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Lei 12909 - 23 de Agosto de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5812 de 23 de Agosto de 2000

(Revogado pela Lei 14235, de 26/11/2003)

(vide ADIN 2844-8)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a incluir no Edital de Venda do BANESTADO a manutenção de contas dos depósitos referentes a tributos estaduais, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Edital de Venda do Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO a manutenção, com exclusividade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, das contas dos depósitos do sistema de arrecadação dos tributos estaduais, sistema de movimentação de valores e pagamento SIAF - Sistema Integrado de Administração Financeira e conta do Tesouro Geral do Estado/conta receita/conta única, contas dos fundos e programas, contas dos depósitos e movimentação das entidades da administração indireta e fundações públicas, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e pagamentos do funcionalismo público.

Parágrafo único. O prazo de manutenção da exclusividade tratado no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante negociação que levará em conta o interesse público, sob a forma de reciprocidade e agregação de valores ao Estado.

§ 1º. O prazo de manutenção da exclusividade tratado no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante negociação que levará em conta o interesse público, sob a forma de reciprocidade e agregação de valores ao Estado.
(Renumerado pela Lei 13527, de 24/04/2002)

§ 2º. Fica facultado às prefeituras municipais a efetuar movimentações financeiras no SICREDI – Sistema Integrado de Crédito Cooperativo nos municípios onde não exista agências ou postos de Atendimento Bancário de Bancos Oficiais.
(Incluído pela Lei 13527, de 24/04/2002)

Art. 2º. Aos empregados e aposentados das empresas que compõem o Conglomerado Banestado será assegurada a oferta de parte das ações de emissão do Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO pertencentes ao Estado do Paraná por ocasião de sua desestatização, observadas as condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1º. O Conglomerado Banestado, mencionado no caput deste artigo, compreende o Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO, suas controladas, fundações e caixas de assistência.

§ 2º. A oferta de que trata o caput deste artigo será de até 10% (dez por cento) das ações detidas pelo Governo do Estado do Paraná que vierem a ser alienadas.

§ 3º. Caberá ao Poder Executivo definir as condições para a realização da oferta aos empregados e aposentados do Conglomerado Banestado, incluindo os critérios para habilitação dos empregados e aposentados, o montante e o respectivo percentual de ações a ser ofertado, o preço de venda e o deságio a ser aplicado em relação ao valor econômico das ações do Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de agosto de 2000.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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