(vide Lei 20427 de 15/12/2020) (vide ADI/0014014-07.2019.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade do inciso X do art. 1° e art. 2° da Lei n° 19.692, de 6 de novembro de 2018.
Súmula: Extingue os Serviços Distritais e altera dispositivos da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, conforme especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 400/2018:
Art 1°. Extingue os Serviços Distritais contidos nos incisos deste artigo e altera a Tabela 2 do Anexo III, Composição das Comarcas e seus Distritos Judiciários – Demais Comarcas, e o Anexo IV, Composição do Foro Judicial e Foro Extrajudicial por Comarca, da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, de acordo com o Anexo I desta Lei:
I - Serviço Distrital de Calógeras – Comarca de Arapoti;
II - Serviço Distrital de Congonhas – Comarca de Cornélio Procópio;
III - Serviço Distrital de Alecrim – Comarca de Curiúva;
IV - Serviço Distrital de Guaporé – Comarca de Guaraniaçu;
V - Serviço Distrital de São José – Comarca de Jandaia do Sul;
VI - Serviço Distrital de Alto Santa Fé – Comarca de Marechal Cândido Rondon;
VI - Serviço Distrital de Margarida – Comarca de Marechal Cândido Rondon;
VIII - Serviço Distrital de Terra Nova – Comarca de São Jerônimo da Serra;
IX - Serviço Distrital de Yolanda – Comarca de Ubiratã;
X - Serviço Distrital de Barreiros – Comarca de Ortigueira. (vide ADI 0014014-07.2019.8.16.0000)
Art. 2°. Altera o Anexo IV (Composição do Foro Judicial e Foro Extrajudicial por Comarca) da Lei nº 14.277, de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias, acumulando os serviços do Tabelionato de Protesto e Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – Comarca de Piraí do Sul, de acordo com o Anexo II desta Lei. (vide ADI 0014014-07.2019.8.16.0000)
Art. 3°. Inclui na Tabela 6 do Anexo IX, Extinção de Serviços Distritais, da Lei nº 14.277, de 2003, os Serviços Distritais referidos nos incisos do art. 1º desta Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 6 de novembro de 2018.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado