Súmula: Majora, em 35% ( trinta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 1983, os vencimentos do funcionalismo do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, dos membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas e o soldo dos integrantes da Policia Militar, ficam majorados, a partir de 1º de julho de 1983, em 35% ( trinta e cinco por cento).
Art. 2º. O valor unitário do salário família, atribuído ao funcionalismo estadual fica fixado em C$ 1.215,00 (hum mil, duzentos e quinze cruzeiros).
Art. 3º. O valor mensal das pensões especiais, previsto no art. 3º., da Lei nº 7.696, de 05 de Janeiro de 1983, fica fixado em C$ 16.029,00 (dezesseis mil e vinte e nove cruzeiros).
Art. 4º. A gratificação de produtividade atingida pelo art. 4º. e seu parágrafo único, da Lei nº 7.696/83, fica majorada em 35% (trinta e cinco por cento), desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5º. Os valores atingidos pelo artigo 5º, da Lei nº 7.696, ficam majorados em 35% (trinta e cinco por cento), desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber ao pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o servidor tenha sido aposentado, reformado ou colocado em disponibilidade.
Parágrafo único. A média das vantagens instituídas pela Lei nº 6.212, de 09 de agosto de 1971, incorporada aos proventos dos inativos, fica com o seu valor acrescido de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto, fixar o vencimento inicial dos integrantes do nível PA/1 do Quadro Próprio do Magistério, no valor equivalente a 2,2 (dois vírgula dois) salários mínimos vigentes no Estado, na data desta Lei, mantendo as mesmas diferenças percentuais entre os vencimentos dos demais níveis da tabela do referido Quadro.
Art. 8º. O chefe do Poder Executivo baixará Decreto contendo as tabelas de vencimentos decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º, da presente Lei, desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 9º. Para atender aos encargos financeiros decorrentes da execução da presente Lei, o percentual estabelecido no artigo 7º, da Lei nº 7.676, de 06 de Dezembro de 1982, fica fixado em 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de julho de 1983, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 1º de julho de 1983.
José Richa Governador do Estado
José Olimpio de Paula Xavier Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado