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Lei 10394 - 15 de Julho de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4055 de 15 de Julho de 1993

Súmula: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1994 compreendendo:

I – as prioridades da Administração Estadual;

II – a organização e as estruturas dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Estado;

IV – as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária referentes ao exercício;

V – outras disposições.

Art. 2º. Constituem-se em prioridades do Governo Estadual:

I – a educação, saúde e segurança;

II – o incentivo à produção agropecuária;

III – a conservação do meio ambiente;

IV – a habitação popular;

V – o incentivo à pesquisa científica e tecnológica;

VI – a infra-estrutura;

VII – incentivo à produção industrial.

Art. 3º. As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1994, observadas as ações constantes do anexo desta Lei.

Art. 4º. O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no artigo 22, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, será composto de:

I – anexo de legislação e de resumos da receita referentes aos orçamentos fiscal, próprio da administração indireta e de investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – anexo de resumos gerais da despesa, segundo as fontes de recursos;

III – anexos dos orçamentos:

a) Fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, a que se refere o artigo 133, § 6º, I da Constituição Estadual;

b) Próprios das Autarquias, Fundações e órgãos de Regime Especial, a que se refere o artigo 133 § 6º, II da Constituição Estadual;

c) De Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, a que se refere o artigo 133, § 6º, III da Constituição Estadual;

d) Do Fundo de Previdência do Estado, a que se refere a Lei Estadual nº 10.219, de 21/12/92.

Art. 5º. Os orçamentos fiscal e próprio das autarquias, fundações e órgãos de regime especial, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, observando o seguinte desdobramento:

 
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
Pessoal e Encargos Sociais
Investimentos
Juros e Encargos de Dívida
Inversões Financeiras
Outras Despesas Correntes
Amortização da Dívida


Outras Despesas de Capital

Art. 6º. O orçamento de investimento será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional programática.

Art. 7º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas segundo os preços vigentes no mês de maio de 1993.

§ 1º. As despesas custeadas com financiamentos em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 31 de maio de 1993.

§ 2º. Os valores de receita e despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante aplicação de índice de variação de preços no período de junho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1993, de acordo com critérios estabelecidos no próprio projeto de Lei.

Art. 8º. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Art. 9º. As receitas de órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações, órgãos de Regime Especial e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Art. 10. A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, ou já programados, exceto as prioridades relacionadas no Art. 2º, ítens de I a VII desta Lei.

Parágrafo único. Só poderão ser incluídos projetos novos, em detrimento dos já programados, quando acompanhados por justificativa e autorizados pelo Poder Legislativo ou, ainda, os que sejam financiados por fontes de recursos outras que não as já inscritas na Lei Orçamentária.

Art. 11. Fica vedada aos órgãos da Administração Direta e Indireta a previsão de recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches.

Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária Anual, destinará recursos do Tesouro Geral do Estado aos órgãos do Poder Executivo após deduzidos os recursos destinados:

I – ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 1993;

II – os recursos destinados ao fomento das pesquisa cientifica e tecnológica, de acordo com a artigo 205 da Constituição Estadual;

III – ao orçamento do Poder Legislativo, correspondente a até 3% (três por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas;

IV – ao orçamento do Poder Judiciário, correspondente a até 7,0% (sete vírgula zero por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas, sendo que neste total 0,6% (zero virgula seis por cento) corresponderão a despesas de capital.

V – as despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

VI – ao pagamento do serviço da dívida pública e do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

VII – as contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

VIII – a programas de fomento e desenvolvimento através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE; e

IX – a manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondentes a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o artigo 185 de Constituição Estadual.

Parágrafo único. Os recursos remanescentes de que trata o caput deste artigo, serão destinados de acordo com os limites percentuais apresentados a seguir:


- Chefia do Poder Executivo até 10%
- Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia até 4%
- Procuradoria Geral do Estado até 1%
- Secretaria do Estado do Planejamento e Coordenação Geral. até 5%
- Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEPL até 14%
- Secretaria de Estado da Comunicação Social até 2%
- Secretaria de Estado da Administração até 10%
- Secretaria de Estado da Fazenda até 8%
- Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFA até 2%
- Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social até 2%
- Secretaria de Estado da Cultura até 2%
- Secretaria de Estado da Segurança Pública até 20%
- Secretaria de Estado da Saúde até 30%
- Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania até 12%
- Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento até 18%
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano até 8%
- Secretaria de Estado dos Transportes até 30%
- Secretaria de Estado do Meio Ambiente até 4%
- Secretário Especial do Esporte e Turismo até 2%
- Secretário Especial da Política Habitacional até 16%
- Ouvidor Geral do Estado até 0,3%
- Secretário Especial para Assuntos Externos até 1%
- Secretário Especial da Indústria e do Comércio até 2%
- Ministério Público até 1%

Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, conterá dispositivos autorizatórios para destinação específica de recursos do Tesouro Geral do Estado, para aquisição centralizada de materiais de consumo e permanente, à execução centralizada de reparos e obras, bem como ao pagamento de Pessoal e Encargos e despesas com energia elétrica (Companhia Paranaense de Energia - COPEL), água e esgoto (Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR), e de serviços de processamento de dados (Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR).

Art. 14. A proposta orçamentária deverá consignar valores destinados a cobrir despesas decorrentes da concessão de vale transporte ao funcionalismo público estadual, conforme determina a Lei Estadual nº 9.490/90.

Art. 15. Os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações registradas nas despesas orçamentárias de cada órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer qualquer desvinculação por lei.

Art. 16. O Orçamento Fiscal para 1994 fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Geral do Estado, com um valor estimado preliminar em torno de Cr$ 43.000.000.000.000,00 (quarenta e três trilhões de cruzeiros), a preços de maio de 1993.

§ 1º. O Orçamento Fiscal conterá as cotas de receitas a serem transferidas para as Autarquias, Fundações, órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Assembléia Legislativa, e a proposta do Poder Judiciário será elaborada pelo Tribunal de Justiça, sendo apresentadas ao Poder Executivo, nos prazos estabelecidos nas instruções para a elaboração do Orçamento Geral do Estado.

Art. 17. O Orçamento Fiscal terá as despesas com pessoal e encargos sociais fixados até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor anual das receitas correntes, de acordo com o disposto nos artigos 38 e 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e Estadual, respectivamente.

Art. 18. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de programas financiados e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 19. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 20. O Orçamento fiscal conterá a previsão de recursos necessários para cumprimento ao disposto no artigo 137, parágrafo único da Constituição Estadual.

Art. 21. O Orçamento Próprio da Administração Indireta, relativo às Autarquias, às Fundações e aos órgãos de Regime Especial, compreenderá as receitas próprias e as receitas de transferências do Tesouro Geral do Estado, bem como suas aplicações.

Art. 22. Os montantes das despesas dos orçamentos próprios não poderão ser superior ao das respectivas receitas.

Art. 23. Os orçamentos próprios deverão prever o custeio de despesas com pessoal, com recursos próprios, na mesma proporção dos recursos do Tesouro.

Art. 24. O Orçamento de Investimento relativo às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, compreenderá as receitas próprias e as receitas de transferências do Tesouro Geral do Estado, aplicadas na espécie investimento.

Art. 25. Os montantes das despesas dos orçamentos de investimento não poderão ser superior aos das respectivas receitas.

Art. 26. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes, por espécie de despesas, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem subvenção do Tesouro Estadual para custeio de despesas com Pessoal e Encargos Sociais e com sua manutenção.

Art. 27. O Orçamento do Fundo de Previdência do Estado compreenderá as suas receitas próprias de contribuições e de aplicações financeiras, devendo as mesmas ser aplicadas exclusivamente para o pagamento de despesas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 10.219 de 21 de dezembro de 1992.

Art. 28. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos de alterações da Legislação Tributária até 31 de dezembro de 1993, em especial:

I – As modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão do Sistema Tributário Nacional;

II – A concessão e redução de isenções fiscais;

III – A revisão de alíquotas dos tributos de competência, e

IV – O aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

Art. 29. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará os quadros de detalhamento de despesas, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, dos Orçamentos Fiscal e Próprio de Administração Indireta, com valores corrigidos na forma do disposto do parágrafo 2º do artigo 7º desta lei.

Art. 30. A Lei Orçamentária Anual indicará os critérios para a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal, Próprio da Administração Indireta e de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, durante o período de execução orçamentária.

Art. 31. A defasagem monetária das dotações orçamentárias, ocasionadas pela inflação, deverá ser corrigida de forma a não prejudicar a realização do programa de trabalho estabelecido na Lei Orçamentária.

§ 1º. O Poder Executivo providenciará para tal fim a atualização das expressões monetárias das dotações constantes do Orçamento Anual, durante sua execução, de acordo com a inflação medida mês a mês em índice a ser definido na proposta orçamentária.

§ 2º. As correções não poderão ultrapassar em nenhuma hipótese os índices de crescimento da Receita Própria Líquida.

Art. 32. Na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações não serão discriminadas as relações de instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais.

Art. 33. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser apresentadas emendas desde que:

I – sejam compatíveis com as disposições do parágrafo 3º do artigo 134 da Constituição Estadual;

II – não transfiram recursos próprios das entidades referidas nas Seções III e IV do Capítulo III;

III – não cancelem recursos superiores aos previstos na espécie a ser cancelada;

IV – não apresentem como destaque metas não previstas no projeto de lei;

V – não discriminem instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais;

VI – não cancelem recursos de manutenção de órgãos e/ou entidades em detrimento de despesas de capital;

VII – não envolvam recursos do Fundo de Previdência do Estado.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de julho de 1993.

 

Mário Pereira
Governador do Estado, em exercício.

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Erickson Diotalevi
Secretário de Estado da Comunicação Social

Gilda Poli
Secretária de Estado da Cultura

Homero Morinobu Oguido
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Eduardo Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente

Elias Abrahão
Secretário de Estado da Educação

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Nizan Pereira Almeida
Secretário de Estado da Saúde

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

José Durval Matos do Amaral
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social

Gabriel Fernando Carrão Macedo
Secretário de Estado dos Transportes, em exercício

Adhail Sprenger Passos
Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia

Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado

Luiz Carlos Delazari
Procurador-Geral de Justiça

Luiz Cláudio Romanelli
Secretário Especial da Política Habitacional

José Afonso Júnior
Secretário Especial do Esporte e Turismo

Mauro Daisson Otero Goulart
Secretário Especial para Assuntos Externos

João Olivir Gabardo
Secretário Especial, com as Funções de Ouvidor Geral

Jorge Aloysio Weber
Secretário Especial da Indústria e do Comércio

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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