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Alterado   Compilado   Original  

Lei 13957 - 18 de Dezembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6382 de 19 de Dezembro de 2002

(vide Lei 14583 de 22/12/2004) (vide Lei 14583 de 22/12/2004)

Súmula: Aprova as tabelas correspondentes à base de cálculo do IPVA, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam aprovadas, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as tabelas correspondentes à base de cálculo do IPVA, em valor venal, e ao respectivo imposto, em quantidade de Fator de Conversão e Atualização - FCA, que constituem os anexos I e II desta lei.

Art. 2º. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPVA, lançados até 31 de dezembro de 2000, cujo montante atualizado, até a data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a R$ 64,00 (sessenta e quatro reais).

§ 1°. Fica autorizada a Coordenação da Receita do Estado a cancelar os créditos tributários remitidos na forma do "caput" deste artigo.

§ 2°. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º. Fica alterado o caput do art. 23 da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995 e acrescido § 2º ao mesmo, com a seguinte redação:

"Art. 23. Os créditos tributários vencidos relativos ao IPVA, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, conforme critério fixado por meio de instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º. .......

§ 2º. As disposições deste artigo, aplicam-se também às multas estaduais e taxas de estadia de veículos automotores devidas ao DETRAN/PR."

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de dezembro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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