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Decreto 1361 - 14 de Maio de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9452 de 15 de Maio de 2015

(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

Súmula: Altera e acrescenta disposições do Anexo ao Dec. nº 6.883, de 27 de Dezembro de 2012, que aprova o Regulamento da SEAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e em vista dos artigos 8º, 9º e 11 da Lei nº 18.374, de 15 de Dezembro de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.561.948-5,
 

DECRETA:

Art. 1.º Ao inciso I do art. 4º do Anexo ao Decreto nº 6.883, de 27 de dezembro de 2012, é acrescida a alínea “e” de seguinte redação:

“Art. 4º .....
I – ....
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA”

Art. 2.º Ao inciso VI do art. 4º do Anexo ao Decreto nº 6.883/2012 é acrescida a alínea “c” de seguinte redação:

“ Art. 4º .....
VI – ......
a) ...
b) ...
c) Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional – DESAN”

Art. 3.º 3º O inciso V do Artigo 15, do Anexo ao Decreto nº 6.883/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.......
V – Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social”

Art. 4.º Ao Capítulo I do Título III do Anexo do Decreto nº 6.883, de 2012, é acrescida a Seção V, composta pelos artigos 15-A e 15-B, que passam a vigorar com seguinte redação:

“SEÇÃO V – DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA.
Art. 15-A. Ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, instituído pelo Decreto nº 1.556, de 9 de julho de 2003, compete:
I - a proposição de diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, implementadas pelas Secretarias de Estado mediante o desenvolvimento de programas, projetos e ações de combate à fome, à miséria e à pobreza;
II - a proposição de projetos e ações para a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e sua inclusão no Plano Plurianual de Governo;
III - a proposição de modos de organização e mobilização da sociedade para o desenvolvimento da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o estabelecimento de suas prioridades;
IV - a realização de estudos para fundamentar as propostas de segurança alimentar e nutricional e outras a elas relacionadas;
V - a elaboração do seu Regimento Interno;
VI - a realização, a cada dois anos, da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O CONSEA incentivará a criação de comissões regionais e a elaboração de planos municipais de segurança alimentar e de combate à fome, miséria, pobreza e exclusão social, operadas por comitês gestores regionais, com os quais cooperará na identificação das ações prioritárias à Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 15-B. O CONSEA será composto por 42 (quarenta e dois) Conselheiros, dos quais um terço de representantes do poder público estadual e dois terços de representantes da sociedade civil organizada, presidido por um representante eleito pelos seus integrantes, com mandato de dois anos.
§ 1.º São órgãos permanentes na composição do CONSEA, representados por seus titulares ou por quem por eles for designado:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social;
III - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
IV - Secretaria de Estado da Educação;
V - Secretaria de Estado da Saúde;
VI - Um representante indicado pelo Secretário Especial para Assuntos Estratégicos;
VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIII - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IX - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
X - Assembleia Legislativa do Paraná;
XI - Programa do Voluntariado Paranaense.
XII - Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural
XIII - Centrais de Abastecimento do Paraná S/A.
XIV - Universidade Federal do Paraná.
§ 2.º Poderão participar na composição do CONSEA as seguintes entidades, cujos representantes serão indicados na forma definida em seus Regimentos, com mandato de dois anos:
I - entidades empresariais;
II - entidades religiosas;
III - organizações não governamentais;
IV - federações e centrais sindicais de trabalhadores e patronais;
V - movimentos sociais organizados;
VI - entidades de notório reconhecimento social;
VII - entidades com atuação no âmbito da segurança alimentar e nutricional;
VIII - órgãos públicos ou empresas de capital misto que desenvolvam ações na área de segurança alimentar.
§ 3.º O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos:
I - Conselho Estadual de Assistência Social;
II - Conselho Estadual do Trabalho;
III - Conselho Estadual de Saúde;
IV - Conselho Estadual de Educação;
V - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;
VI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Conselho Estadual dos Direitos do Idoso;
VIII - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
IX - Ministério Público Estadual.
§ 4.º Poderão participar das reuniões do CONSEA, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, titulares de outras entidades públicas ou privadas e representantes da sociedade civil.
§ 5.º A participação de representante no CONSEA não é remunerada, considerada relevante serviço prestado ao Estado.”

Art. 5.º O art. 25 do Anexo ao Decreto nº 6.883, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Ao Núcleo de Convênios – NUCONV compete:
I - o auxílio na redação de minutas de convênios;
II - a organização da documentação e a verificação da correta instrução dos processos para a formalização de convênios;
III - o encaminhamento dos instrumentos de convênios para assinatura pelas autoridades competentes;
IV - a publicação de extratos em Diário Oficial e registro em livro próprio dos convênios firmados;
V - a solicitação da transferência dos recursos destinados aos convenentes;
VI - o registro dos convênios e aditivos no Sistema Integrado de Transferências – SIT/TCE;
VII - a inserção das informações relativas aos convênios nos sistemas eletrônicos de transparência e de trâmite de processos;
VIII - a inserção das informações no sistema interno de acompanhamento de convênios;
IX - o arquivamento provisório dos processos de convênios.”

Art. 6º. O art. 27 do Anexo ao Decreto nº 6.883, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Ao Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável - DEAGRO compete:
I - a proposição, elaboração, gerência, coordenação, supervisão, controle e promoção de políticas, planos, programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento rural sustentável e ao incremento econômico das atividades agropecuárias geradoras de renda, de melhoria da qualidade de vida do meio rural, de uso adequado dos recursos naturais e de desenvolvimento territorial rural, tais como a formação e a capacitação do agricultor e sua família, a agroindustrialização, com destaque à agroindústria familiar, o crédito fundiário e o fomento ao turismo rural;
II - o planejamento, a coordenação, a normatização, o controle e a avaliação das atividades do Departamento capazes de garantir a efetividade de suas ações;
III - o apoio na elaboração de programas, projetos, planos de trabalho e afins e de pareceres técnicos relacionados ou
dirigidos ao desenvolvimento agropecuário nos quais a SEAB estiver ou for envolvida;
IV - o auxílio na análise da consistência e coerência das ações técnicas que importem ao desenvolvimento agropecuário proposto ou estimulado pela SEAB;
V - o acompanhamento da execução dos convênios e institutos congêneres firmados pela SEAB atinentes ao desenvolvimento agropecuário, zelando pela realização de seus objetivos consoante o planejado;
VI - o monitoramento dos cronogramas de execução próprios aos convênios e congêneres e a adoção de medidas que garantam seu cumprimento;
VII - a prestação de contas de convênios consoante a pertinente legislação;
VIII - a promoção e o apoio de ações que respeitem o uso adequado dos recursos naturais para o desenvolvimento rural sustentável.”

Art. 7º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no nível de execução programática, a unidade administrativa Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional – DESAN, com o art. 29 do Anexo ao Decreto nº 6.883/2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Ao Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional – DESAN compete:
I - o planejamento, a coordenação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de ações concernentes às Políticas Públicas de Segurança Alimentar e Nutricional no  Estado do Paraná dirigidas à qualidade nutricional e sanitária dos alimentos destinados à população;
II - a promoção do intercâmbio entre os órgãos públicos e privados que atuam nas questões que importam à segurança alimentar e nutricional ou que estejam relacionadas ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
III - o assessoramento e o apoio técnico na elaboração, implantação e avaliação aos programas, planos e ações estadual, regionais e locais, plurianuais e anuais, de segurança alimentar e nutricional voltados à geração de trabalho, emprego e renda, à melhoria da qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à organização da população socialmente vulnerável, à sua qualificação social e profissional e ao seu atendimento pelos serviços e benefícios sócio-assistenciais;
IV - a organização, a promoção, o desenvolvimento, a coordenação e a execução das ações concernentes à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento que realizam o Programa Leite das Crianças;
V - o assessoramento do CONSEA na elaboração e manutenção de cadastro dos CONSEAS municipais e de entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades relacionadas à política de segurança alimentar e nutricional;
VI - o estímulo à criação de instâncias municipais e regionais de acompanhamento social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - o apoio ao financiamento de ações geradoras de renda, de produção solidária, de aquisição de alimentos da agricultura familiar e de abastecimento de entidades sócio-assistenciais;
VIII - a participação, em conjunto com as Secretarias de Estado, por meio da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, na avaliação de resultados e de impactos dos programas e ações governamentais voltadas à segurança alimentar e nutricional;
IX - a integração das unidades programáticas que atuam nas áreas de relações do trabalho, economia solidária e segurança alimentar e nutricional, de modo a integrar esforços, otimizar as ações e racionalizar a prestação de serviços;
X - o apoio técnico à Secretaria Executiva do CONSEA.

Art. 8º. Ao art. 30 do Anexo ao Decreto nº 6.883, de 2012, é acrescido o inciso XI de seguinte redação:

“Art. 30. .....
XI – a gestão dos contratos administrativos e convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de interesse da  Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.”

Art. 9º. Ficam alterados, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a denominação de 1 (um) cargo de provimento em comissão de Coordenador, Símbolo DAS-5, para 1 (um) cargo de Assessor, Símbolo DAS-5, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento, Símbolo DAS-2, para 1 (um) cargo de Assessor Técnico, Símbolo DAS-2, 3 (três) cargos de provimento em comissão de Chefe de Departamento, Símbolo DAS-5, para 3 (três) cargos de Assessor, Símbolo DAS-5.

Art. 10. Ficam alterados os anexos I e II, do Regulamento da SEAB, aprovado pelo Decreto nº 6.883/2012, respectivamente ao Organograma e Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Gestão Pública da SEAB, conforme consta neste ato.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 1.556, de 9 de julho de 2003.

Curitiba, em 14 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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