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Lei 4584 - 27 de Junho de 1962


Publicado no Diário Oficial no. 95 de 28 de Junho de 1962

(vide Lei 4750 de 05/09/1963)

Súmula: Dispõe sobre a representação da Fazenda no Tribunal de Contas e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Representação da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas, será feita na forma da presente Lei.

Art. 2º. Fica criada a Procuradoria da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas, como órgão auxiliar da execução orçamentária e da fiscalização financeira, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, para representar, perante o Tribunal de Contas, a Fazenda Pública.

Art. 2º. Fica criada a Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, como órgão auxiliar da execução orçamentária e da fiscalização financeira, para representar, perante o Tribunal de Contas, a Fazenda Pública em geral.
(Redação dada pela Lei 5432 de 23/12/1966)

Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda é órgão componente do Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 2º, inciso III, do Decreto-Lei nº 627, de 2 de junho de 1947.
(Incluído pela Lei 5432 de 23/12/1966)

Art. 3º. Compete à Procuradoria da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas:

I - defender perante o Tribunal os interêsses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que fôr de direito;

II - promover o exame e o julgamento de contratos, a instauração de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;

III - opinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do plenário ou por determinação do Presidente ou de qualquer Juiz, nos processos sujeitos a julgamento do Tribunal;

IV - comparecer às sessões do Tribunal, com a faculdade de falar e de declarar, ao pé das decissões, a sua presença;

V - levar ao conhecimento de tôdas as entidades referidas no art. 4º, para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou qualquer outra irregularidade de que venha a ter ciência;

VI - remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das sentenças referentes ao pagamento de alcance, ou restituição, de quantias em processo de tomada de contas;

VII - velar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal;

VIII - interpor recurso e requerer revisão e rescisão de julgado;

IX - apresentar, anualmente, ao Presidente do Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades, com informes completos sôbre a situação em que se encontra a execução das sentenças e decisões a que se referem os ítens VI e VII.

Parágrafo único. Será obrigatória a audiência da Procuradoria nos casos de:

a) consulta da administração pública, direta ou indireta, acêrca de dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes a orçamento, à contabilidade ou às finanças públicas;

b) registro de créditos, de contratos e de atos em geral determinativos de despesas;

c) concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade, adicionais ou pensão;

d) tomada de contas;

e) fiança ou caução;

f) prescrição;

g) recursos e pedidos de revisão interpostos por terceiros;

h) rescisão de julgados.

Art. 4º. As repartições, ... Vetado ... órgãos ou serviços autônomos ... Vetado ... ligados à administração direta ... Vetado ... do Estado, são obrigados a atender às requisições da Procuradoria ... Vetado ... e exibir-lhe os seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 5º. A Procuradoria será dirigida e representada pelo Procurador Geral ... Vetado ... nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre Bacharéis em Direito, de ilibada reputação e com mais de 30 anos de idade.

Parágrafo único. Não se dará substituição ao titular do cargo de Procudador da Fazenda que fôr designado para exercer o cargo de Procurador Geral ... Vetado... .

Art. 6º. Ficam criados na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, com lotação no Tribunal de Contas, um cargo de provimento em comissão de Procurador Geral ... Vetado ... e cinco (5), cargos de provimento efetivo de Procurador da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas.

Art. 6º. Ficam criados no Tribunal de Contas um cargo de provimento em comissão de Procurador Geral e cinco (5) cargos de provimento efetivo de Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, mantido o disposto no artigo 5º, da Lei nº 4.750, de 5 de setembro de 1963.
(Redação dada pela Lei 5432 de 23/12/1966)

Art. 7º. Os cargos de Procuradores da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas, serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, escolhidos dentre bacharéis em Direito, de ilibada reputação e com mais de 30 anos de idade.

Art. 8º. O Procurador Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas, será substituido, nas faltas ou impedimentos ocasionais pelo Procurador da Fazenda que designar, ou, se não o fizer, pelo mais antigo.

Art. 9º. O Procurador da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas, nos casos de férias, licença ou afastamento, será substituido por integrantes da carreira de Advogado, de escôlha do Chefe do Poder Executivo, que preencha os mesmos requisitos exigidos para o exercício do cargo, pelo seu titular.

Parágrafo único. Sòmente se dará substituição ao Procurador da Fazenda, quando mais de dois (2) titulares não se acharem no exercício do cargo.

Art. 10. Os titulares ou substitutos dos cargos de Procurador Geral e Procurador da Fazenda terão os mesmos impedimentos e incompatibilidades dos Juizes do Tribunal de Contas.

Art. 11. A Procuradoria funcionará ... Vetado ... sob a direção do Procurador Geral ... Vetado ... obedecendo ao Regimento por êle elaborado ... Vetado ... .

Art. 12. Ficam criados cinco (5) cargos de Juiz Substituto, que integrarão o Corpo Especial, com a função de substituir os Juizes do Tribunal de Contas, em suas faltas, férias ou licenças.

Art. 13. Os Juizes Substitutos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, atendidas as condições exigidas pelo art. 37, da Constituição do Estado, e terão as mesmas garantias, direitos e prerrogativas dos Juizes do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Aplicam-se aos Juizes Substitutos as mesmas proibições dos Juizes.

Art. 14. Ficam extintos todos os cargos de Auditor, de 1º, 2º, 3º e 4º Procurador Fiscal, todos de Sub-Procurador Fiscal e do Procurador Adjunto.

Art. 15. Os atuais ocupantes dos cargos extintos pelo art. 14, ficam em regime de disponibilidade.

Art. 16. Os Juizes Substitutos e o Procurador Geral no Tribunal de Contas terão vencimentos equivalentes a nove décimos dos percebidos pelos Juizes do Tribunal de Contas.

Art. 16. O Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas terá vencimentos e tratamento iguais aos dos Ministros do Tribunal de Contas.
(Redação dada pela Lei 5432 de 23/12/1966)

Art. 17. Os Procuradores da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas, terão vencimentos equivalentes a nove décimos dos percebidos, na forma do artigo anterior, pelos Juizes Substitutos e Procurador Geral ... Vetado ... .

Art. 17. Os Ministros Substitutos do Tribunal de Contas e os Procuradores da Fazenda junto ao mesmo órgão terão vencimentos equivalentes a nove décimos dos percebidos pelos Ministros do Tribunal de Contas.
(Redação dada pela Lei 5432 de 23/12/1966)

Parágrafo único. O Ministro Substituto do Tribunal de Contas, quando convocado para as funções de Ministro Efetivo, terá direito à percepção de vencimento dêste.
(Incluído pela Lei 5432 de 23/12/1966)

Art. 18. Ficam expressamente revogados os dispositivos legais que versam matéria abrangida pela presente Lei.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 27 de junho de 1.962.

 

Ney Braga

Véspero Mendes

Algacyr Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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