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Lei 14583 - 22 de Dezembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6882 de 28 de Dezembro de 2004

Súmula: Concede a isenção das taxas de estadias nos pátios do DETRAN aos veículos que se beneficiaram da Lei nº 13.957/02.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
( Projeto de LEI nº 456/2003, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa).

Art. 1º. Ficam os veículos e motocicletas retidos nos pátios do Detran-Pr e Polícia Militar do Estado, com dívidas vencidas de IPVA, Licenciamento e Multas Estaduais, que foram parceladas através da Lei nº 13.957/2002, isentos de pagamento de taxas de Estadias no final do parcelamento acordado.

§ 1º. Fica o Detran encarregado de emitir e enviar os carnês do parcelamento, de que trata a Lei Estadual nº 13. 957, por via postal, deduzindo a Taxa de Estadia.

§ 2º. A recolhimento total das 10 (dez) parcelas implicará na isenção das taxas de pátio e na liberação administrativa de certidão de "nada consta" do referido veículo.

§ 3º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de dezembro 2004.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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