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Lei 13527 - 24 de Abril de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6217 de 25 de Abril de 2002

(Revogado pela Lei 15375 de 15/01/2007)

Súmula: Dispõe que nas "localidades que não dispõem de agências Banestado-Itaú o pagamento dos servidores estaduais far-se-á em agência de outros bancos, situadas na localidade de trabalho do servidor, se ativo, ou na localidade da residência, se inativo", conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Nas localidades que não dispõem de agências Banestado-Itaú o pagamento dos servidores estaduais far-se-á em agência de outros bancos, situadas na localidade de trabalho do servidor, se ativo, ou na localidade da residência, se inativo.

Art. 2º. Fica acrescido § 2º ao art. 1º da Lei nº 12.909, de 23 de agosto de 2000, passando ao parágrafo único a ser § 1º.

"Art. 1º. ...
§ 1º. ...
§ 2º. Fica facultado às prefeituras municipais a efetuar movimentações financeiras no SICREDI – Sistema Integrado de Crédito Cooperativo nos municípios onde não exista agências ou postos de Atendimento Bancário de Bancos Oficiais.".

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de abril de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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