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Lei 16957 - 05 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8603 de 5 de Dezembro de 2011

Súmula: Cria os cargos de provimento em comissão que especifica, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados 667 (seiscentos e sessenta e sete) cargos de Assistente II de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 1-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passam a integrar o Anexo III, Tabela 2, da Lei n° 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei 14.807, de 20 de julho de 2005.

Parágrafo único Os cargos criados na forma do caput são privativos de bacharel em Direito e destinam-se ao assessoramento dos Juízes de Direito do Estado do Paraná, compreendidos os Juízes de Direito de entrância final, intermediária e inicial, os Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, distribuídos de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 2º. Ficam criados 120 (cento e vinte) cargos de Assistente de Desembargador, de provimento em comissão, simbologia 1-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passam a integrar o Anexo III, Tabela 2, da Lei n° 11.719, de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei 14.807, de 20 de julho de 2005.

Parágrafo único Os cargos criados na forma do caput são privativos de bacharel em Direito e destinam-se ao assessoramento dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, distribuídos de acordo com o Anexo II desta Lei.

Art. 3º. O provimento em comissão dos cargos previstos nesta Lei dar-se-á por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante proposta do respectivo magistrado, observando-se os critérios de necessidade e competência profissional, cumprindo o disposto na Resolução n.º 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º. Fica alterada a denominação dos cargos de provimento em comissão, simbologia 3-C, de Assessor de Juiz de Direito criados pela Lei nº 15.831, de 12 de maio de 2008, e pela Lei nº 15.975, de 19 de novembro de 2008, que passam a ter a denominação de Assistente I de Juiz de Direito.

Art. 5º. O preenchimento dos cargos fica condicionado ao cumprimento das disposições e dos limites orçamentário-financeiros constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot.11.305.177-9


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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