Súmula: Altera a Lei nº 18.381, de 15 de dezembro de 2014, que institui o serviço social autônomo PALCOPARANÁ.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 18.381, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Institui o PALCOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de desenvolver e fomentar atividades e serviços relacionados às expressões artístico-culturais e com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º O PALCOPARANÁ, como serviço social autônomo, vincular-se-á, por cooperação, ao órgão responsável pela política cultural no âmbito da Administração Pública Estadual, a quem caberá o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão.(NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º O PALCOPARANÁ tem por objetivo promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento das expressões artísticas e culturais, competindo-lhes especialmente:I - idealizar, produzir e/ou executar eventos e atividades de quaisquer natureza de cunho artístico, cultural e de entretenimento, de forma a colaborar com o desenvolvimento cultural da comunidade paranaense;II - contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos na área de desenvolvimento das expressões artístico-culturais, promovendo o suprimento e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários ao cumprimento das finalidades previstas nesta Lei;III - dar constante oportunidade aos profissionais de aprimoramento de suas habilidades artístico-culturais;IV - incentivar a participação da comunidade nas produções artísticas, dando condições ao desenvolvimento da capacidade criativa de seus membros;V - participar como proponente em editais culturais ou outros instrumentos artístico-culturais congêneres, vedada a participação em editais ou outros instrumentos similares realizados por meio do órgão responsável pelas políticas culturais no âmbito da Administração Pública Estadual; VI - contratar bens e serviços para a execução de suas atividades;VII - administrar os bens móveis e imóveis necessários à consecução de suas atividades;VIII - firmar convênios e instrumentos congêneres com pessoas de direito público ou privado, desde que compatíveis com a sua finalidade;IX - desempenhar outras atividades administrativas, institucionais ou artísticas, compatíveis com a sua finalidade.(NR)
Art. 4º O caput do art. 5º da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 5º O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de controle, é composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pela autoridade máxima do órgão responsável pela política cultural no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 5º O art. 7º da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 7º A Diretoria Executiva é o órgão executivo do PALCOPARANÁ, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração, e é constituída por um Diretor-Presidente, dois Diretores Auxiliares e um Procurador Jurídico, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.(NR)
Art. 6º O art. 9º da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 9º O regime jurídico dos empregados do PALCOPARANÁ será o Regime da Legislação Trabalhista, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo aplicável a todos os cargos e funções de que trata esta Lei.§ 1º A admissão dos empregados do PALCOPARANÁ será por meio de processo seletivo simplificado, previsto em regulamento próprio, atendidos aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.§ 2º Os cargos da Diretoria Executiva serão de livre nomeação e exoneração, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º Os cargos das Assessorias serão de livre nomeação e exoneração, nomeados por ato formal do Diretor-Presidente do PALCOPARANÁ.(NR)
Art. 7º Acrescenta o art. 9ºA à Lei nº 18.381, de 2014, com a seguinte redação: Art. 9ºA Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidor público para atuar no serviço social autônomo PALCOPARANÁ, por meio de cessão ou disposição funcional, por prazo determinado e fim específico, observando-se:I - o servidor à disposição não perderá seus direitos fixados em estatuto, observada a legislação que lhe for aplicável;II - os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do PALCOPARANÁ, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho;III - a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação do PALCOPARANÁ ou por determinação do Chefe do Poder Executivo mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis.(NR)
Art. 8º O § 2º do art. 11 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 2º A reforma do Estatuto depende de proposta do Diretor-Presidente, da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração.
Art. 9º O inciso III do art. 12 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:III - aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, observada a legislação vigente, inclusive advindos de renúncia fiscal;
Art. 10. Os incisos V e VI do art. 12 da Lei nº 18.381, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:V - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos ou outros instrumentos congêneres celebrados com pessoas de direito público ou privado;VI - outras rendas eventuais e outros recursos, inclusive patrocínios, a ele destinados.(NR)
Art. 11. Acrescenta os incisos VII e VIII ao art. 12 da Lei nº 18.381, de 2014, com as seguintes redações:VII - valores referentes a custos administrativos para cobrir gastos advindos de contratos ou outros instrumentos congêneres, firmados com pessoa jurídica de direito privado;VIII - valores advindos da participação em editais, ou outros instrumentos congêneres, de natureza pública ou privada.(NR)
Art. 12. O art. 14 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 14. O PALCOPARANÁ poderá receber em doação ou mediante permissão, concessão ou cessão de uso, bens móveis e imóveis, e firmar convênios, acordos e contratos de gestão com outros países, com a União, Estados e Municípios e seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.(NR)
Art. 13. O caput do art. 15 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de gestão com o PALCOPARANÁ, por meio dos órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 14. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 18.381, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:§ 1º O contrato de gestão, para os efeitos desta Lei, é instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil.§ 2º No caso de contrato de gestão celebrado com o órgão responsável pela política cultural estadual, haverá a interveniência do Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG.§ 3º O contrato de gestão elaborado de comum acordo entre as partes discriminará, no mínimo, o objeto, a finalidade, as obrigações, a vigência e a forma de avaliação do cumprimento das metas, para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 3º desta Lei.
Art. 15. O inciso II do § 4º do art. 15 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:II - permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como, de seus produtos e serviços;
Art. 16. O § 6º do art. 15 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: § 6º O contrato de gestão, que terá prazo de dez anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem.(NR)
Art. 17. O § 5º do art. 19 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Diretor-Presidente, serão processadas auditorias nas operações da entidade, para além daquelas já previstas nas competências do Tribunal de Contas e na legislação vigente.(NR)
Art. 18. Cria, na estrutura do PALCOPARANÁ, um cargo de Procurador Jurídico, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, subordinado ao Diretor-Presidente e vinculado à Diretoria Executiva da entidade, com competências a serem definidas em seu estatuto.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de março de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado