(Revogado pela Lei 8 de 10/07/1967)
Súmula: Manda incorporar à Lei nº. 5.432, de 24/12/1966, os artigos 6 e 7, de acôrdo com a 1a. parte, do § 4º. do artigo 27 da Constituição Estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do disposto pela primeira parte do §4º., do artigo 27, da Constituição Estadual, a seguinte Lei, cujo teor passará a fazer parte integrante da Lei nº. 5.432, publicada no "Diário Oficial" nº. 242, de 24 de dezembro de 1966:
Art. 1º. ... Art. 2º. ... Art. 3º. ... Art. 4º. ... Art. 5º. ...
Art. 6º. Ficam estabelecidos os direitos atribuidos pelo art. 286, da Lei nº. 315, de 19 de dezembro de 1949, e assegurados seus efeitos aos atuais Procuradores Adjuntos em disponibilidade, Procuradores da Fazenda, Ministros e Ministros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º. Contar-se-á, para os efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço anterior ao ato de admissão de funcionário em cargo público do Estado, prestado à sociedade de economia mista, instituidas pelo Poder Público.
Art. 8º. ... Art. 9º. ...
Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 1967.
João Mansur Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado