(Revogado pela Lei 15375 de 15/01/2007)
Súmula: Dispõe que nas "localidades que não dispõem de agências Banestado-Itaú o pagamento dos servidores estaduais far-se-á em agência de outros bancos, situadas na localidade de trabalho do servidor, se ativo, ou na localidade da residência, se inativo", conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Nas localidades que não dispõem de agências Banestado-Itaú o pagamento dos servidores estaduais far-se-á em agência de outros bancos, situadas na localidade de trabalho do servidor, se ativo, ou na localidade da residência, se inativo.
Art. 2º. Fica acrescido § 2º ao art. 1º da Lei nº 12.909, de 23 de agosto de 2000, passando ao parágrafo único a ser § 1º. "Art. 1º. ... § 1º. ... § 2º. Fica facultado às prefeituras municipais a efetuar movimentações financeiras no SICREDI – Sistema Integrado de Crédito Cooperativo nos municípios onde não exista agências ou postos de Atendimento Bancário de Bancos Oficiais.".
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de abril de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado