(vide Lei 10536 de 30/11/1993) (vide Lei 10536 de 30/11/1993) (vide ADIN 855-2)
(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe que é obrigatória a pesagem, pelos estabelecimentos que comercializarem - GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, à vista do consumidor, por ocasião da venda de cada botijão ou cilindro entregue e também do recolhido, quando procedida a substituição, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É obrigatória a pesagem, pelos estabelecimentos que comercializarem - GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, à vista do consumidor, por ocasião da venda de cada botijão ou cilindro entregue e também do recolhido, quando procedida a substituição.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os Postos revendedores de GLP, bem como os veículos que procedam a distribuição a domicílio, deverão portar balança apropriada para essa finalidade.
Art. 2º. Verificada diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida especificada no botijão ou cilindro, o consumidor terá direito a receber, no ato do pagamento, abatimento proporcional ao preço do produto.
Art. 3º. Caso se constate, na pesagem do botijão ou cilindro que esteja sendo substituído, sobra de gás, o consumidor será ressarcido da importância correspondente, através de compensação no ato do pagamento do produto adquirido.
Art. 4º. Os botijões ou cilindros, na forma do Código de Defesa do Consumidor, deverão conter especificação, em lugar visível, sobre o peso da embalagem e o peso líquido do produto envasilhado.
Parágrafo único. Os Postos revendedores de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo - deverão exibir em local visível para o público, a tabela de preços de venda ao consumidor, a qual deverá ser mostrada, quando solicitada, na entrega a domicílio.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de janeiro de 1993.
Roberto Requião Governador do Estado
Adhail Sprenger Passos Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado