(vide Decreto 4522 de 23/03/2005)
TEXTO DA LEI Nº 14.600 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 (PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004) COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DO ARTIGO 36 E CORRIGIDO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, COM O ÍNDICE DE 4,0 %, EXCETO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2005.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
I - Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;
II - O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º. A Receita Total apresenta a previsão da Receita Bruta, no montante de R$ 17.800.019.775,00 (dezessete bilhões, oitocentos milhões, dezenove mil, setecentos e setenta e cinco reais) e as deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no valor de R$ 1.225.266.422,00 ( um bilhão, duzentos e vinte e cinco milhões, duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais), ficando a despesa fixada no montante da Receita Líquida prevista em R$ 16.574.753.353,00 (dezesseis bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, trezentos e cinqüenta e três reais).
Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e o ingresso de Outras Receitas Correntes e de Capital, conforme dispõe o artigo 34 da Lei Estadual Nº 14.468, de 21 de julho de 2004 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a Legislação Estadual nas especificações do Anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 3°. A previsão de receitas do Tesouro inclui os efeitos financeiros da alteração na legislação tributária, objeto da Lei Complementar Nº 115/02.
§ 1º. As despesas condicionadas à aprovação da respectiva alteração na legislação são identificadas por fonte específica nos Quadros de Detalhamento de Despesa.
§ 2º. Na estimativa da Receita foram excluídos os valores referentes a diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o art. 14, inciso I da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta discriminados no Anexo III, estimam a Receita Líquida em R$ 15.505.261.922,00 (quinze bilhões, quinhentos e cinco milhões, duzentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais) e fixam a Despesa em igual valor.
Art. 5º. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado, está estimado em R$ 1.144.059.871,00 (um bilhão, cento e quarenta e quatro milhões, cinqüenta e nove mil, oitocentos e setenta e um reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei.
Art. 6º. Os Resumos dos Demonstrativos da Despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de Outras Fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.
Art. 7º. As despesas referentes ao pagamento da Dívida Pública Externa e Interna constam do Anexo III desta Lei, especificadas pelas dotações: 3101.28843999.083 – Encargos Gerais da Dívida Pública Interna e 3101.28844999.084 – Encargos Gerais da Dívida Pública Externa.
Art. 8º. A Reserva de Contingência consta do Anexo III desta Lei, na dotação 2501.99999999.900 – Reserva de Contingência, no montante de R$ 6.699.118,00 (seis milhões, seiscentos e noventa e nove mil, cento e dezoito reais).
Art. 9º. O Programa de Obras custeadas com recursos do Tesouro e de Outras Fontes está detalhado no Anexo V desta Lei.
Art. 10. O Anexo de Vinculações de que trata o art. 49, da Lei Estadual nº 14.468 de 21 de julho de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias/2005, está apresentado no Anexo VI desta Lei.
Art. 11. Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecido a preços de 30 de junho de 2004, serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2004, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais, por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/ Operações Especiais.
§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências Federais.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, à correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembléia Legislativa.
§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências federais.
§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado no que lhe cabe, a:
I - Abrir créditos adicionais para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios e com Sentenças Judiciais, utilizando como recurso às formas previstas no Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
II - Abrir créditos adicionais até o limite de 5% (cinco por cento), por Unidade Orçamentária das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de Convênios, de Fontes Vinculadas e de Receitas Próprias das Unidades da Administração Indireta, para aplicação em Programas aprovados por esta Lei, utilizando como recurso às formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
III - Abrir créditos adicionais, nos termos dos incisos I, II e III do Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, para cumprimento de Acordos e Convênios, não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, nos casos em que houver limite de prazo para utilização e saque dos recursos financeiros tornados disponíveis, dando ciência à Assembléia Legislativa do Estado;
IV - Abrir créditos adicionais até o limite de 9% (nove por cento), das dotações definidas neste Orçamento, utilizando como recursos às formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
V - Proceder até o limite de 15% (quinze por cento) das dotações, definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I e IV deste artigo;
VI - Alterar as Modalidades de Aplicação definidas neste Orçamento, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei;
VII - Alterar o Programa de Obras, orçado nesta Lei em nível de Projetos/Atividades Orçamentárias, até o limite de 15% (quinze por cento), por Unidades Orçamentárias, custeados com Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos itens I e IV deste artigo;
VIII Abrir créditos adicionais para proceder ajustes de emendas, no Anexo de Obras e nos Grupos de Fontes, decorrentes de alterações formuladas pelos autores das mesmas.
Art. 14. Fica automaticamente ajustado o Anexo de Vinculações em decorrência das alterações procedidas com base nas autorizações contidas no art.13 desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado até o quinto dia do encerramento de cada trimestre, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo 13 desta Lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.
Art. 17. ... Vetado ...
Art. 18. ... Vetado ...
Art. 19. Ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público autorizados a procederem a ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda atender as situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual Nº 8.485, de 03 de junho de 1.987, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.
Art. 21. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, sendo vedada à aplicação do artigo 78, parágrafo segundo dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional Nº 30, em relação às Receitas Tributárias, definidas no Anexo I desta Lei, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 22. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa especificando, por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no art. 11 desta Lei.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias no Orçamento Fiscal e Próprio da Administração Indireta e no Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista decorrentes de transformações aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir saldos financeiros existentes no Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR para o Instituto de Ação Social do Paraná – IASP, no decorrer do exercício financeiro de 2.005.
Art. 26. O saldo financeiro verificado em 31.12.2005, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado até 31.01.2006, conforme disposto no artigo 31 da Lei nº 14.468 de 21.07.2004.
Art. 27. ... Vetado ...
Art. 28. Adicionar ao programa de trabalho da Assembléia Legislativa do Paraná, utilizando como recursos o remanejamento da Dotação: 01031272.000 – Processo Legislativo, meta do Legislativo destinada a:Implantar , estruturar e prover o quadro de servidores (projeto) 01.
Art. 29. ... Vetado ...
Art. 30. ... Vetado ...
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para atender as disposições contidas no Anexo VII, desta lei, suportadas pela dotação 3900.06181192.129, até o limite destas, utilizando como recursos parte da Receita de Serviços de Inspeção e Fiscalização – Código: 1.6.0.0.14.00, consignada no orçamento do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN, procedendo à conversão de fontes do Grupo de Fontes 95 para o Grupo 01.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar as medidas necessárias para consignar no Orçamento de 2005, novo programa para execução de pavimentação urbana (Vias Públicas Municipais) com tecnologia alternativa, em parcerias com o Governo Federal, através da Petrobrás.
Art. 33. Adicionar ao Programa de Trabalho da Assembléia Legislativa do Paraná, utilizando como recursos o remanejamento da dotação: 01031272.000 – Processo Legislativo – Meta destinada a: Promover ações de assistência médica e previdenciária aos agentes políticos e servidores – (projeto) Qtde: 02.
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes decorrentes do incremento da arrecadação provocado pela receita de compensação financeira, realizada entre o Estado do Paraná e o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal, classificada sob os códigos: 1210.2921 – Contribuição do Servidor Ativo e 1210.2922 – Contribuição do Servidor Inativo e Pensionista, a serem computadas na fonte 126 – Contribuições Compulsórias para a Previdência Social, da ordem de R$ 30.000.000,00 (Trinta Milhões de Reais) suplementando-se as dotações de Pessoal e Encargos dos docentes das Instituições de Ensino Superior.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a recompor, nos termos da Proposta Original, as dotações que servirão de recursos para atender as proposições parlamentares, dispostas no Anexo VII, até o limite destas, utilizando como recursos às formas previstas no parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, dando ciência a Assembléia Legislativa, vedada à utilização dos recursos dispostos no Anexo VII.
Art. 36. Passam a fazer parte da presente Lei, os anexos VII, VIII e IX, devendo o Poder Executivo proceder às alterações deles decorrentes, no prazo de 30 ( trinta ) dias, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Renato Guimarães Adur Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Vera Maria Haj Mussi Augusto Secretária de Estado da Cultura
Airton Carlos Pisseti Secretário de Estado da Comunicação Social
Aldair Tarcisio Rizzi Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Roque Zimmermann Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social
Luiz Eduardo Cheida Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Orlando Pessuti Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Claudio Murilo Xavier Secretário de Estado da Saúde
Mauricío Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Waldyr Pugliesi Secretário de Estado dos Transportes
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Reinhold Stephanes Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Luiz Dernizo Caron Secretário de Estado de Obras Públicas
Luiz Guilherme Gomes Mussi Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Celso de Souza Caron Secretário de Estado do Turismo
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Edson Luiz Strapasson Secretário Especial para Assuntos da Região Metropolitana de Curitiba
Luiz Carlos Delazari Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado