da Lei 6639/74, terá reajustado o seu benefício nas bases estabelecidas, depois de paga a última prestação de um total de 48 (quarenta e oito) mensais e sucessivas, podendo retroagir o pagamento ao início da legislatura em curso, correspondente a 14% calculados sobre o valor da remuneração total do Deputado Estadual por ocasião do recolhimento, deduzido o valor das partes remuneratórias sobre as quais incidiram os recolhimentos efetuados, desde que requerido em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo e de outras alterações definidas por esta Lei, o associado referido no “caput” deverá, mediante requerimento, manifestar concordância com as alterações havidas , especialmente com a da alínea “c” do artigo 6º, no prazo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, entendendo-se que se deixar de assim proceder deixar de optar pelas alterações havidas ficando-lhes assegurados, entretanto, os direitos adquiridos.
Art. 3º. Para fazer jus à aposentadoria prevista por esta Lei, os Deputados e contribuintes facultativos deverão recolher pelo menos 48 (quarenta e oito) contribuições mensais e sucessivas calculadas sobre a remuneração total dos Deputados, estabelecidas nas letras “a” e “b” do artigo 6º com a nova redação que ora lhe é dada.
§ 1º. Os atuais Deputados e contribuintes facultativos poderão retroagir ao início da legislatura em curso, o pagamento de suas contribuições pela nova base de cálculo, pagando neste caso, apenas a diferença entre estas contribuições e as que já foram pagas pelo sistema anterior.
§ 2º. O contribuinte facultativo em 90 (noventa) dias da publicação esta Lei, optará pela aplicação do “caput” deste artigo ou pelas disposições anteriores.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas quando houver necessidade.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados os direitos adquiridos e revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1983.
José Richa Governador do Estado
José Olimpio de Paula Xavier Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Erasmo Garanhão Secretário de Estado das Finanças
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado