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Lei 19692 - 06 de Novembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10312 de 9 de Novembro de 2018

(vide Lei 20427 de 15/12/2020) (vide ADI/0014014-07.2019.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade do inciso X do art. 1° e art. 2° da Lei n° 19.692, de 6 de novembro de 2018.

Súmula: Extingue os Serviços Distritais e altera dispositivos da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 400/2018:

Art 1°. Extingue os Serviços Distritais contidos nos incisos deste artigo e altera a Tabela 2 do Anexo III, Composição das Comarcas e seus Distritos Judiciários – Demais Comarcas, e o Anexo IV, Composição do Foro Judicial e Foro Extrajudicial por Comarca, da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, de acordo com o Anexo I desta Lei:

I - Serviço Distrital de Calógeras – Comarca de Arapoti;

II - Serviço Distrital de Congonhas – Comarca de Cornélio Procópio;

III - Serviço Distrital de Alecrim – Comarca de Curiúva;

IV - Serviço Distrital de Guaporé – Comarca de Guaraniaçu;

V - Serviço Distrital de São José – Comarca de Jandaia do Sul;

VI - Serviço Distrital de Alto Santa Fé – Comarca de Marechal Cândido Rondon;

VI - Serviço Distrital de Margarida – Comarca de Marechal Cândido Rondon;

VIII - Serviço Distrital de Terra Nova – Comarca de São Jerônimo da Serra;

IX - Serviço Distrital de Yolanda – Comarca de Ubiratã;

X - Serviço Distrital de Barreiros – Comarca de Ortigueira. (vide ADI 0014014-07.2019.8.16.0000)

Art. 2°. Altera o Anexo IV (Composição do Foro Judicial e Foro Extrajudicial por Comarca) da Lei nº 14.277, de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias, acumulando os serviços do Tabelionato de Protesto e Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – Comarca de Piraí do Sul, de acordo com o Anexo II desta Lei. (vide ADI 0014014-07.2019.8.16.0000)

Art. 3°. Inclui na Tabela 6 do Anexo IX, Extinção de Serviços Distritais, da Lei nº 14.277, de 2003, os Serviços Distritais referidos nos incisos do art. 1º desta Lei.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 6 de novembro de 2018.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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