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Lei 22.354 - 15 de Abril de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11885 de 15 de Abril de 2025

Súmula: Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Polícia Militar do Paraná - PMPR, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual:

I - à preservação da ordem pública;

II - à polícia ostensiva;

III - ao exercício de polícia judiciária militar.

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Paraná - PMPR, além de outras atribuições estabelecidas em leis peculiares ou específicas:

I - exercer com exclusividade a polícia ostensiva, fardada, planejada pela autoridade policial-militar competente, ressalvada a competência das Forças Armadas, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar preventivamente, como força de dissuasão, e repressivamente, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas, na forma da lei federal;

III - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal;

IV - atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes no art. 144 da Constituição Federal, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, nos limites de suas atribuições constitucionais e legais, de forma a garantir a eficiência de suas atividades;

V - apoiar atividades de defesa civil;

VI - exercer a polícia judiciária militar estadual;

VII - exercer funções de polícia administrativa, na forma da lei;

VIII - realizar ações de polícia comunitária para prevenção de conflitos;

IX - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar para o cumprimento de suas missões e finalidades;

X - proceder à lavratura de termo circunstanciado de infração penal nas hipóteses de menor potencial ofensivo;

XI - executar missões de honra, assistência militar e segurança de dignitários;

XII - fornecer, mediante solicitação ou ordem judicial, força policial-militar;

XIII - garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, na forma da lei;

XIV - realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;

XV - realizar pesquisa de caráter científico e tecnológico, voltada ao desenvolvimento de serviços e processos destinados a políticas públicas de segurança e às atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;

XVI - organizar e realizar manifestações técnico-científicas e estatísticas relacionadas com as atividades de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar;

XVII - aprovar e regulamentar cursos de interesse institucional, sem prejuízo daqueles previstos em legislação própria, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo;

XVIII - recrutar, selecionar e formar seus membros militares e desenvolver as atividades de ensino, extensão, pesquisa e inovação em caráter permanente, com vistas à educação continuada e ao aprimoramento de suas atividades.

Art. 3º A Polícia Militar do Paraná - PMPR, nos termos da legislação pertinente, vincula-se ao sistema de governança da política de segurança pública do Estado do Paraná, bem como integra:

I - a Defesa Nacional;

II - o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;

III - o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;

IV - o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

V - o Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Art. 4º A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná - PMPR, auxiliado pelos órgãos de direção e órgãos de assessoramento.

Art. 5º A Polícia Militar do Paraná - PMPR é estruturada, na forma do Anexo I desta Lei, em:

I - órgãos de direção;

II - órgãos de assessoramento;

III - órgãos de apoio;

IV - órgãos de execução;

V - órgãos de correição.

Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação e compreendem:

I - os órgãos de direção-geral, destinados a efetuar a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da instituição;

II - os órgãos de direção setorial, destinados a realizar a administração setorial e a implementação de políticas dos sistemas de pessoal, de educação, de saúde, de logística, de finanças, de inteligência, de tecnologia e inovação e de projetos.

Art. 7º Os órgãos de assessoramento se destinam a prestar assessoria, consultoria, recomendação e orientação técnica e política e a expedir nota técnica, para auxiliar as decisões dos órgãos de direção em assuntos especializados.

Art. 8° Os órgãos de apoio se destinam à realização das atividades-meio da Corporação, atendendo às necessidades de pessoal, de semoventes, de material e de serviços, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção.

Art. 9º Os órgãos de execução se destinam à realização das atividades-fim da Polícia Militar do Paraná - PMPR, no cumprimento das missões da Corporação, segundo as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção, e são apoiados, em suas necessidades de pessoal, de semoventes, de material e de serviços, pelos órgãos de apoio.

Art. 10. Os órgãos de correição se destinam a exercer as funções de corregedoria-geral, mediante regulamentação de procedimentos internos para a prevenção, fiscalização e apuração dos desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, entre outras atribuições de polícia judiciária militar.

Art. 11. São órgãos de direção geral que compõem o Comando-Geral:

I - Comando-Geral;

II - Subcomando-Geral;

III - Estado-Maior.

Art. 12. O Comandante-Geral, responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os coronéis da ativa do último posto, pertencentes ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM.

Parágrafo único. O Comandante-Geral tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os oficiais e praças que, no âmbito do Estado, estejam no exercício de funções policiais-militares, de natureza ou interesse policial-militar, dentro ou fora da Corporação.

Art. 13. O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos seus impedimentos e, atendidas às ordens dessa autoridade, exercerá o comando operacional da Corporação.

§ 1º O Subcomandante-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os coronéis do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação.

§ 2º O Subcomandante-Geral terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais e praças, exceto sobre o Comandante-Geral.

§ 3º O Subcomandante-Geral contará com o Gabinete de Gestão Operacional - GGOp, ao qual compete atuar como órgão de coordenação, supervisão e fiscalização do emprego dos órgãos de execução, assim como de monitoramento e avaliação das atividades operacionais, além da implementação das políticas, das diretrizes e de normas definidas pelo Estado-Maior.

§ 4º O Gabinete de Gestão Operacional - GGOp será composto pelas seguintes seções:

I - Seção de Planejamento e Operações - SePOp;

II - Seção de Análise de Dados - SeAD;

III - Seção de Polícia Comunitária e Direitos Humanos - SePCDH.

Art. 14. O Estado-Maior da Polícia Militar - EMPM é o responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento estratégico da Corporação, cabendo-lhe a elaboração de diretrizes e, atendidas às ordens daquela autoridade, a administração superior da Polícia Militar do Paraná - PMPR e dos órgãos de direção setorial.

§ 1º O Chefe do Estado-Maior será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os coronéis do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação.

§ 2º O Chefe do Estado-Maior terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais e praças, exceto sobre o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral.

§ 3º O Estado-Maior será composto pelas seguintes seções:

I - 1ª Seção - PM/1: responsável pelos assuntos relativos a pessoal e legislação;

II - 2ª Seção - PM/2: responsável pelas atividades de inteligência no Estado-Maior da Polícia Militar - EMPM;

III - 3ª Seção - PM/3: responsável pelos assuntos relativos a operações, ensino, instrução e doutrina;

IV - 4ª Seção - PM/4: responsável pelos assuntos relativos ao planejamento logístico da Corporação;

V - 5ª Seção - PM/5: responsável pelos assuntos relativos ao planejamento da comunicação social no Estado-Maior da Polícia Militar - EMPM;

VI - 6ª Seção - PM/6: responsável pelos assuntos relativos ao planejamento orçamentário da Corporação;

VII - Unidade de Integridade e Compliance Setorial - UICS: responsável por difundir a cultura e executar ações de conformidade e integridade da Corporação, por meio das atividades de compliance, controle interno, ouvidoria e transparência.

§ 4º As competências das Seções do Estado-Maior serão definidas por ato do Comandante-Geral.

Art. 15. São órgãos de direção setorial as estruturas abaixo relacionadas, organizadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, de educação, de saúde, de logística, de finanças, de inteligência, de tecnologia e inovação e de projetos:

I - Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP;

II - Diretoria de Educação Corporativa - DEC;

III - Diretoria de Saúde - DS;

IV - Diretoria de Logística - DL;

V - Diretoria de Finanças - DF;

VI - Diretoria de Inteligência - Dint;

VII - Diretoria de Tecnologia e Inovação - DTI;

VIII - Diretoria de Projetos - DProj.

Art. 16. As funções de diretores dos órgãos de direção setorial da Polícia Militar do Paraná - PMPR são exclusivas do posto de coronel do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação.

Parágrafo único. A função de diretor da Diretoria de Saúde - DS será exercida, preferencialmente, por um coronel do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOS.

Art. 17. A Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP é o órgão de direção setorial responsável pela implementação das políticas do sistema de pessoal da Corporação, incumbida:

I - da proposição de normas e execução de ações relativas à avaliação de desempenho do efetivo;

II - do desenvolvimento, coordenação, fiscalização, orientação, acompanhamento e controle das atividades relacionadas com identificação, pessoal civil, serviço auxiliar temporário, recrutamento, perícias médicas, assistência biopsicossocial;

III - da classificação, movimentação e mobilização de pessoal, ativo e inativo;

IV - do cadastro, avaliação e aferição de direitos, deveres e incentivos;

V - do gerenciamento e inspeção da folha de pagamento;

VI - do assessoramento às comissões.

Art. 18. A Diretoria de Educação Corporativa - DEC é o órgão de direção setorial responsável pela implementação das políticas do sistema de educação da Corporação, incumbida:

I - do planejamento, organização, direção, controle e inovação das atividades de formação inicial e continuada;

II - da proposição de termos de cooperação técnico-científica com instituições de ensino superior.

Art. 19. A Diretoria de Saúde - DS é o órgão de direção setorial responsável pela implementação das políticas do sistema de saúde, incumbida do desenvolvimento, coordenação, fiscalização, acompanhamento e controle das atividades técnico-administrativas relativas aos serviços de saúde prestados aos militares estaduais ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas.

Art. 20. A Diretoria de Logística - DL é o órgão de direção setorial responsável pela implementação das políticas do sistema de logística da Corporação, incumbida:

I - do desenvolvimento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material;

II - da administração contratual e patrimonial.

Art. 21. A Diretoria de Finanças - DF é o órgão de direção setorial responsável pela implementação das políticas do sistema financeiro, orçamentário e contábil da Corporação, além da controladoria e fiscalização dessas atividades.

Art. 22. A Diretoria de Inteligência - Dint é o órgão de direção setorial responsável pela implementação das políticas do sistema de inteligência da Corporação, incumbida:

I - do planejamento, coordenação, supervisão, controle e execução das atividades de inteligência policial militar;

II - da promoção da capacitação e do desenvolvimento de recursos humanos e da atualização e difusão da doutrina de inteligência.

Art. 23. A Diretoria de Tecnologia e Inovação - DTI é o órgão de direção setorial responsável pela implementação das políticas do sistema de tecnologia da informação e comunicação, bem como pela promoção de inovação, eficiência e segurança na prestação dos serviços prestados pela Corporação.

Art. 24. A Diretoria de Projetos - DProj é o órgão de direção setorial responsável pela gestão do portfólio estratégico da Corporação, além da proposição de normas e inovação relativas a projetos, programas, portfólios, processos e convênios.

Parágrafo único. Compõe o portfólio estratégico da Corporação o conjunto de projetos, programas e subportfólios de interesse institucional.

Art. 25. São órgãos de assessoramento:

I - Gabinete do Comandante-Geral - GCG;

II - Assistência do Comandante-Geral - ACG;

III - Assessoria Técnica - AT;

IV - Assessorias Policiais Militares - APMs;

V - Centro de Comunicação Social - CCS;

VI - Comissões.

Art. 26. O Gabinete do Comandante-Geral - GCG será chefiado por um oficial superior do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação, competindo-lhe o assessoramento direto àquela autoridade:

I - no trato e apreciação de assuntos institucionais;

II - na coordenação dos serviços de ajudância de ordens;

III - na execução e no controle das atividades relacionadas com a administração financeira, com a contabilidade e com o material e aprovisionamento do Comando-Geral.

Art. 27. A Assistência do Comandante-Geral - ACG será chefiada por um oficial superior do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação, competindo-lhe:

I - a recepção, o estudo e a triagem dos expedientes encaminhados ao Comandante-Geral;

II - a transmissão e o controle da execução das ordens emanadas;

III - a confecção, por ordem, de todos os documentos pessoais do Comandante-Geral;

IV - a elaboração dos atos oficiais a serem expedidos.

Art. 28. A Assessoria Técnica - AT será chefiada por um oficial superior do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação, competindo-lhe:

I - o estudo de questões relativas à aplicação da legislação na política de administração geral da Polícia Militar do Paraná - PMPR;

II - o exame dos atos e normas que lhe forem submetidos à apreciação;

III - demais atribuições que venham a ser previstas em regulamentos.

Art. 29. As Assessorias Policiais Militares - APMs serão mantidas de forma permanente à disposição dos seguintes Poderes e órgãos públicos:

I - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR;

II - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE/PR;

III - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR;

IV - Assembleia Legislativa do Paraná - ALEP;

V - Ministério Público do Paraná - MPPR;

VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

VII - Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR;

VIII - Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR.

§ 1º As Assessorias Policiais Militares - APMs estarão administrativamente vinculadas à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP.

§ 2º As Assessorias Policiais Militares - APMs serão chefiadas por oficiais superiores do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação, mediante indicação do Comandante-Geral.

Art. 30. O Centro de Comunicação Social - CCS será chefiado por um oficial superior do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação, competindo-lhe o assessoramento, a proposição de normas e a implementação de atividades sociais, culturais e afetas à comunicação social, à divulgação institucional e ao cerimonial militar.

Art. 31. Existirão, no âmbito da Polícia Militar do Paraná - PMPR, em caráter permanente, as seguintes Comissões, regidas por normas próprias, também com propósito de assessoramento junto ao Comando-Geral:

I - Comissão de Promoções de Oficiais - CPO;

II - Comissão de Promoções de Praças - CPP;

III - Comissão de Mérito - CM.

Parágrafo único. A critério do Comandante-Geral, mediante portaria, poderão ser constituídas outras comissões, de caráter temporário, destinadas a determinados estudos.

Art. 32. A Ajudância-Geral é o órgão de apoio subordinado diretamente ao Chefe do Estado-Maior, encarregado de:

I - organizar, dirigir e supervisionar o pessoal auxiliar do Quartel do Comando-Geral;

II - coordenar os trabalhos de protocolo-geral;

III - controlar a entrada e retirada de processos e documentos do arquivo-geral;

IV - elaborar os boletins-gerais;

V - desenvolver as demais atividades relacionadas com a segurança do aquartelamento e os serviços gerais do Quartel do Comando-Geral.

Art. 33. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP:

I - Centro de Recrutamento e Seleção - CRS: responsável por desenvolver, acompanhar e supervisionar as atividades de seleção dos candidatos ao ingresso na Polícia Militar do Paraná - PMPR;

II - Centro de Atendimento Biopsicossocial - CAB: responsável por elaborar, implementar, coordenar, fiscalizar e promover as atividades de psicologia e assistência social e religiosa aos integrantes da Corporação;

III - Junta Médica - JM: responsável por executar atividades médico-periciais e inspeções de saúde de interesse institucional, bem como verificar o estado de saúde física e mental dos militares estaduais e civis.

Art. 34. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Educação Corporativa - DEC:

I - Academia Policial Militar do Guatupê - APMG;

II - Centro de Educação Física e Desporto - Cefid;

III - Colégios da Polícia Militar - CPMs.

§ 1º Os órgãos de apoio da Diretoria de Educação Corporativa - DEC se destinam à execução e inovação das atividades de ensino, pesquisa e extensão e à promoção e manutenção das aptidões físicas e da educação básica.

§ 2º A Academia Policial Militar do Guatupê - APMG, instituição de ensino superior, é responsável pela execução dos cursos de atualização profissional, graduação, pós-graduação, adaptação, capacitação, formação, habilitação, especialização, aperfeiçoamento e comando e estado-maior, destinados a oficiais e praças da Polícia Militar do Paraná - PMPR e de outras corporações policiais militares e bombeiros militares, bem como a civis mediante convênio próprio.

§ 3º Integram a estrutura da Academia Policial Militar do Guatupê - APMG:

I - Escola de Formação de Oficiais - EsFO;

II - Escolas de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças - EsFAEPs;

III - Centro de Pesquisa e Pós-Graduação - CPPG.

§ 4º A Escola Superior de Polícia Militar - ESPM da Academia Policial Militar do Guatupê - APMG, vinculada academicamente à Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, constitui-se em órgão especial, respeitadas as peculiaridades do ensino militar voltado às atividades de polícia ostensiva e à preservação da ordem pública, assegurados seus princípios institucionais.

§ 5º O Curso de Formação de Oficiais e o Curso de Formação de Praças serão desenvolvidos na Escola de Formação de Oficiais - EsFO e nas Escolas de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças - EsFAEPs, respectivamente.

§ 6º O Centro de Educação Física e Desporto - Cefid é responsável pela realização de cursos e treinamentos técnico-operacionais na área de educação física e defesa pessoal policial.

§ 7º Os Colégios da Polícia Militar - CPMs são estabelecimentos de ensino formais, destinados a ofertar educação escolar aos dependentes de policiais militares em nível de ensino fundamental e médio, sob gestão da Polícia Militar do Paraná - PMPR, com apoio da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

§ 8º Poderão ser ofertadas vagas para dependentes de bombeiros militares, mediante formalização de cooperação entre as instituições, e as vagas remanescentes serão ofertadas a civis, mediante processo classificatório.

§ 9º O regulamento dos Colégios da Polícia Militar - CPMs será aprovado por ato do Comandante-Geral.

§ 10. A Coordenação dos Colégios da Polícia Militar - CCPM será a responsável pela gestão, planejamento, coordenação, controle e supervisão dos processos de ensino-aprendizagem nos Colégios da Polícia Militar - CPMs e a consequente interlocução junto à Secretaria de Estado da Educação - SEED.

§ 11. A critério do Comandante-Geral, serão regulados os encargos de ensino militar das unidades da Corporação, com o objetivo de atender às necessidades do sistema de educação da Polícia Militar do Paraná - PMPR.

Art. 35. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Saúde - DS:

I - Hospital da Polícia Militar - HPM: incumbido de prestar assistência médico-hospitalar aos militares estaduais, seus dependentes e pensionistas, na forma da legislação;

II - Centro Odontológico da Polícia Militar - COPM: incumbido de prestar assistência odontológica aos militares estaduais, seus dependentes e pensionistas, na forma da legislação;

III - Centro Veterinário - Cvet: incumbido de controlar, fiscalizar e executar as atividades de assistência veterinária na Polícia Militar do Paraná - PMPR, com vistas ao aprimoramento das condições de saúde e ciclos de criação dos semoventes da Corporação.

Art. 36. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Logística - DL:

I - Centro de Motomecanização - CMM;

II - Centro de Intendência e Distribuição - CID;

III - Centro de Material Bélico - CMB;

IV - Centro de Compras e Licitações - CCL;

V - Centro de Controle Patrimonial - CCP.

Parágrafo único. Os órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Logística - DL são responsáveis pela gestão logística, afeta à aquisição, ao recebimento, à armazenagem, à manutenção, à distribuição e ao controle de suprimentos, materiais e serviços relacionados a veículos, armamento, munição, proteção balística, instrumentos de menor potencial ofensivo, equipamentos e fardamentos, competindo-lhes, ainda, executar o controle e fiscalização das edificações e patrimônio da Corporação.

Art. 37. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Tecnologia e Inovação - DTI:

I - Centro de Sistemas de Informação - CSI: responsável por prover soluções tecnológicas e integridade das informações, por meio do desenvolvimento, implementação e gestão de sistemas;

II - Centro de Telecomunicações - CeTel: responsável pela gestão dos serviços de telecomunicação da Corporação, assegurando a disponibilidade, qualidade, segurança e atualização tecnológica da infraestrutura de comunicação;

III - Centro de Infraestrutura e Gerenciamento de Dados - CIGD: responsável pelas bases de dados, bem como por soluções de segurança, suporte, infraestrutura e inovações tecnológicas.

Art. 38. Os órgãos de execução da Polícia Militar do Paraná - PMPR constituem as unidades operacionais responsáveis pelas atividades finalísticas da Corporação.

Art. 39. As unidades de Polícia Militar do Paraná - PMPR são operacional e administrativamente subordinadas aos comandos intermediários da Corporação, os quais são responsáveis, perante o Subcomandante-Geral, pelo cumprimento das missões policiais-militares em suas respectivas circunscrições territoriais.

Art. 40. Os comandos intermediários, constituídos na forma de Comandos Regionais de Polícia Militar, Comando de Missões Especiais e Comando de Policiamento Especializado, entre outros que poderão ser criados nos termos do art. 57 desta Lei, são escalões intermediários de comando, incumbidos da coordenação, do controle, da administração das atividades de recursos humanos, logística e financeira e do planejamento operacional de suas unidades subordinadas, cuja organização pormenorizada constará nos Quadros de Organização - QOs da Polícia Militar do Paraná - PMPR.

Parágrafo único. A critério do Comandante-Geral, as unidades especializadas poderão ficar subordinadas administrativa e operacionalmente ao Subcomandante-Geral.

Art. 41. Em razão dos diferentes objetivos da missão policial-militar, da diversidade de processos a serem empregados para o cumprimento dessa missão e em razão de características fisiográficas do Estado, as unidades operacionais da Polícia Militar do Paraná - PMPR são:

I - Batalhão de Polícia Militar - BPM, Companhia de Polícia Militar - Cia. PM, Pelotão de Polícia Militar - Pel. PM e Grupo de Polícia Militar - Gp. PM: encarregados da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, atuando tanto de forma preventiva quanto na repressão imediata, por meio de ações e operações em áreas geográficas ou circunscrição definidas, estando subordinados diretamente a um comando intermediário;

II - Companhia Independente de Polícia Militar - Cia. Ind. PM: encarregada das mesmas atribuições do Batalhão de Polícia Militar - BPM, em áreas de menores dimensões que, por suas condições peculiares, não estejam incluídas na área de responsabilidade de um batalhão;

III - Regimento de Polícia Montada - Reg. PMont., Esquadrão de Polícia Montada - Esq. PMont. e Pelotão de Polícia Montada - Pel. PMont.: encarregados do policiamento ostensivo montado e das ações de choque montado, além das atividades de equoterapia, de desporto e de paradesporto, entre outras atividades de representação, a critério do Comandante-Geral;

IV - Batalhão de Polícia Rodoviária - BPRv, Companhia de Polícia Rodoviária - Cia. PRv, Pelotão de Polícia Rodoviária - Pel. PRv e Grupo de Polícia Rodoviária - Gp. PRv: encarregados do policiamento ostensivo rodoviário, por meio de ações de fiscalização de trânsito e realização de operações de cunho preventivo e educativo, bem como do registro e levantamento de sinistros de trânsito e de repressão imediata aos crimes em rodovias estaduais;

V - Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPMA, Companhia de Polícia Militar Ambiental - Cia. PMA, Pelotão de Polícia Militar Ambiental - Pel. PMA e Grupo de Polícia Militar Ambiental - Gp. PMA: encarregados do policiamento ostensivo, com vistas à proteção ambiental, prevenindo as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente, incumbidos, ainda, da lavratura de auto de infração ambiental, aplicação das sanções e das penalidades administrativas e promoção de ações de educação ambiental, como integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;

VI - Batalhão de Polícia de Trânsito - BPTran, Companhia de Polícia de Trânsito - Cia. PTran, Pelotão de Polícia de Trânsito - Pel. PTran e Grupo de Polícia de Trânsito - Gp. PTran: encarregados do policiamento ostensivo de trânsito urbano, por meio de ações de fiscalização e realização de operações de cunho preventivo e educativo, bem como do registro e levantamento de sinistros e escoltas de trânsito;

VII - Centro de Operações Policiais Militares - Copom: encarregado do atendimento ao cidadão por meio do recebimento das chamadas de urgência e emergência, despacho e gerenciamento de ocorrências policiais;

VIII - Batalhão de Patrulha Escolar Comunitária - BPEC, Companhia de Patrulha Escolar Comunitária - Cia. PEC, Pelotão de Patrulha Escolar Comunitária - Pel. PEC e Grupo de Patrulha Escolar Comunitária - Gp. PEC: encarregados do policiamento ostensivo em áreas escolares, visando à segurança dos alunos, à consultoria aos diretores quanto à segurança, à interação com a comunidade escolar, ao desenvolvimento de programas no âmbito da educação preventiva e à disseminação dos conceitos e princípios de polícia comunitária;

IX - Batalhão de Operações Especiais - BOPE, Companhia de Operações Especiais - Cia. OE, Pelotão de Operações Especiais - Pel. OE e Grupo de Operações Especiais - Gp. OE: encarregados do policiamento ostensivo, com exclusividade em operações especiais policiais voltadas a fornecer pronta resposta às crises policiais que exijam intervenções especializadas de alto risco, como em situações de tomada de reféns, incidentes com suicidas armados, crimes violentos contra o patrimônio, ocorrências com explosivos e ameaças Químicas, Biológicas, Radiológicas e Nucleares - QBRN, defesa e retomada de pontos sensíveis, ações de prevenção e combate ao terrorismo e às organizações criminosas e realização de escoltas associadas às missões especiais, entre outras situações que requeiram alto grau de especialização;

X - Batalhão de Polícia Militar de Operações Aéreas - BPMOA e Base de Polícia Militar de Operações Aéreas - B. PMOA: encarregados das operações aéreas de Polícia Militar, de defesa civil, transporte de dignitários e demais missões previstas na legislação aeronáutica, bem como do provimento de suporte aéreo em cooperação com os órgãos federais, estaduais e municipais que necessitem do emprego de aeronaves e da formação e capacitação de seus recursos humanos;

XI - Batalhão de Polícia de Fronteira - BPFron, Companhia de Polícia de Fronteira - Cia. PFron, Pelotão de Polícia de Fronteira - Pel. PFron e Grupo de Polícia de Fronteira - Gp. PFron: encarregados do policiamento ostensivo voltado ao combate e repressão a crimes transfronteiriços e aos característicos das regiões de divisa entre estados e fronteiras internacionais, podendo atuar de forma cooperada ou integrada com outras forças de segurança pública, por meio de operações terrestres, aéreas e aquáticas;

XII - Batalhão de Polícia de Choque - BPChoque, Companhia de Polícia de Choque - Cia. PChoque e Pelotão de Polícia de Choque - Pel. PChoque: encarregados do policiamento ostensivo voltado à manutenção e ao restabelecimento da ordem já perturbada, por meio de processos e procedimentos de gestão de multidões, em escoltas especiais e, de modo secundário, da execução do patrulhamento tático motorizado, além das ações em eventos que requeiram atuação de tropa especialmente instruída e treinada;

XIII - Batalhão de Polícia de Rondas Ostensivas de Natureza Especial - BPRONE, Companhia de Polícia de Rondas Ostensivas de Natureza Especial - Cia. PRONE, Pelotão de Polícia de Rondas Ostensivas de Natureza Especial - Pel. PRONE e Grupo de Polícia de Rondas Ostensivas de Natureza Especial - Gp. PRONE: encarregados do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, por meio da execução do patrulhamento tático motorizado, bem como em apoio ou diretamente em ocorrências que ultrapassem a capacidade do policiamento ordinário, com foco na prevenção e repressão às organizações criminosas e, de modo secundário, na realização das ações de apoio em operações de controle de multidões;

XIV - Batalhão de Polícia de Rondas Ostensivas com Aplicação de Motocicletas - BPROCAM, Companhia de Polícia de Rondas Ostensivas com Aplicação de Motocicletas - Cia. PROCAM, Pelotão de Polícia de Rondas Ostensivas com Aplicação de Motocicletas - Pel. PROCAM e Grupo de Polícia de Rondas Ostensivas com Aplicação de Motocicletas - Gp. PROCAM: encarregados do policiamento ostensivo por meio do desenvolvimento da atividade de motopatrulhamento tático, visando à preservação da ordem pública e, ainda, à atuação nas escoltas táticas;

XV - Batalhão de Operações com Cães - BOC, Companhia de Operações com Cães - Cia. OC, Pelotão de Operações com Cães - Pel. OC e Grupo de Operações com Cães - Gp. OC: encarregados do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, mediante ações e operações com o emprego de cães, visando ao combate de atividades criminosas e de alta periculosidade.

§ 1º As unidades de Polícia Militar poderão estruturar Rondas Ostensivas Tático Móvel - ROTAMs, Rondas Ostensivas com Aplicação de Motocicletas - ROCAMs, Companhias de Polícia de Choque - Cias. PChoque e Pelotões de Polícia de Choque - Pels. PChoque, os quais serão operacional e administrativamente subordinados ao comandante da unidade e, técnica e doutrinariamente regulamentados pelas unidades especializadas a que estiverem vinculados.

§ 2º Com o desenvolvimento do Estado e consequente aumento das necessidades de segurança pública, poderão ser criadas unidades para emprego em outros tipos de policiamento ostensivo.

Art. 42. Os batalhões e o regimento, de acordo com as necessidades indicadas pela missão, são constituídos de:

I - um comandante;

II - um subcomandante;

III - um estado-maior;

IV - elementos de comando - companhia ou pelotão de comando e serviços;

V - frações subordinadas - companhias ou esquadrões, em número variável.

Parágrafo único. A organização pormenorizada constará nos Quadros de Organização - QOs da Polícia Militar do Paraná - PMPR.

Art. 43. Os batalhões e as companhias independentes de Polícia Militar, a princípio, integram as missões de policiamento ostensivo geral e policiamento ostensivo especializado, de acordo com as necessidades das áreas de atribuição, a critério do Comandante-Geral.

Art. 44. A Corregedoria-Geral - COGER é o órgão de correição subordinado ao Comandante-Geral, com atuação em todo o Estado, com a finalidade de:

I - assegurar a correta aplicação da lei;

II - padronizar os procedimentos de polícia judiciária militar, de processos e de procedimentos administrativos;

III - realizar correições, fiscalizações e ações atinentes à inteligência e contrainteligência destinadas a assuntos internos e de polícia judiciária militar;

IV - garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina na Corporação.

§ 1º O Corregedor-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os coronéis do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação.

§ 2º O Corregedor-Geral terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais e praças, exceto sobre o Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior.

§ 3º Incumbe, também, à Corregedoria-Geral - COGER a fiscalização e o cumprimento, quando necessário, dos mandados de prisão, de busca e apreensão e de demais medidas cautelares, bem como de ordens judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, referentes às infrações penais militares praticadas pelos integrantes da Corporação e, ainda, apurar crimes militares, fatos de cunho administrativo e faltas disciplinares, realizando os procedimentos legais, quando forem avocados, instaurados ou determinados pelo Comandante-Geral.

Art. 45. O Estado será dividido em áreas, em função das necessidades decorrentes das missões de Polícia Militar e das características regionais, áreas que serão atribuídas à responsabilidade total dos batalhões ou companhias independentes de Polícia Militar.

§ 1º Cada área de Batalhão da Polícia Militar será dividida em subáreas atribuídas às companhias de Polícia Militar subordinadas.

§ 2º As subáreas serão divididas em setores de responsabilidade de pelotões de Polícia Militar.

§ 3º Os comandos de batalhões, companhias e pelotões de Polícia Militar deverão ser sediados na área, subárea ou setor de sua responsabilidade.

Art. 46. A organização e o efetivo de cada unidade e subunidade operacional serão estabelecidos em função das necessidades e das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas ou setores de responsabilidade.

§ 1º Um batalhão ou regimento de Polícia Militar terá de duas a seis companhias ou esquadrões e elementos de comando e serviços.

§ 2º Uma companhia terá de dois a seis pelotões e elementos de comando e serviços.

§ 3º Um pelotão terá de dois a seis grupos.

§ 4º Um grupo será constituído de um sargento ou cabo e três soldados, no mínimo.

§ 5º Quando o número de companhias de Polícia Militar necessário à determinada área ultrapassar a seis subunidades, deverá ser dada origem a duas novas áreas de batalhão.

§ 6º Quando o número de pelotões de uma companhia independente de Polícia Militar necessário à determinada área ultrapassar a seis, poderá ser dada origem a um batalhão.

Art. 47. A cada município que não seja sede de Batalhão de Polícia Militar - BPM, Companhia de Polícia Militar - Cia. PM ou Pelotão de Polícia Militar - Pel. PM, corresponderá um Destacamento Policial-Militar - Dst. PM, constituído de, pelo menos, um Grupo de Polícia Militar - Gp. PM, ou, ainda, um Posto Policial-Militar - PPM, atribuído a uma fração elementar ou constituída, devidamente escalada para a realização da atividade-fim.

§ 1º Os distritos municipais, cujas necessidades assim o exijam, terão um Subdestacamento Policial-Militar - S Dst. PM ou, até mesmo, um Destacamento Policial-Militar - Dst. PM.

§ 2º O efetivo dos Destacamentos Policial-Militar - Dst. PM e Subdestacamentos Policial-Militar - S Dst. PM, respeitados os limites dispostos nesta Lei, serão fixados em observância às exigências de segurança do município.

§ 3º Os Subdestacamentos Policial-Militar - S Dst. PM terão o efetivo mínimo de dois soldados e serão comandados por um cabo.

Art. 48. O pessoal da Polícia Militar do Paraná - PMPR se compõe de:

I - pessoal da ativa:

a) oficiais, constituindo-se dos seguintes quadros:

1. Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM: destinado ao exercício privativo, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração superior dos órgãos de direção, de assessoramento, de apoio, de execução e de correição, integrado por oficiais possuidores do respectivo curso de formação de oficiais;

2. Quadro de Oficiais Especialistas - QOE: destinado ao exercício de atividades complementares àquelas previstas para o Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, integrado por oficiais oriundos do quadro de praças, nos termos da legislação vigente e possuidores do respectivo curso de habilitação;

3. Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM (em extinção): destinado a auxiliar o Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM nas atividades complementares previstas no item 2 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;

4. Quadro de Oficiais de Saúde - QOS: destinado ao desempenho de atividades de saúde e de direção e administração de órgãos de saúde da Polícia Militar do Paraná - PMPR, integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde de interesse da instituição, com emprego obrigatório e exclusivo nessa área;

5. Quadro de Oficiais Músicos - QOM: destinado ao desempenho de atividades sociais, artísticas e musicais da Corporação, integrado por oficiais habilitados em concurso específico ao cargo e função, nos termos da legislação própria;

6. Quadro de Capelães Policiais-Militares - QCPM: destinado ao desempenho de atividades de assistência religiosa da Corporação;

7. Quadro de Oficiais Temporários - QOT: destinado ao apoio das atividades-meio da Corporação, no desempenho de funções, atribuições e encargos em áreas de interesse e de necessidades específicas e especializadas, integrado por oficiais habilitados em processo seletivo simplificado, na forma da lei específica;

b) praças especiais:

1. aspirante a oficial;

2. cadete;

3. aluno-oficial;

c) praças, constituindo-se os seguintes quadros:

1. Quadro de Praças - QP: destinado às atividades dos diversos órgãos da instituição, integrado por praças possuidoras do respectivo curso de formação;

2. Quadro de Praças Músicos - QPM: destinado ao desempenho de atividades sociais, artísticas e musicais da Corporação, integrado por praças habilitadas em concurso específico ao cargo e função, nos termos da legislação própria;

3. Quadro de Praças Temporários - QPT: destinado ao apoio das atividades-meio da Corporação, para o desempenho de funções, atribuições e encargos em áreas de interesse e de necessidades específicas e especializadas, integrado por praças habilitadas em processo seletivo simplificado, na forma da lei específica;

II - pessoal inativo:

a) oficiais, constituindo o Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados - QORR;

b) praças, constituindo o Quadro de Praças da Reserva e Reformados - QPRR, compreendendo:

1. praças inativas;

2. praças inativas designadas para atividades do serviço ativo, na forma da lei específica;

III - pessoal civil.

§ 1º A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM”.

§ 2º Os atuais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM passam a integrar o Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM.

§ 3º As praças policiais-militares serão agrupadas em quadros de praças.

Art. 49. Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná em 23.522 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e dois) policiais militares.

Art. 50. O efetivo constante no art. 49 desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná - PMPR, na forma dos Anexos II e III desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e Resumo dos Quadros de Praças da Polícia Militar.

Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná e aprovação do Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites de 270 (duzentos e setenta) para aspirante a oficial e quatrocentos para cadete.

Art. 51. O efetivo de 52 (cinquenta e dois) policiais militares criado por esta Lei, constante nos Anexos IV e V, será ativado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A ativação das vagas de que trata o caput deste artigo dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, conforme os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 52. Respeitado o efetivo fixado nesta Lei, caberá ao Comandante-Geral aprovar os Quadros de Organização - QOs, elaborados pela 1ª Seção do Estado-Maior da Corporação, com observância da legislação específica.

§ 1º As funções previstas nos Quadros de Organização - QOs serão preferencialmente ocupadas conforme postos e graduações neles indicados, não gerando direito ao pagamento de diferenças remuneratórias o exercício de função de posto ou graduação diversa da ocupada, em vista da necessidade pública a ser atendida e do efetivo existente para a atividade militar estadual.

§ 2º Todas as atribuições não previstas em lei como privativas de determinado posto ou graduação poderão ser desempenhadas por qualquer militar, independentemente do seu posto ou graduação, observadas as regras de organização interna e hierarquia.

Art. 53. A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência de disponibilidade financeira e orçamentária, e os cargos criados nesta Lei dependerão de ativação por decreto, respeitados os mesmos critérios.

Art. 54. Respeitados os quadros, especialidades e demais disposições legais, são funções privativas do posto de coronel do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Polícia Militar do Paraná - PMPR:

I - Comandante-Geral;

II - Subcomandante-Geral;

III - Chefe do Estado-Maior;

IV - Corregedor-Geral;

V - Comandante de Comando Intermediário;

VI - Diretor de Gestão de Pessoas;

VII - Diretor de Educação Corporativa;

VIII - Diretor de Logística;

IX - Diretor de Finanças;

X - Diretor de Tecnologia e Inovação;

XI - Diretor de Inteligência;

XII - Diretor de Projetos;

XIII - Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê - APMG.

Parágrafo único. Os oficiais do posto de coronel poderão, ainda, ser designados para as seguintes funções ou encargos:

I - presidente de comissões especiais designadas pelo Comandante-Geral;

II - Chefe da Seção Técnica da Diretoria de Saúde - DS;

III - Chefe da Policlínica Odontológica do Centro Odontológico da Polícia Militar;

IV - coordenador de projetos de interesse do Governo do Estado do Paraná, no âmbito da Corporação;

V - Chefe do Estado-Maior de Comando Intermediário.

Art. 55. A organização da Casa Militar da Governadoria do Estado, chefiada por oficial do posto de coronel ou tenente-coronel do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação, será regulada por decreto, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Os integrantes da Casa Militar serão recrutados do efetivo da Polícia Militar do Paraná - PMPR.

Art. 56. O Comandante-Geral, na forma da legislação em vigor, utilizará pessoal civil para prestar serviços de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais, inclusive com a terceirização de atividades.

Art. 57. Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos da Polícia Militar do Paraná - PMPR, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei, e dentro dos limites fixados em seu art. 49 ou lei posterior de fixação de efetivos, por proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.

Art. 58. A criação e as circunscrições territoriais dos Comandos Intermediários serão definidas por decreto.

Art. 59. O Comandante-Geral baixará normas sobre as atribuições, processos, fluxos de trabalho e serviços gerais dos órgãos da Corporação, relativas à sua administração, comando e emprego.

Art. 60. Para os fins desta Lei, considera-se encargo a atribuição de serviços que, por não se encontrar definida em Quadro de Organização - QO ou outro dispositivo legal, é cometida ao militar estadual ou órgão mediante designação da autoridade competente.

Art. 61. O julgamento das faltas disciplinares cometidas por policial militar será realizado na forma do regulamento disciplinar em vigor na Polícia Militar do Paraná - PMPR.

Art. 62. Ato conjunto dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Paraná -PMPR e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR estabelecerá as condições, responsabilidades e a repartição de custos para o compartilhamento de estruturas e equipamentos das corporações nas áreas de saúde, ensino, operações aéreas e outras que se revelarem úteis a ambas as instituições.

Art. 63. Estabelece o prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para a aplicação da nova estrutura de quadros de pessoal da Polícia Militar do Paraná - PMPR de que trata o art. 48 desta Lei.

Art. 64. Altera os §§ 5º a 9º do art. 4º da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, que passam a vigorar com a seguintes redações:
Art. 4º ...
(...)
§ 5º Na remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, a indenização por remoção será paga ao militar estadual apenas após comprovação de que o cônjuge ou companheiro não recebeu verba com a mesma natureza ou finalidade, independentemente do nome ou designação dada, por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a que este estiver vinculado.
§ 6º O militar estadual ficará obrigado a restituir integralmente a indenização por remoção recebida, no prazo de dez dias úteis, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede ou, ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova sede.
§ 7º A indenização por remoção não será paga ao militar estadual que, após concluir o curso de formação, for designado para ter exercício em local diferente daquele que reside.
§ 8º Não será devida a indenização por remoção na hipótese de os comprovantes de endereço apresentados para requerimento da verba indenizatória estejam fora da área de abrangência da unidade de lotação de origem e de destino do militar estadual removido, devendo ser verificada a efetiva residência nos municípios.
§ 9º Compreende-se residência, para fins de recebimento da indenização por remoção, o local onde o militar estadual permanece após o cumprimento de sua jornada regular de trabalho, correspondendo ao município no qual estabelece a habitual moradia.
§ 10. A indenização por remoção não é devida ao militar temporário, integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT.(NR)

Art. 65. Altera o art. 6º da Lei nº 17.590, de 12 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A Escola Superior de Polícia Militar da Academia Policial Militar do Guatupê passa a se vincular, academicamente, à Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, constituindo-se em uma unidade especial, respeitadas as peculiaridades do ensino militar voltado às atividades de polícia ostensiva e à preservação da ordem pública, assegurados seus princípios institucionais.
§ 1º A Escola Superior de Polícia Militar da Academia Policial Militar do Guatupê, para fins acadêmicos, submeter-se-á às mesmas normas da UNESPAR.
§ 2º A nomeação da Direção da Escola Superior de Polícia Militar da Academia Policial Militar do Guatupê - unidade especial - dar-se-á por indicação do Comando-Geral da Polícia Militar.
§ 3º A Escola Superior de Polícia Militar da Academia Policial Militar do Guatupê, para efeitos orçamentários e financeiros, continuará vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública como unidade orçamentária.(NR)

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67. Revoga:

I - a Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010;

II - da Lei nº 22.335, de 3 de abril de 2025:

a) os arts. 1º e 2º;

b) os Anexos I e II.

Palácio do Governo, em 15 de abril de 2025.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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