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Lei 7676 - 06 de Dezembro de 1982


Publicado no Diário Oficial no. 1443 de 28 de Dezembro de 1982

Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1983.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1983, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e elaborado de acordo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Emenda Constitucional n° 03 do Estado do Paraná, estima a receita em Cr$ 392.446.155.000,00 (trezentos e noventa e dois bilhões, quatrocentos e quarenta e seis milhões, cento e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
 


Em Cr$ mil
1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO Cr$ 326.300.000
1.1. RECEITAS CORRENTES Cr$ 258.198.600
Receita Tributária Cr$ 211.500.000
Receita Patrimonial Cr$ 13.796.350
Receita Agropecuária Cr$ 20.600
Receita Industrial Cr$ 71.200
Receita de Serviços Cr$ 26.500
Transferências Correntes Cr$ 26.225.800
Outras Receitas Correntes Cr$ 6.558.150
1.2. RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 68.101.400
Operações de Crédito Cr$ 45.000.000
Alienação de Bens Cr$ 17.000
Transferências de Capital Cr$ 23.084.400
2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO
(Exclusive Transferências do Tesouro)
Cr$ 66.146.155
2.1. RECEITAS CORRENTES Cr$ 44.874.829
2.2. RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 21.271.326
3. TOTAL DA RECEITA Cr$ 392.446.155

Art. 3º. A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos/atividades e categorias econômicas.

Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do título VI, Capítulo I, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante emissão de títulos da dívida pública e empréstimos bancários, de acordo com o artigo 37 da Emenda Constitucional n° 3 do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.

Art. 5º. As autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Estado e os órgãos de regime especial terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1°. A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

§ 2°. Acatadas as disposições dos Arts. 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos orçamentos próprios das entidades referenciadas no caput deste artigo, tendo como limite 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado no Art. 2° desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Descentralizado.

§ 3°. Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43, § 1°, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados pela transposição de parcelas das dotações que os integram, nas seguintes condições:

I - Por Resolução do Secretário de Planejamento, quando o ajustamento não implicar em alteração nos totais de despesas correntes e de capital fixados no orçamento da entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total das despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.

II - Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.

Art. 6º. O Balanço Geral do Estado deverá atender às exigências da Lei Federal 4.320, de 17 março de 1964 e demais normas federais atinentes à matéria e a execução orçamentária obedecerá às disposições da Lei Estadual 6.636, de 29 de novembro de 1974 e, no que couber, do Decreto-Lei 200 de 24 de fevereiro de 1967, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 900, de 29 de setembro de 1969 e 1763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único. Acatada a legislação federal vigente, o Poder Executivo baixará normas complementares pertinentes à execução do orçamento aprovado nos termos desta Lei.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado no Art. 2° desta lei a título de Receitas de Recolhimento Centralizado, servindo como recursos quaisquer das formas definidas no § 1° do Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
(vide Lei 7722 de 01/07/1983)

§ 1°. Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art. 43, §§ 3° e 4° da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que correspondem à aplicação do produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias, de prestação de serviços e de comercialização de bens.

§ 2°. Fica também autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares com a indicação de recursos resultantes de:

I - anulação de adotações alocadas na Reserva de Contingência.

II - superávit financeiro do Tesouro Estadual.

III - excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Estadual nos casos em que a lei determina a sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos.

Art. 8º. A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por resolução do Secretário das Finanças, à compensação, conversão ou substituição de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios, que custeiam os programas de trabalho da administração direta e indireta do Estado.

Art. 9º. Ficam dispensados de Decreto Executivo as transposições de parcelas de dotações orçamentárias decorrentes da transferência de pessoal de um projeto/atividade para outro, independentemente da unidade ou órgão orçamentário da administração direta do Poder Executivo Estadual.

§ 1°. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a transposição de parcelas referida no artigo fixando no ato as condições e limites de delegação.

§ 2°. As movimentações de recursos decorrentes da autorização contida neste artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 7°.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração e na forma do artigo 66 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, designará por decretos os órgãos centrais que ficarão responsáveis pela movimentação das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias da administração direta.

Parágrafo único. As iniciativas que objetivem a centralização da movimentação de dotações deverão, obrigatoriamente, tramitar previamente pela Secretaria de Estado do Planejamento para sua aprovação e compatibilização com o processo orçamentário estadual.

Art. 11. As parcelas das dotações e reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis, material de consumo, equipamentos e material permanente e aquisição de terminais telefônicos das diversas unidades da administração direta do Poder Executivo, centralizadas pelo orçamento na Secretaria de Estado da Administração com base nos Arts. 63 a 66 da Lei 6.636 de 29 de novembro de 1974, deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.

Parágrafo único. Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração de Material apresentará demonstrativos das despesas por ele executadas em cada projeto/atividade, individualizando os respectivos elementos de despesa e saldos revestidos para o seu fundo rotativo, integrando este detalhamento o balanço da entidade.

Art. 12. Em conformidade com o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do Artigo 3° da Lei 7.390, de 12 de novembro de 1980, os valores consignados para despesas de capital no Orçamento Plurianual de investimentos para o exercício de 1983, ficam atualizados pelos demonstrativos que integram os Anexos II e V da presente Lei.

Parágrafo único. Os recursos programados para o financiamento das despesas de capital em 1983, compreendidos os de arrecadação direta pelas Sociedades de Economia Mista, totalizam Cr$ 737.472.894.000,00 (setecentos e trinta e sete bilhões, quatrocentos e setenta e dois milhões, oitocentos e noventa e quatro mil cruzeiros), com a seguinte composição:



Em Cr$ mil
1. RECURSOS DO TESOURO Cr$ 101.438.168
- Recursos Ordinários Cr$ 59.555.468
- Recursos Vinculados Cr$ 41.882.700
2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES Cr$ 636.034.726
- Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Órgãos de Regime Especial Cr$ 28.641.622
- Sociedades de Economia Mista e Autarquia Interestadual Cr$ 607.393.104

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de dezembro de 1982.

 

José Hosken de Novaes
Governador do Estado

Odilon Túlio Vargas
Secretário de Estado da Justiça

Luiz Eduardo Veiga Lopes
Secretário de Estado do Interior

Edson Neves Guimarães
Secretário de Estado das Finanças

Eugenio Libreloto Stefanelo
Secretário de Estado da Agricultura

Pedro de Vasconcellos Barros
Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social

Iran Martin Sanches
Secretário de Estado da Educação

Haroldo Ferreira Dias
Secretário de Estado da Segurança Pública

Osiris Stenghel Guimarães
Secretário de Estado dos Transportes

Vilson Ronald Ribas Deconto
Secretário de Estado do Planejamento

Francisco Fernando Fontana
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

Nivaldo Almeida Neto
Secretário de Estado da Administração

Rui Ferraz de Carvalho
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

Luiz Roberto Nogueira Soares
Secretário de Estado da Cultura e do Esporte

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Desenvolvimento dos Municípios

Francisco Borsari Neto
Secretário Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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