Súmula: Instituição do serviço social autônomo PALCOPARANÁ.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Art. 1.º Institui o PALCOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de desenvolver e fomentar atividades dirigidas à produção de espetáculos e concertos e à prestação de serviços relacionados às expressões artísticas e culturais, e com prazo de duração indeterminado.
Art. 1º Institui o PALCOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de desenvolver e fomentar atividades e serviços relacionados às expressões artístico-culturais e com prazo de duração indeterminado. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
§ 1º O PALCOPARANÁ terá sede e foro no Município de Curitiba.
§ 2º O exercício financeiro do PALCOPARANÁ coincide com o ano civil.
§ 3º O PALCOPARANÁ reger-se-á por esta Lei e por seu Estatuto.
Art. 2.º O PALCOPARANÁ, como serviço social autônomo, vincular-se-á por cooperação ao Centro Cultural Teatro Guaíra – CCTG, a quem caberá o controle de suas atividades fins, bem como a supervisão do Contrato de Gestão.
Art. 2.º O Palcoparaná, como serviço social autônomo, vincular-se-á, por cooperação, à Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - Secc, a quem caberá o controle de suas atividades-fins, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 2.º O Palcoparaná, como serviço social autônomo, vincular-se-á, por cooperação, à Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, a quem caberá o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Art. 2º O PALCOPARANÁ, como serviço social autônomo, vincular-se-á, por cooperação, ao órgão responsável pela política cultural no âmbito da Administração Pública Estadual, a quem caberá o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
Art. 3.º O PALCOPARANÁ tem por objetivo promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento das expressões artísticas e culturais, competindo-lhes especialmente: I - produzir espetáculos e concertos, de forma a colaborar na tarefa de desenvolvimento cultural da comunidade paranaense; II - contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos na área de desenvolvimento cultural, promovendo, para tanto, o suprimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos técnicos artísticos necessários para a realização de espetáculos, concertos e projetos culturais; III - dar oportunidade ao constante aprimoramento dos profissionais que atuam nas artes cênicas e na música; IV - incentivar a participação da comunidade nas produções artísticas, dando condições ao desenvolvimento da capacidade criativa de seus membros; V - contratar bens e serviços para a execução das atividades especificadas no Contrato de Gestão; VI - administrar os bens móveis e imóveis da instituição; VII - desempenhar outras atividades, administrativas ou artísticas, compatíveis com a sua finalidade.
Art. 3º O PALCOPARANÁ tem por objetivo promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento das expressões artísticas e culturais, competindo-lhes especialmente: (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
I - idealizar, produzir e/ou executar eventos e atividades de quaisquer natureza de cunho artístico, cultural e de entretenimento, de forma a colaborar com o desenvolvimento cultural da comunidade paranaense; (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
II - contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos na área de desenvolvimento das expressões artístico-culturais, promovendo o suprimento e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários ao cumprimento das finalidades previstas nesta Lei; (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
III - dar constante oportunidade aos profissionais de aprimoramento de suas habilidades artístico-culturais; (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
IV - incentivar a participação da comunidade nas produções artísticas, dando condições ao desenvolvimento da capacidade criativa de seus membros; (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
V - participar como proponente em editais culturais ou outros instrumentos artístico-culturais congêneres, vedada a participação em editais ou outros instrumentos similares realizados por meio do órgão responsável pelas políticas culturais no âmbito da Administração Pública Estadual; (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
VI - contratar bens e serviços para a execução de suas atividades; (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
VII - administrar os bens móveis e imóveis necessários à consecução de suas atividades; (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
VIII - firmar convênios e instrumentos congêneres com pessoas de direito público ou privado, desde que compatíveis com a sua finalidade; (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
IX - desempenhar outras atividades administrativas, institucionais ou artísticas, compatíveis com a sua finalidade. (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
Art. 4.º O PALCOPARANÁ terá a seguinte estrutura organizacional: I - Conselho de Administração; II - Conselho Fiscal; e III - Diretoria Executiva.
Art. 5.º O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de controle, é composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Diretor Presidente do Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG.
Art. 5º O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de controle, é composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pela autoridade máxima do órgão responsável pela política cultural no âmbito da Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
Parágrafo único. O detalhamento da composição, das atribuições e do funcionamento do Conselho de Administração será estabelecido no Estatuto daentidade.
Art. 6º. O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle interno do PALCOPARANÁ, será composto por três membros titulares etrês membros suplentes, não remunerados, todos com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica, e experiência na área ou em outra área afim, cabendo-lhe as seguintes atribuições: I – fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial do PALCOPARANÁ, incluídos os atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva e observado o disposto no contrato de gestão; e II – deliberar sobre as demonstrações contábeis e prestação de contas da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. O detalhamento da composição, das atribuições e do funcionamento do Conselho Fiscal será estabelecido no Estatuto da entidade.
Art. 7º. A Diretoria Executiva é órgão executivo do PALCOPARANÁ, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração e é constituída por um Diretor Presidente e dois Diretores Auxiliares, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sob a indicação do Conselho de Administração.
Art. 7º A Diretoria Executiva é o órgão executivo do PALCOPARANÁ, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração, e é constituída por um Diretor-Presidente, dois Diretores Auxiliares e um Procurador Jurídico, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
Art. 8º. O detalhamento da estrutura organizacional, das atribuições e das competências específicas e do funcionamento da Diretoria Executiva será estabelecido no Estatuto da entidade.
Art. 9º. O regime jurídico dos empregados do PALCOPARANÁ será o Regime da Legislação Trabalhista, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e sua admissão se dará através de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade.
Art. 9º O regime jurídico dos empregados do PALCOPARANÁ será o Regime da Legislação Trabalhista, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo aplicável a todos os cargos e funções de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
§ 1º A admissão dos empregados do PALCOPARANÁ será por meio de processo seletivo simplificado, previsto em regulamento próprio, atendidos aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade. (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
§ 2º Os cargos da Diretoria Executiva serão de livre nomeação e exoneração, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
§ 3º Os cargos das Assessorias serão de livre nomeação e exoneração, nomeados por ato formal do Diretor-Presidente do PALCOPARANÁ. (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
Art. 9ºA Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidor público para atuar no serviço social autônomo PALCOPARANÁ, por meio de cessão ou disposição funcional, por prazo determinado e fim específico, observando-se: (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
I - o servidor à disposição não perderá seus direitos fixados em estatuto, observada a legislação que lhe for aplicável; (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
II - os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do PALCOPARANÁ, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho; (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
III - a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação do PALCOPARANÁ ou por determinação do Chefe do Poder Executivo mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis. (Incluído pela Lei 22298 de 10/03/2025)
Art. 10. Será instituído Plano de Cargos e Salários para os empregados do PALCOPARANÁ, aprovado pelo seu Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado.
Art. 11. O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Diretor Presidente do PALCOPARANÁ, o Estatuto da entidade e suas eventuais alterações, que será submetido a deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio.
§ 1º Aprovado o Estatuto, o Diretor Presidente e o Secretário do Conselho de Administração procederão à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para a concretização da instituição estipulada nesta Lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 2º A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração.
§ 2º A reforma do Estatuto depende de proposta do Diretor-Presidente, da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
§ 3º As eventuais alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas ao registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente e Secretário do Conselho de Administração.
Art. 12. Constituem receitas do PALCOPARANÁ: I - recursos provenientes da prestação de seus serviços, observando o disposto no Contrato de Gestão; II - rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do PALCOPARANÁ no mercado financeiro e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; III - aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, atendida a legislação vigente; IV - empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; V - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado; e VI - outras rendas eventuais e outros recursos que venham a lhe ser destinados.
Art. 13º. O PALCOPARANÁ poderá receber transferências voluntárias, recursos de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de verbas públicas para a consecução de seus objetivos.
Art. 14. O PALCOPARANÁ poderá receber doações de bens móveis e imóveis e firmar convênios, acordos, contratos de gestão com outros Países, com a União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 14. O PALCOPARANÁ poderá receber em doação ou mediante permissão, concessão ou cessão de uso, bens móveis e imóveis, e firmar convênios, acordos e contratos de gestão com outros países, com a União, Estados e Municípios e seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Gestão com o PALCOPARANÁ.
Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de gestão com o PALCOPARANÁ, por meio dos órgãos ou entidades da Administração Pública. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
§ 1º O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, com a interveniência do Centro Cultural Teatro Guaíra – CCTG, por intermédio de seus representantes legais.
§ 1º O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico - jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - Secc, com a interveniência do Centro Cultural Teatro Guaíra – CCTG e o Palcoparaná. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 1º O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, com a interveniência do Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG e o Palcoparaná. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 1º O contrato de gestão, para os efeitos desta Lei, é instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
§ 2º O Contrato de Gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de contrato de gestão celebrado com o órgão responsável pela política cultural estadual, haverá a interveniência do Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
§ 3º O Contrato de Gestão será firmado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 3º O contrato de gestão elaborado de comum acordo entre as partes discriminará, no mínimo, o objeto, a finalidade, as obrigações, a vigência e a forma de avaliação do cumprimento das metas, para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei 22298 de 10/03/2025)
§ 4º Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: I - fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho; II - permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como, de seus produtos e serviços; III - permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços, mediante procedimentos licitatórios simplificados; IV - fixar as condições de remuneração e de repasse de receitas financeiras da entidade.
§ 5º O PALCOPARANÁ fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem como compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
§ 6º O Contrato de Gestão, que terá prazo de dez anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão.
Art. 16. O PALCOPARANÁ fica declarado como entidade de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais, inclusive tributários.
Art. 17. Poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
§ 1º O Contrato de Gestão assegurará a liberação orçamentária integral necessária ao cumprimento de seus objetivos, e respectiva liberação financeira, de acordo com o cronograma financeiro aprovado para cada exercício, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o Poder Público ou descumprimento do Contrato de Gestão.
§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados mediante permissão, concessão, cessão de uso ou doação, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Art. 18. A administração pública estadual direta, autárquica e fundacional fica dispensada de processos licitatórios para celebrar contratos de prestação de serviços com o PALCOPARANÁ para atividades contempladas no Contrato de Gestão.
Art. 19. Os recursos públicos geridos pelo PALCOPARANÁ e a execução do Contrato de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo, no que couber, do contido no art. 71 da Constituição Federal e no art. 75 da Constituição do Estado do Paraná.
§ 1º O PALCOPARANÁ encaminhará, anualmente, para a Assembleia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo Contrato de Gestão.
§ 2º A Assembleia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.
§ 3º A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas.
§ 4º A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do Contrato de Gestão.
§ 5º Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias externas nas operações da entidade.
Art. 20. Em caso de extinção do PALCOPARANÁ a integralidade dos seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Centro Cultural Teatro Guaíra – CCTG.
Art. 21. O PALCOPARANÁ destinará a totalidade de seus resultados líquidos apurados contabilmente para o desenvolvimento dos seus objetivos e atividades, sendo vedada a distribuição ou rateio de dividendos entre seus empregados e membros da Diretoria.
Art. 22. Os cargos criados pela Lei nº 14.054, de 23 de maio de 2003, ficarão extintos no prazo de 120 (cento e vinte) dias da assinatura do Contrato de Gestão com o PALCOPARANÁ.
Art. 23. Autoriza o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Paulino Viapiana Secretário de Estado da Cultura
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
LORIANE LEISLI AZEREDO Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado