|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 15975 - 19 de Novembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7853 de 19 de Novembro de 2008

(vide Lei 16957 de 05/12/2011)

Súmula: Cria 12 cargos de Assessor de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbolo­gia 3-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam criados 12 (doze) cargos de Assessor de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbolo­gia 3-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que passam a integrar o Anexo II da Lei nº 14.807, de 20/07/05, que por sua vez constitui a Tabela 2 do Anexo III da Lei nº 11.719, de 12/05/97.

Art. 2º. Os cargos criados na forma do artigo 1º são privativos de bacharéis em Direito e destinam-se ao assessoramento dos Juízes de Direito que compõem as Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 3º. O provimento em comissão, dos cargos cri­ados por esta lei, dar-se-á por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante pro­posta do respectivo magistrado, observando-se critérios de necessidade e competência profissional, cumprindo o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 07, de 18/10/05.

Art. 4º. O preenchimento dos cargos fica condicio­nado ao cumprimento das disposições e dos limites cons­tantes da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00.

Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do Poder Judiciário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi­cação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de novembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo