Súmula: Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná - PMPR em 23.470 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta) policiais militares. (Revogado pela Lei 22354 de 15/04/2025)
Art. 2º O efetivo constante no art. 1º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná - PMPR, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e Resumo Quantitativo de Praças Policiais Militares na Qualificação Geral. (Revogado pela Lei 22354 de 15/04/2025)
Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná e aprovação do Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites de 270 (duzentos e setenta) para Aspirante-a-Oficial e quatrocentos para Cadete. (Revogado pela Lei 22354 de 15/04/2025)
Art. 3º O efetivo criado por esta Lei, constante em seu Anexo III, será ativado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A ativação da vaga de que trata o caput deste artigo dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, conforme os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O inciso IV do art. 14 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:IV - Diretoria de Logística;
Art. 5º Acrescenta o inciso IX ao art. 14 da Lei nº 16.575, de 2010, com a seguinte redação:IX - Diretoria de Finanças.(NR)
Art. 6º O inciso I do art. 15 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:I - as funções de diretores da Diretoria de Pessoal, da Diretoria de Logística, da Diretoria de Ensino e Pesquisa, da Diretoria de Inteligência e da Diretoria de Projetos e de Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê são exclusivas de Coronéis Combatentes;
Art. 7º O art. 19 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 19. A Diretoria de Logística é o órgão de direção setorial do sistema logístico, responsável pelo desenvolvimento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material, de administração contratual e de patrimônio.(NR)
Art. 8º Acrescenta o art. 19A à Lei nº 16.575, de 2010, com a seguinte redação:Art. 19A. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial do sistema financeiro, responsável pela distribuição dos recursos, administração orçamentária, financeira e contábil da Corporação, além da controladoria e fiscalização dessas atividades.(NR)
Art. 9º O caput, os incisos I e V, e o parágrafo único, todos do art. 31 da Lei nº 16.575, de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:Art. 31. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Logística:I - Centro de Motomecanização (CMM);(…)V - Centro de Controle Patrimonial (CCP).(...)Parágrafo único. Os órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Logística são responsáveis pela gestão logística, afeta à aquisição, ao recebimento, à armazenagem, à manutenção, à distribuição e ao controle de suprimentos, materiais e serviços relacionados a veículos, armamento, munição, proteção balística, instrumentos de menor potencial ofensivo, equipamentos e fardamentos, competindo-lhes, ainda, executar o controle e fiscalização das edificações e do patrimônio da Corporação.(NR)
Art. 10. O inciso IX do caput do art. 60 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:IX - Diretor de Logística;
Art. 11. Acrescenta o inciso XVII ao caput do art. 60 da Lei nº 16.575, de 2010, com a seguinte redação:XVII - Diretor de Finanças.(NR)
Art. 12. Cria uma Função Privativa Policial - FPP, símbolo FPP-4, na estrutura da Polícia Militar do Paraná - PMPR.
Art. 13. O Anexo II da Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga:
I - os incisos VI e VII do art. 31 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010;
II - da Lei nº 21.925, de 9 de abril de 2024:
a) os arts. 1º e 2º;
b) os Anexos I e II.
Palácio do Governo, em 3 de abril de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado