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Lei 14889 - 04 de Novembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7095 de 4 de Novembro de 2005

Súmula: Institui entidade autárquica, vinculada à SEMA, denominada Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC, conforme especifica e adota outras providências.

(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

Súmula: Institui entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, denominada Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná, conforme especifica e dá outras providências. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I da Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1987, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

Art. 1º. Institui o Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 2º. O Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC, terá sede e foro na Cidade de Curitiba/Pr, com jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, gozando dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual.

Art. 2º. O Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG, terá sede e foro na Cidade de Curitiba/PR, com jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, gozando dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 3º. O Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC é o órgão executor da política agrária no Estado, no que se refere às terras públicas, tendo por finalidade a colonização e o desenvolvimento rural do Estado do Paraná, a execução de serviços cartográficos, a elaboração do cadastro territorial rural e de sua estatística imobiliária, bem como a pesquisa nas áreas fundiária, agrária e de geociências.

Art. 3º. O Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG tem por
finalidade:
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)

Art. 3º. O Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná - ITCG tem por finalidade:
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

I - a execução da política mineral e geológica por meio da realização das atividades de geologia de competência do Estado estabelecidas nos incisos I e II do art. 164 da Constituição Estadual e na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
(Incluído pela Lei 18929 de 20/12/2016)

I - a execução da política mineral e geológica por meio da realização das atividades de geologia de competência do Estado estabelecidas nos incisos I e II do art. 164 da Constituição Estadual e na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

II - o planejamento e a execução da política agrária e fundiária no Estado, no que se refere às terras públicas, tendo por finalidade a colonização e o desenvolvimento rural do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei 18929 de 20/12/2016)

II - o planejamento e a execução da política agrária e fundiária no Estado, no que se refere às terras públicas, tendo por finalidade a colonização e o desenvolvimento rural do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

III - a pesquisa nas áreas fundiária, agrária e de geociências;
(Incluído pela Lei 18929 de 20/12/2016)

III - a pesquisa nas áreas fundiária, agrária e de geociências;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

IV - o planejamento e a execução da política cartográfica, a elaboração do cadastro territorial rural e sua estatística imobiliária.(NR)
(Incluído pela Lei 18929 de 20/12/2016)

IV - o planejamento e a execução da política cartográfica, a elaboração do cadastro territorial rural e sua estatística imobiliária;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

V - a coordenação do desenvolvimento de florestas plantadas no Estado do Paraná.(NR)
(Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017)

Art. 4º. No desempenho de suas atividades, compete ao Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC:

Art. 4º. No desempenho de suas atividades, compete ao ITCG:
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

I - a proposição, a coordenação, a execução e o acompanhamento das políticas: agrária, fundiária, cartográfica, geodésica e cadastral de imóveis rurais no Estado do Paraná;

I - a proposição, a coordenação, a execução e o acompanhamento das
políticas: mineral e geológica, agrária, fundiária, cartográfica, geodésica e
cadastral de imóveis rurais no Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)

I - a proposição, a coordenação, a execução e o acompanhamento das políticas mineral e geológica, agrária, fundiária, cartográfica, geodésica e das florestas plantadas com finalidade socioeconômica e cadastral de imóveis rurais no Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

II - a promoção da regularização fundiária e o reordenamento territorial, atendendo ao contido na Lei Federal 10.267, de 28/08/2001 e Decreto Federal 4.449/2002 de 30/10/2002, de modo a garantir a função social da terra, bem como a proteção dos recursos naturais, de acordo com sua destinação social, econômica e ambiental;

II - a promoção da regularização fundiária e o reordenamento territorial, atendendo ao contido na Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e no Decreto Federal nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, de modo a garantir a função social da terra, bem como a proteção dos recursos naturais, de acordo com sua destinação social, econômica e ambiental;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

III - o subsídio ao Governo Federal nas ações agrárias e fundiárias no Estado do Paraná;

III - o subsídio ao Governo Federal nas ações geológicas, agrárias e fundiárias no Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)

III - o subsídio ao Governo Federal nas ações geológicas, agrárias, fundiárias e das florestas plantadas no Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

IV - a implantação, a administração e a manutenção do cadastro de imóveis rurais;

IV - a implantação, a administração e a manutenção do cadastro de imóveis rurais;

(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

V - a manutenção e a atualização do cadastro dominial do Estado do Paraná;

V - a manutenção e a atualização do cadastro dominial do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

VI - a execução de levantamentos e demarcações de terras de domínio público ou particular para embasar a regularização fundiária e o reordenamento territorial;

VI - a execução de levantamentos e demarcações de terras de domínio público ou particular para embasar a regularização fundiária e o reordenamento territorial;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

VII - a regularização fundiária das terras devolutas estaduais, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei Estadual 7.055/78 e demais legislações pertinentes;

VII - a regularização fundiária das terras devolutas estaduais, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 7.055, de 4 de dezembro de 1978, e demais legislações pertinentes;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

VIII - dar suporte técnico para a definição dos limites dos municípios do Estado e dos distritos municipais demarcando com divisas claras e precisas, de modo a garantir a organização da divisão político-administrativa do Paraná, a eliminação ou prevenção de litígios;

VIII - dar suporte técnico para a definição dos limites dos municípios do Estado e dos distritos municipais demarcando com divisas claras e precisas, de modo a garantir a organização da divisão político-administrativa do Paraná, a eliminação ou prevenção de litígios;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

IX - a promoção, a normatização, o planejamento, a coordenação e a execução das atividades nas áreas de fotogrametria, sensoriamento remoto, mapeamentos, levantamentos topográficos e adensamento de redes geodésicas e de nivelamento de precisão;

IX - a promoção, a normatização, o planejamento, a coordenação e a execução das atividades nas áreas de fotogrametria, sensoriamento remoto, mapeamentos, levantamentos topográficos e adensamento de redes geodésicas e de nivelamento de precisão;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

X - a elaboração, a promoção e a execução do Plano Cartográfico Estadual;

X - a elaboração, a promoção e a execução do Plano Cartográfico Estadual;

(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XI - o acompanhamento da produção cartográfica do Estado, zelando por sua qualidade e propriedade técnico-operacional;

XI - o acompanhamento da produção cartográfica do Estado, zelando por sua qualidade e propriedade técnico-operacional;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XII - a criação e a manutenção atualizada do Sistema de Informações Cartográficas e Fisiográficas Oficiais do Estado do Paraná, constituído por inventário de produtos cartográficos e geográficos, mapoteca de dados cartográficos, geográficos, dados aerofotogramétricos, de sensoriamento remoto e de estruturas geodésicas, visando atender aos órgãos da Administração Pública e ao público em geral;

XII - a criação e a manutenção atualizada do Sistema de Informações Cartográficas e Fisiográficas Oficiais do Estado do Paraná, constituído por inventário de produtos cartográficos e geográficos, mapoteca de dados cartográficos, geográficos, dados aerofotogramétricos, de sensoriamento remoto e de estruturas geodésicas, visando atender aos órgãos da Administração Pública e ao público em geral;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XIII - a promoção, a coordenação e a execução do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Paraná, bem como a manutenção, a atualização e a promoção da atualização do seu acervo em parceria com as diversas instituições municipais, estaduais e federais;

XIII - a promoção, a coordenação e a execução do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Paraná, bem como a manutenção, a atualização e a promoção da atualização do seu acervo em parceria com as diversas instituições municipais, estaduais e federais;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XIV - a elaboração e a atualização do Atlas do Estado para subsidiar com informações o desenvolvimento do Estado;

XIV - a elaboração e a atualização do Atlas do Estado para subsidiar com informações o desenvolvimento do Estado;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XV - a prestação de assistência técnica na área de atuação aos demais órgãos da administração;

XV - a prestação de assistência técnica na área de atuação aos demais órgãos da administração;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XVI - a manutenção de intercâmbio com organizações responsáveis pela aquisição e comercialização de imagens de sensores remotos, objetivando a manutenção e atualização de acervo;

XVI - a manutenção de intercâmbio com organizações responsáveis pela aquisição e comercialização de imagens de sensores remotos, objetivando a manutenção e atualização de acervo;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XVII - o desenvolvimento, o apoio a pesquisas aplicadas e científicas nas áreas de cartografia, sensoriamento remoto, geodésia e sistema de informações geográficas;

XVII - o desenvolvimento, o apoio a pesquisas aplicadas e científicas nas áreas de cartografia, sensoriamento remoto, geodésia, sistema de informações geográficas e geologia;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)

XVII - o desenvolvimento, o apoio a pesquisas aplicadas e científicas nas áreas de cartografia, sensoriamento remoto, geodésia, sistema de informações geográficas e geologia;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XVIII - o fornecimento de embasamento tecnológico às políticas cartográfica e fundiária do Paraná, subsidiando os demais setores estaduais que requerem cartografia de precisão, informações multitemporais e de cadastro de propriedades rurais;

XVIII - o fornecimento de embasamento tecnológico às políticas cartográfica e fundiária do Paraná, subsidiando os demais setores estaduais que requerem cartografia de precisão, informações multitemporais e de cadastro de propriedades rurais;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XIX - o desenvolvimento de pesquisa e experimentação direcionadas aos ocupantes das áreas objeto de regularização fundiária, com vistas ao atingimento de sua sustentabilidade assim como propor modelos estáveis de desenvolvimento para o reordenamento territorial;

XIX - o desenvolvimento de pesquisa e experimentação direcionadas aos ocupantes das áreas objeto de regularização fundiária, com vistas ao atingimento de sua sustentabilidade assim como propor modelos estáveis de desenvolvimento para o reordenamento territorial;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XX - a proposição para a celebração de acordos, convênios e contratos com entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, visando a pesquisa de métodos, o desenvolvimento tecnológico e a execução de trabalhos cartográficos, geodésicos, de sensoriamento remoto e de geoprocessamento; e

XX - a proposição para a celebração de acordos, convênios e contratos com entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, visando à pesquisa de métodos, o desenvolvimento tecnológico e à execução de trabalhos cartográficos, geodésicos, de sensoriamento remoto, de geoprocessamento, mapeamento geológico e geotécnico, e geoconservação;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)

XX - a proposição para a celebração de acordos, convênios e contratos com entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, visando à pesquisa de métodos, o desenvolvimento tecnológico e à execução de trabalhos cartográficos, geodésicos, de sensoriamento remoto, de geoprocessamento, mapeamento geológico e geotécnico, geoconservação e produção de florestas plantadas de forma sustentável;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XXI - a promoção e o incentivo da pesquisa do solo e subsolo e o aproveitamento adequado dos recursos minerais do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei 18929 de 20/12/2016)

XXI - a promoção e o incentivo da pesquisa do solo e subsolo e o aproveitamento adequado dos recursos minerais do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XXII - a produção, o resgate, o armazenamento e a disponibilização de informações geológicas básicas e temáticas sobre o território paranaense;
(Incluído pela Lei 18929 de 20/12/2016)

XXII - a produção, o resgate, o armazenamento e a disponibilização de informações geológicas básicas e temáticas sobre o território paranaense;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XXIII - a identificação e o mapeamento das áreas de risco geológico e a realização de estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com os demais entes da Federação;
(Incluído pela Lei 18929 de 20/12/2016)

XXIII - a identificação e o mapeamento das áreas de risco geológico e a realização de estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com os demais entes da
Federação;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XXIV - a realização de pesquisas relacionadas com fenômenos naturais ligados à terra, considerada a diversidade geológica, visando fornecer subsídios para o gerenciamento do uso e ocupação racional do solo pelas diferentes atividades econômicas;
(Incluído pela Lei 18929 de 20/12/2016)

XXIV - a realização de pesquisas relacionadas com fenômenos naturais ligados à terra, considerada a diversidade geológica, visando fornecer subsídios para o gerenciamento do uso e ocupação racional do solo pelas diferentes atividades econômicas;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XXV - o inventário, a quantificação, a classificação e a divulgação do patrimônio geológico do Estado do Paraná, subsidiando a formulação de políticas de geoconservação;
(Incluído pela Lei 18929 de 20/12/2016)

XXV - o inventário, a quantificação, a classificação e a divulgação do patrimônio geológico do Estado do Paraná, subsidiando a formulação de políticas de geoconservação;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XXI - a execução de outras atividades correlatas.

XXVI - a execução de outras atividades correlatas.
(Renumerado pela Lei 18929 de 20/12/2016)

XXVI - o apoio à criação e à gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de florestas plantadas e a exploração dos seus subprodutos e seu processamento e exploração de serviços referentes ao reflorestamento;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XXVII - a criação e a manutenção do sistema de informações das florestas plantadas, incluindo a sistematização da gestão de dados, informações técnicas, legais, econômicas, educativas da atividade agroflorestal, visando à agregação de valor aos produtos e disponibilizando informações sobre os benefícios das florestas plantadas para a sociedade;
(Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XXVIII - a promoção, a coordenação e a execução dos programas e projetos do setor de florestas plantadas, visando à ampliação da base florestal produtiva, com ênfase aqueles voltados à incorporação do componente arbóreo nos sistemas tradicionais de produção, envolvendo a agricultura familiar, o agronegócio e o setor industrial florestal no contexto do desenvolvimento rural sustentável;
(Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XXIX - o apoio às ações de adequação ambiental, de certificação de sistemas de produção e de pagamento por serviços ambientais em propriedades rurais, visando ao controle das mudanças climáticas;
(Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XXX - a execução de outras atividades correlatas.(NR)
(Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017)

Art. 5º. No cumprimento de seus objetivos o ITC poderá:

I - celebrar convênios, acordos ou contratos e outros instrumentos legais congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou internacionais;

II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público ou a pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;

III - cobrar emolumentos, taxas, serviços e multas decorrentes de suas atribuições; e

IV - promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa e efetuar a sua cobrança judicial.

Art. 6º. O Patrimônio do ITC será constituído de:

I - todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir;

II - doações, legados, de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais; e

III - outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

Art. 7º. Constituem receitas do ITC:

Art. 7º. Constituem receitas do ITCG:
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

I - créditos orçamentários que lhe sejam consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios;

I - créditos orçamentários que lhe sejam consignados pelo
Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios, créditos especiais,
transferências e repasses que lhe forem deferidos;
(Redação dada pela Lei 18929 de 20/12/2016)

I - créditos orçamentários que lhe sejam consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos municípios, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem deferidos;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

II - auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais e internacionais;

II - auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais e internacionais;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

III - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;

III - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

IV - rendas patrimoniais, operações financeiras e juros;

IV - rendas patrimoniais, operações financeiras e juros;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

V - saldos de exercícios encerrados;

V - saldos de exercícios encerrados;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

VI - remuneração por serviços prestados e administração de fundos e verbas que lhe sejam destinadas legalmente;

VI - remuneração por serviços prestados e administração de fundos e verbas que lhe sejam destinadas legalmente;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

VII - recursos provenientes da arrecadação da taxa de transferência de áreas legitimadas e incorporadas com o estipulado nos arts. 27, 31 e 33, III, todos da Lei nº. 7.055, de 04 de dezembro de 1978;

VII - recursos provenientes da arrecadação da taxa de transferência de áreas legitimadas e incorporadas com o estipulado nos arts. 27 e 31 e no inciso III do art. 33, todos da Lei nº 7.055, de 4 de dezembro de 1978;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

VIII - a transferência dos recursos atualmente alocados no Instituto Ambiental do Paraná - IAP, por conta da atividade de cobrança de taxas referente a regularização fundiária;

VIII - a transferência dos recursos atualmente alocados no Instituto Ambiental do Paraná - IAP, por conta da atividade de cobrança de taxas referente à regularização fundiária;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

IX - cota pertencente ao Estado do Paraná da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais  - CFEM, na sua totalidade;
(Incluído pela Lei 18929 de 20/12/2016)

IX - cota pertencente ao Estado do Paraná da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, na sua totalidade;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

X - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, na forma da legislação específica;
(Incluído pela Lei 18929 de 20/12/2016)

X - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, na forma da legislação específica;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

IX - outras rendas de qualquer natureza.

XI - outras rendas de qualquer natureza.
(Renumerado pela Lei 18929 de 20/12/2016)

XI - rendas decorrentes da comercialização de sua produção da área florestal;
(Redação dada pela Lei 19115 de 05/09/2017)

XII - outras rendas de qualquer natureza.
(Incluído pela Lei 19115 de 05/09/2017)

Parágrafo único. A transferência da receita que trata o inciso VIII, dar-se-á, mediante proposta do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e conseqüente decreto governamental autorizatório.
(Revogado pela Lei 19115 de 05/09/2017)

Art. 8º. O ITC administrará o Fundo de Terras, Fundo de Desenvolvimento Rural e o Fundo de Desapropriação e Colonização.

Art. 9º. Ficam transferidas para o ITC as atividades de terras e cartografia e de regularização fundiária das terras devolutas estaduais estabelecidas, total ou parcialmente, no art. 6º e respectivos incisos da Lei nº. 10.066, de 27 de julho de 1992, alterada pelas Leis nº. 11.352, de 13 de fevereiro de 1966 e nº. 13.425, de 07 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. As atuais áreas incorporadas ao Patrimônio do Instituto Ambiental do Paraná - IAP em razão do disposto nos artigos 27 e 33, III, da Lei nº. 7055, de 04 de dezembro de 1978, passam a incorporar o patrimônio do ITC.

Art. 10. O art. 2º da Lei nº. 13.425, de 07 de janeiro de 2002, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Permanecem no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA as atividades relativas a educação ambiental e no âmbito do Instituto Ambiental do Paraná - IAP as atividades de análises e pesquisas laboratoriais afetas ao meio ambiente, enquanto que passam a integrar a esfera de competência do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC, as atividades de terras, cartografia e regularização fundiária das terras devolutas estaduais".

Art. 11. O Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC, será administrado por:

Art. 11. O Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG, será administrado por: (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

I - Conselho de Administração; e

II - Diretoria.

§ 1º. O Conselho de Administração, composto de 05 (cinco) membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, cabendo ao Diretor-Presidente do ITC o exercício das funções de Secretário Executivo.

§ 1º. O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, cabendo ao Diretor-Presidente do ITCG o exercício das funções de Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 2º. A Diretoria será composta por 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, 01 (um) Diretor de Terras, 01 (um) Diretor de Geociências e 01 (um) Diretor Jurídico, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida capacidade administrativa na área.

Art. 12. O Regulamento e a estrutura básica da autarquia ITC serão estabelecidos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, atendidas as disposições da Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1987, em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei.

Art. 12. O Regulamento e a estrutura básica da autarquia ITCG serão estabelecidos, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, em prazo não superior a noventa dias contados da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 13. Ficam transferidos do Instituto Ambiental do Paraná - IAP para o Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC, 02 (dois) cargos de provimento em comissão, de Chefe de Departamento, símbolo 1-C.

Art. 13. Transfere do Instituto Ambiental do Paraná - IAP para o ITCG, dois cargos de provimento em comissão, de Chefe de Departamento, símbolo 1-C. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 14. Ficam criados no Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC, os seguintes cargos de provimento em comissão:

Art. 14. Cria no ITCG, os seguintes cargos de provimento em comissão: (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

I - 01 (um) cargo de Diretor Presidente, símbolo DAS-1;

II - 03 (três) cargos de Diretor, símbolo DAS-3;

III - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5;

IV - 06 (seis) cargos de Chefe de Departamento, símbolo 1-C.

Art. 15. O patrimônio do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC, será constituído por todos os bens que no ato da publicação desta lei estiverem sendo utilizados pela Coordenadoria de Gestão Territorial - CGTE, unidade de execução programática da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, bem como por outros que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir mediante autorização legal.

Art. 15. O patrimônio do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG será constituído por todos os bens que no ato da publicação desta Lei estiverem sendo utilizados pela Coordenadoria de Gestão Territorial - CGTE, unidade de execução programática da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, bem como por outros que a ele forem destinados e dos que venha a adquirir mediante autorização legal. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Parágrafo único. O patrimônio do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC será empregado exclusivamente na consecução de suas finalidades.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a abrir um crédito adicional, até o limite dos saldos apurados no orçamento do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC, aprovado pela Lei Estadual nº 14.600, de 27 de dezembro de 2004, em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, visando implementar a presente Lei.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogado o inciso XIX do artigo 1º da Lei Nº 13.425 de 07/01/2002.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de novembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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