(Revogado pela Lei Complementar 152 de 10/12/2012)
Súmula: Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, criado pela Lei Estadual nº 10.703, de 10 de janeiro de 1994 e reestruturado por esta Lei, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. A administração de despesas correntes e de capital, necessárias ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde obedecerá à classificação da despesa estabelecida pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a respectiva Lei que a regulamentar, as normas infraconstitucionais em vigor, além do estabelecido em contratos e convênios.
Art. 2°. Constituem recursos do FUNSAÚDE:
I - ajudas, contribuições, doações e donativos;
II - taxas, multas, emolumentos, preços públicos arrecadados no âmbito da saúde;
III - recursos do Estado provenientes de dotação constante do Orçamento Geral do Estado, a ele destinado;
IV - recursos da União;
V - recursos de convênios;
VI - repasses de recursos de outros entes da Federação;
VII - ressarcimento por serviços de saúde prestados fora do âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e
VIII - outras receitas.
§ 1º. Os juros bancários, e aplicações financeiras, bem como outras rendas eventuais afins, também constituem recursos financeiros do FUNSAÚDE.
§ 2º. Os ingressos previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em contas específicas do FUNSAÚDE.
Art. 3°. Os bens imóveis e móveis adquiridos diretamente com os recursos do FUNSAÚDE, destinados ao Sistema Único de Saúde, constituirão patrimônio do Estado do Paraná, patrimoniados à SESA.
§ 1º. Consideradas as necessidades fica o Poder Executivo autorizado a proceder à cessão de uso de bens móveis e materiais na forma da Seção VII da Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001.
§ 2º. No caso de realização de convênios ou parcerias, devidamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo e firmados na forma da Lei, os bens adquiridos com recursos de convênios constituirão propriedade do ente convenente, se diversamente não estabelecer o instrumento firmado.
Art. 4°. Os recursos do FUNSAÚDE serão aplicados exclusivamente nas ações e serviços de saúde, em especial:
I - nos programas de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde desenvolvidos pelo Estado do Paraná;
II - no custeio das despesas correntes e de capital da SESA, do FUNSAÚDE e dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, com atividades de saúde;
III - no financiamento de ações de investimentos voltadas à melhoria da prestação de serviços de Saúde; e
IV - nos casos que exijam ações de saúde imediatas, visando a solução de emergências que afetem o meio ambiente, o indivíduo e a sociedade.
§ 1º. Incluem-se nas despesas indicadas no inciso II, deste artigo, a remuneração de pessoal ativo em exercício na área de saúde, incluindo-se os encargos sociais.
§ 2º. Todas as ações e serviços públicos de saúde, bem como os respectivos financiamentos, submetem-se ao acompanhamento do Conselho Estadual de Saúde, na forma da Lei Estadual nº 10.913, de 04 de outubro de 1994, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5°. Para as ações e serviços públicos de saúde previstos e financiados por programas do Ministério de Saúde ou por programas próprios do Estado do Paraná, os recursos alocados ao Fundo Estadual de Saúde poderão ser objeto de transferência aos Fundos Municipais de Saúde, independentemente de convênios ou instrumentos congêneres.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento dos recursos na forma indicada no caput deste artigo, deverá haver a comprovação da existência, no Município, de Conselho de Saúde, Fundo de Saúde e Plano de Saúde, na forma da Lei, em especial, do contido na Lei Estadual nº 13.331/2001.
§ 2º. A criação de programas estaduais de saúde que envolvam a participação dos Municípios deverá ter prévia aprovação junto a Comissão Intergestores Bipartite do Paraná – CIB/PR, devendo ser regulamentado por Resolução do Secretário de Estado da Saúde que deverá indicar de forma clara os requisitos necessários para a habilitação de Municípios interessados.
§ 3º. A criação de programas estaduais de saúde deverá ser feita em conformidade com as normas do SUS e fica condicionada à autorização governamental, bem como à existência de recursos orçamentários.
§ 4º. Aos repasses efetuados, na forma do caput deste artigo, aplica-se o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6°. O FUNSAÚDE será administrado pela Secretaria de Estado da Saúde, em consonância com estabelecido pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e pela Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e com o suporte técnico, administrativo e operacional de todos os seus servidores.
Art. 7°. Os recursos financeiros do FUNSAÚDE serão depositados em instituições financeiras oficiais e movimentados pelos Ordenadores de Despesa.
Parágrafo único. São ordenadores de despesa do FUNSAÚDE o Secretário de Estado da Saúde ou o seu Diretor-Geral, em conjunto com o Diretor Executivo do Fundo.
Art. 8°. São de competência do FUNSAÚDE e da SESA as políticas e ações de saúde, bem como:
I - acompanhar o ingresso dos recursos financeiros, bem como a emissão de empenhos, liquidações de contas e pagamentos das despesas do Fundo;
II - aplicar os recursos em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, observadas as prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saúde e no Plano Plurianual – PPA;
III - assumir compromissos por conta do FUNSAÚDE, até o limite previsto na Lei Orçamentária Anual, autorizado segundo normas e legislação em vigor;
IV - elaborar a proposta orçamentária do FUNSAÚDE, com a participação dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, que participam da execução das ações e serviços públicos de saúde;
V - encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em época fixada, a proposta orçamentária do FUNSAÚDE;
VI - prestar contas da aplicação dos recursos do FUNSAÚDE, nos prazos e forma da legislação em vigor;
VII - exercer outras atribuições relacionadas com a execução, administração, supervisão e controle do FUNSAÚDE, inclusive quanto às ações cuja competência para a execução esteja atribuída a outros órgãos da Administração; e
VIII - zelar pela observância das disposições desta Lei Complementar e dos demais atos pertinentes.
Art. 9°. São diretamente responsáveis pela prestação de contas, de que trata o inciso VI do art. 8º, os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, aos quais compete executar ações e serviços públicos em saúde.
Parágrafo único. Toda a documentação necessária e pertinente deverá ser encaminhada ao FUNSAÚDE, em prazo hábil, para a prestação de contas aos órgãos de controle externo.
Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo do Estado, no prazo máximo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os §§2º, 3º, 5º e 6º do art. 1º da Lei Estadual nº 10.703, de 1º de janeiro de 1994.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Carlos Augusto Moreira Junior Secretário de Estado da Saúde
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Allan Jones dos Santos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado