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Lei 10536 - 30 de Novembro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4148 de 30 de Novembro de 1993

Súmula: Dispõe que o consumidor de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - terá direito a receber abatimento, conforme especifica, na falta de equipamento para pesagem conforme determina a Lei Estadual n° 10.248, de 14.01.93.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Na falta de equipamento para pesagem do Gás Liquefeito de Petróleo - G.L.P. - prevista na Lei Estadual nº 10.248, de 14 de janeiro de 1993, o consumidor terá direito a receber, no ato do pagamento, abatimento proporcional à sobra do produto adquirido, em percentual nunca inferior a 3% (três por cento) sobre o preço cobrado pelo botijão de 13 quilogramas (P-13), e, de 10% (dez por cento) sobre o preço cobrado pelos cilindros de 45 quilogramas (P-45) e de 90 quilogramas (P-90), respectivamente, independente de pesagem ou qualquer outra formalidade.

Art. 2º. Fica facultado ao consumidor o uso de balanças apropriadas para pesagem do Gás, quando houver falta de equipamento pelo distribuidor do produto ou nos caminhões de entrega.

Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a aplicar aos infratores da Lei nº 10.248/93, e desta Lei, as sanções administrativas previstas no Capítulo VII da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§ 1º. Os valores das multas serão transformados em UFIR ou outro índice correlato à B.T.N., com aplicação progressiva nos casos de reincidência, sempre que se constate a falta de balanças nas Distribuidoras ou nos caminhões, ou quando se negarem a proceder a pesagem ou efetuar o desconto padrão previstos em Lei.

§ 2º. O Poder Executivo indicará os organismos encarregados de efetuar a fiscalização e imposição de sanções, revendo os recursos cabíveis e a inscrição das multas em dívida ativa, observando o devido processo legal.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se de imediato o disposto no seu artigo primeiro, nos percentuais ali expressos.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de novembro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jorge Aloysio Weber
Secretário Especial da Indústria e do Comércio

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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