Súmula: Dá nova redação aos artigos 2º, 6º, 16 e 17, da Lei nº 4.584, de 27 de junho de 1962 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 2º, da Lei nº 4.584, de 27 de junho de 1962, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º. Fica criada a Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, como órgão auxiliar da execução orçamentária e da fiscalização financeira, para representar, perante o Tribunal de Contas, a Fazenda Pública em geral. Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda é órgão componente do Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 2º, inciso III, do Decreto-Lei nº 627, de 2 de junho de 1947".
Art. 2º. O artigo 6º, da Lei nº 4.584, de 27 de junho de 1962, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º. Ficam criados no Tribunal de Contas um cargo de provimento em comissão de Procurador Geral e cinco (5) cargos de provimento efetivo de Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, mantido o disposto no artigo 5º, da Lei nº 4.750, de 5 de setembro de 1963".
Art. 3º. O artigo 16, da Lei nº 4.584, de 27 de junho de 1962, passa a ter a seguinte redação: "Art. 16. O Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas terá vencimentos e tratamento iguais aos dos Ministros do Tribunal de Contas".
Art. 4º. O Artigo 17, da Lei nº 4.584, de 27 de junho de 1962, passa a ter a seguinte redação: "Art. 17. Os Ministros Substitutos do Tribunal de Contas e os Procuradores da Fazenda junto ao mesmo órgão terão vencimentos equivalentes a nove décimos dos percebidos pelos Ministros do Tribunal de Contas. Parágrafo único. O Ministro Substituto do Tribunal de Contas, quando convocado para as funções de Ministro Efetivo, terá direito à percepção de vencimento dêste".
Art. 5º. Os Ministros, integrantes do Corpo Deliberativo do Tribunal, serão substituidos, nas suas faltas e impedimentos, por Ministros Substitutos, segundo a designação do Presidente.
Art. 6º. ... vetado ...
Art. 6º. Ficam estabelecidos os direitos atribuidos pelo art. 286, da Lei nº. 315, de 19 de dezembro de 1949, e assegurados seus efeitos aos atuais Procuradores Adjuntos em disponibilidade, Procuradores da Fazenda, Ministros e Ministros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado. (vide representação expediente anexo ao protocolado nº. 33.326/66) (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 08/03/1967 pela Lei 4 de 28/02/1967)
Art. 7º. ... vetado ...
Art. 7º. Contar-se-á, para os efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço anterior ao ato de admissão de funcionário em cargo público do Estado, prestado à sociedade de economia mista, instituidas pelo Poder Público. (vide representação expediente anexo ao protocolado nº. 33.326/66) (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 08/03/1967 pela Lei 4 de 28/02/1967)
Art. 8º. Os cargos de Diretor, quando vagarem, serão de provimento em Comissão.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1966.
Paulo Pimentel
Adeodato Arnaldo Volpi
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado