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Lei 17172 - 24 de Maio de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8721 de 25 de Maio de 2012

(vide Lei 20095 de 19/12/2019) (vide ADI 5054/PR) (vide Lei 20944 de 20/12/2021)

Súmula: Estabelece a Função Privativa-Policial – FPP na estrutura organizacional da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Científica do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Função Privativa-Policial – FPP para o exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente, da estrutura organizacional da Polícia Militar, Civil e Científica, e para o exercício de atribuições inerentes à Casa Militar da Governadoria do Estado, na forma do Anexo I da presente Lei.

Art. 1º. Cria a Função Privativa-Policial – FPP para o exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente, da estrutura organizacional da Polícia Militar, Civil e Científica, e para o exercício de atribuições inerentes à Casa Militar da Governadoria do Estado e à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, na forma do Anexo VI da presente Lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 1º. Cria a Função Privativa-Policial - FPP para o exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente, da estrutura organizacional da Polícia Militar, Civil, Científica e Penal, e para o exercício de atribuições inerentes à Casa Militar da Governadoria do Estado e à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, na forma dos Anexos desta Lei. (Redação dada pela Lei 21116 de 30/06/2022)

Art. 2º. A Função Privativa-Policial é de livre indicação do Titular do Órgão e pode ser retirada no momento em que cessar o exercício da atribuição de direção, chefia e assessoramento.

Art. 3º. O número de Funções Privativas-Policiais existentes na estrutura organizacional da Polícia Militar, Civil, Científica e Casa Militar da Governadoria do Estado é o constante nos Anexos II, III, IV e V, respectivamente.

Art. 4º. A Função Privativa-Policial é atribuída exclusivamente ao policial militar, civil, delegado, perito oficial e auxiliar de perícia e deve recair, preferencialmente, em militares e servidores civis estáveis com habilitação profissional correspondente.

Art. 4º. A Função Privativa-Policial - FPP é atribuída exclusivamente ao policial militar, policial civil, delegado, perito oficial, auxiliar de perícia e policial penal, e deve recair, preferencialmente, em militares e servidores civis estáveis com habilitação profissional correspondente. (Redação dada pela Lei 21116 de 30/06/2022)

§ 1º.  A Função Privativa-Policial é concedida por indicação do Titular do Órgão, exceto em relação à FPP1, que é privativa de nomeação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. O ato concessivo da Função Privativa-Policial deve se dar por meio de nomeação publicada no Diário Oficial do Estado, que contenha o nome completo do servidor, número de identidade, código ou simbologia da função, denominação da função e descrição das tarefas ou atividades a serem desenvolvidas.

Art. 5º. A remuneração da Função Privativa-Policial será efetuada por meio de verba transitória, em valor único, conforme Anexo I da presente Lei.

Parágrafo único. A Função Privativa-Policial em substituição será remunerada nas hipóteses de férias, licença maternidade, especial, acidente de trabalho e para tratamento de saúde própria ou em pessoa da família, que impliquem em período de afastamento superior a 15 (quinze) dias.

Art. 6º. A percepção da verba transitória decorrente da Função Privativa-Policial é compatível com as seguintes verbas:

I - subsídio;

II - gratificação natalina;

III - adicional de férias;

IV - diária;

V - indenização por morte e acidentes pessoais;

VI - parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da Polícia;

VII - indenização por remoção;

VIII - ressarcimento por funeral;

IX - abono de permanência;

X - diferença de subsídio.

Parágrafo único. A parcela transitória decorrente da Função Privativa-Policial será incluída no cálculo das férias e gratificação natalina.

Art. 7º. Não incidirá contribuição previdenciária sobre a parcela transitória.

Art. 8º. A parcela transitória não pode servir de base de cálculo para quaisquer outras verbas remuneratórias, não é incorporável às aposentadorias e pensões e não é acumulável com cargo em comissão, funções gratificadas ou de natureza assemelhada, em qualquer esfera do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO IV -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos desta Lei.

Art. 10. A quantidade de Funções Privativas-Policiais previstas nesta Lei, para os órgãos relacionados no art. 1º, poderá ser revista por ato do Chefe do Poder Executivo, após análise da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 11. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições necessárias à execução da presente Lei, por iniciativa do Comando-Geral da Polícia Militar, Delegado-Geral da Polícia Civil ou do Diretor-Geral da Polícia Científica, após análise das Secretarias de Estado da Administração e da Previdência, Planejamento e Coordenação-Geral e da Fazenda quanto aos assuntos referentes a cada uma das Pastas.

Art. 12. O Poder Executivo autorizará e readequará, se necessário, as dotações orçamentárias no exercício de 2012 para os órgãos atingidos por esta Lei, em conformidade com os limites da Lei Complementar 101/2000.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e funcionais a partir de 1º de maio de 2012.

Parágrafo único. Para implementação do disposto no caput deste artigo, fica autorizada a expedição de decretos regulamentares ou abertura de créditos adicionais, na forma da Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de maio de 2012.

 

Flávio Arns
Governador do Estado em exercício

Reinaldo de Almeida Cesar
Secretário de Estado da Segurança Pública

Jorge Sebastião de Bem
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot.nº 11.459.538-1


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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Alterado pelo(a) Anexo Único - Anexo I da Lei nº 17.172 da Lei 20095 de 19/12/2019
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Incluído pela Lei 20944 de 20/12/2021 Alterado pelo(a) Anexo I - Quadro das Funções Privativas-Policial - FPP da Lei 21116 de 30/06/2022
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Incluído pela Lei 21116 de 30/06/2022 Alterado pelo(a) Anexo I - Quadro das Funções Privativas-Policiais - FPP da Lei 21745 de 10/11/2023
anexo68438_68298.pdf
Incluído pela Lei 21745 de 10/11/2023
anexo68438_69016.pdf
Alterado pelo(a) Anexo Único - Anexo II da Lei nº 17.172 da Lei 20095 de 19/12/2019
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Incluído pela Lei 20095 de 19/12/2019 Alterado pelo(a) Anexo II - Função Privativa-Policial de Confiança - PMPR da Lei 21745 de 10/11/2023
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Incluído pela Lei 21745 de 10/11/2023
anexo68438_69017.pdf
Alterado pelo(a) Anexo V - FPP - Polícia Civil da Lei 21116 de 30/06/2022
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Incluído pela Lei 21116 de 30/06/2022
anexo68438_68297.pdf
 
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Alterado pelo(a) Anexo Único - Anexo V da Lei nº 17.172 da Lei 20095 de 19/12/2019
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Incluído pela Lei 20095 de 19/12/2019 Alterado pelo(a) Anexo - Anexo V da Lei nº 17.172 da Lei 20944 de 20/12/2021
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Incluído pela Lei 20944 de 20/12/2021
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Incluído pela Lei 19848 de 20/05/2019 Alterado pelo(a) Anexo Único - Anexo VI da Lei nº 17.172 da Lei 20095 de 19/12/2019
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Incluído pela Lei 20944 de 20/12/2021
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